Cidadania Política e Cidadania

Caos do sistema prisional brasileiro: Uma questão social

Luiz Silveira/Agência CNJ

Por Renata Borges Negalho

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À primeira visão, cabe analisar o conceito primário de Estado e a intrínseca relação com o Direito. O Direito e suas ramificações são realidade concreta, dinâmica e permeabilizada de percepções humanas – exercida pelo legislador.

            O Direito como sabido é, previne; ou em certos casos concretos, extingue os conflitos sociais existentes entre indivíduos e/ou grupos sociais.

            Advém daí, a conceituação do que seja Estado. Para o absolutista inglês Thomas Hobbes (fim do século XVI e início do século XVII); o Estado nada mais é do que uma criação contratual em que freia o instinto do homem e seu estado de natureza o conduz a desejos de egoísmo e poder. Tal pacto permite o bem-estar comum, vez que limita sua liberdade; retira-o de seu “estado de guerra” que é a essência da índole natural humana.

            De outra banda, Jean Jacques Rousseau (Século XVIII) preconiza o contrato social como sendo o instrumento que institui o Estado e visa a garantia da liberdade e igualdade; sendo estabelecido através da lei pelo Estado.

            O Estado em sua atualidade, tenta ser um intermediador entre classes, buscando um equilíbrio socioeconômico e o bem-estar social coletivo.

            Por magistério de L. Gruppi: “A criação do Estado é a confissão do surgimento das classes antagônicas, ou antagonismos  que não são solucionados pela denominação de uma determinada classe e que devem ser refreados”. (1987:31)[1]

            Sob essa ótica, é possível perceber que o Estado detém para si o jus puniendi, – que se concretiza quando da execução da pena – comandando as vontades individuais que estão limitadas por regramentos e ordenamento jurídico. Sendo assim, quem vai de encontro aos preceitos legais e pratica atos tipificados pela norma penal como ilícito, sentirá o poder coercitivo do Estado. Não obstante sua relevância, a finalidade precípua da aplicação da pena é a ressocialização do indivíduo, para que esse possa voltar a conviver em sociedade, porém os meios para tal, são parcos, falhos e arcaicos. A função ressocializadora da pena é o argumento legitimador da punição em nossa sociedade.

            Constata-se que a função preventiva da pena assume um papel coadjuvante perante as funções retributivas e ressocializadora da pena – agentes principais.

            Segundo doutrina do ilustre L. Chies, assim disserta:

“(…) não obstante também o necessário reconhecimento da primazia da pena privativa de liberdade no vigente sistema punitivo, bem como a influência e relevância da mesma sobre a atividade de execução penal, é necessário que se reconheça que a execução penal não se perfaz, enquanto intervenção do poder estatal, somente em relação a pena privativa de liberdade ou mesmo isoladamente no ambiente carcerário, ainda que seja em relação a essas realidades que se vincule com maior contundência”. (1999:09)[2]

            O sistema social prisional – ainda que cause estranheza a alguns; é um grupo social e o apenado seu agente – onde está inserido o delinquente; não apresenta ao encarcerado possibilidades de grandes modificações. Seu papel é limitado e desempenha funções ordenadas por àquele que dentro do  mundo carcerário representa autoridade suprema. É uma realidade que se apresenta estratificada e delimitada por valores internos da instituição. O poder e o processo de aquisição desse, constitui-se de forma peculiar neste sistema social interno.

