Em questão Sindical

A exigência da quitação de débitos trabalhistas nas licitações

Por Maria Lucia Benhame

 

Maria Lucia Benhame é advogada formada pela Faculdade de Direto da USP, com pós-graduação latu-sensu em Direito do Trabalho, pela mesma Faculdade. Atua na área de assessoria jurídica empresarial como advogada desde 1988. Em 1998 fundou, com Maria Inês de Três Rios, o escritório Benhame e Três Rios Advogados Associados que atua em assessoria empresarial contenciosa, consultiva e contratual nas áreas do Direito Civil, do Trabalho e Recursos Humanos, sendo sócia responsável pela área de Direto do Trabalho (contenciosos e contratual) e recursos humanos

A lei 8666/93 indica em sua seção II os requisitos para habilitação de uma empresa interessada em participar de licitações. Vários documentos são exigidos, entre eles comprovação de habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira e regularidade fiscal.

 

Todos esses itens são indicados de maneira mais precisa nos artigos 28 a 31, este último tratando da qualificação econômico-financeira, exigindo a apresentação de balanço patrimonial, certidão negativa de falência e concordata e garantia do objeto da contratação.

 

O projeto de lei do Senado 206/2005, que atualmente encontra-se na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania, com o relator Senador Magno Malta, insere o inciso IV no artigo 31 estabelecendo ainda a obrigação “prova de quitação de débitos trabalhistas fornecida pelo órgão da Justiça do Trabalho da jurisdição do licitante”.

 

Mas o que é prova de quitação de débitos trabalhistas? Inexistência de ações judiciais? Inexistência de ações judiciais em fase de execução? Inexistência de execuções com embargos ou recursos próprios?

 

A lei não diz. A justificativa da lei é a de que obrigações trabalhistas não são pagas por vontade do empresário e que, a parte mais sensível do corpo humano é o bolso… Não deve ser diferente no “corpo empresarial”, e, portanto, em vista da inexistência de possibilidade de inserção de punição mais grave na CLT contra o inadimplente, passar a exigir a quitação trabalhista como se exige do Fisco e Previdência Social.

 

A intenção – exigência de regularidade trabalhista – não é por si só ruim, no entanto, os pressupostos do projeto da lei são preconceituosos. Ainda se tem no Brasil a imagem do patrão desonesto que não paga porque não quer. Motivos como dificuldades financeiras, verbas discutíveis, verbas aumentadas, direito de defesa, não são considerados.

 

Para sucesso da iniciativa é necessário que o projeto seja melhorado indicando objetivamente o que se entende por certidão de regularidade de débitos trabalhistas – ou qualquer um que tenha ações na Justiça do trabalho estaria “negativado”? E mais, a Justiça do Trabalho deve se adequar à exigência permitindo a expedição da certidão – a exemplo do Fisco e da Previdência – certidão “positiva com efeitos negativos”, quando há discussão judicial sobre o débito apontado pelo órgão expedidor, discutindo-o.

 

Assim, mais uma vez vemos um projeto de lei que pensa em um ponto da questão de maneira superficial, mas não o analisa no conjunto das relações jurídicas dela decorrentes.

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