            Em acurada análise expõe Bitencourt:

“A detenção do poder no interior das prisões manifesta-se das mais variadas formas e em circunstâncias que, no mundo livre, não assumem nenhuma importância. Pode-se, por exemplo, expressar-se pela maior ou menor quantidade de tabaco, pela capacidade de influir junto ao pessoal penitenciário, etc. Pode também externar-se através de manifestações desumanas, como o fato de dispor dos serviços de outro recluso, como se fosse um verdadeiro escravo. Todos os valores e atitudes do sistema social carcerário estão impregnados de um forte antagonismo em relação aos valores da sociedade exterior”.(1993: 158)[3]

            O Direito é um fenômeno histórico-cultural, que se modifica ao passo das transformações sociais. Vivemos, um momento histórico, marcado por intensas diferenças sociais; e isso gera mais violência.  Para escaparmos dessa, nos enclausuramos em casa; blindamos os carros; não olhamos no sinal de trânsito mais um pedinte… sim, nos individualizamos e fazemos valer aquela máxima: “Cada um por si; Deus por todos”.

            Enquanto andamos assustados nas ruas; dentro do presídio à guisa de influências, o grupo social marginalizado, domina informações – através  do uso de telefones celulares e visitas – sobre assuntos pertinentes à vida social externa.

            O que não entendo, sinceramente, é como “homens” da lei, podem facilitar grupos de extermínio e facções criminosas a atos que vêm a ceifar vidas de civis e militares, que têm uma estrutura social e familiar condigna.

            É urgente uma revisão no sistema prisional brasileiro; seja inserindo penas alternativas para crimes de menor potencial ofensivo, seja intensificando a revista íntima. O que se quer e se precisa, hodiernamente, é a instalação de bloqueadores de celular nas penitenciárias de todo o país, como forma a diminuir o poderio deste estado paralelo.

            Sabe-se da falta de verbas da União; da superlotação dos presídios, mas o que se precisa, de imediato, é uma revisão do Código Penal Brasileiro datado de 1940, e, portanto, um pouco laico para os dias atuais.

            Há um projeto de lei tramitando no Congresso Nacional que prevê um ano de reclusão, somado a pena original, para o preso que utilizar telefone celular em reduto penitenciário. Outra, é as empresas de telefonia fornecerem ao Estado aparelho de bloqueio de telefone móvel dentre outras alterações. Mas isso se precisa para ontem. E o que não se pondera, é a questão: pós-condenação. O indivíduo apenado quando sai da penitenciária, não tem senão um trato de exclusão social. Não há empregos ou dignificação para ex-condenados.

            Não há uma recepção, ainda que gélida, para os transgressores. Há sim, pacificação de incredibilidade na ressocialização. Porém todos seremos conviventes em uma mesma sociedade.

            Entregamos nossa livre vontade ao Estado –visto que somos rodeados por normas, leis e ordenamentos de todo cunho – e, precisamos que o retorno, seja no mínimo, segurança. A sociedade clama, ardentemente, por reformas no sistema prisional brasileiro, bem como, uma maior atuação dos governos em prol do tão pronunciado: “bem-estar coletivo”.

            A referência não é apenas àqueles que cumprem com seu papel social, que exercem seu papel de cidadão, mas também, àqueles que durante curto ou longo período, ausentaram-se por motivos outros, da gleba social. Necessidade há, de reformas na lei penal, mas, em especial, quando do retorno a “selva de pedra”, lapidada pelo capitalismo desenfreado. Afinal, assim preconiza o preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil:

“(…) um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, sob a proteção de Deus, (…)” (2006:07)[4]

Bibliografia:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de prisão: Causas e Alternativas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.

BOBBIO, Norberto. Igualdade e Liberdade. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1997.

CHIES, Luiz Antônio Bogo. Execução penal crítica: Tópicos preliminares. Pelotas: Educat, 1999.

GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel: As concepções de Estado em Marx, Engels, Lênin e Gramisci. 8ª Ed. Porto Alegre: L&PM, 1987.

Vade Mecum Saraiva. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2006

[1] GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel: As concepções de Estado em Marx, Engels, Lênin e Gramsci. 8ª Ed. Porto Alegre: L&PM, 1987.

[2] CHIES, Luiz Antônio Bogo. Execução penal crítica: Tópicos preliminares. Pelotas: Educat, 1999.

[3] BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de prisão: Causas e Alternativas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.

[4] Vade Mecum Saraiva, 2006.

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