Assistência Social Cidadania

Serviço Social na contextualização da adoção

Domingas Monteiro de Sousa

publicado em 10/04/2008 como <www.partes.com.br/cidadania/servicosocial.asp>

Antes da vigência do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), ocorriam alguns procedimentos denominados “sindicâncias” e realizavam-se avaliações intituladas como sociais. Estas possuíam aspecto de questionário e não fazia qualquer aprofundamento ou análise das questões levantadas. Eram efetivadas por leigos, oficiais de justiça e voluntários, denominados “comissários de menores”, os quais não dotavam de qualificação técnica, para o desenvolvimento de tal função.

Atualmente a justiça da Infância e da Juventude apresenta uma avaliação mais adequada dos atores envolvidos com o processo e abarca todos os segmentos que atuam diretamente ao melhor alcance aos superiores interesses da criança e do adolescente.

Dessa forma, considera-se que a justiça tem como fonte primária à Lei. E compreende que o seu campo de atuação não se limita unicamente ao direito, pois requer uma intervenção multidisciplinar que proporcione acesso aos profissionais do serviço social e áreas afins, para auxiliar nos encaminhamentos das questões enfrentadas.

O ECA, na seção III – Dos Serviços Auxiliares (arts. 150 e 151), destaca a importância destes serviços, composto por equipe interprofissional, cujo objetivo primordial é assessorar a justiça da Infância e da Juventude.

É nesta perspectiva que se tentou refletir sobre a intervenção do assistente social no processo de trabalho institucional no âmbito da adoção.

O processo constitutivo da ação profissional na instituição se caracteriza na relação profissional, instituição e sujeito.

A intervenção do Serviço Social na Política da adoção

Dada a situação de conflitos sociais produzidos pela expansão urbano-industrial dos anos 30 e 40, o serviço social surge como profissão, impulsionada pela Igreja Católica, tendo como aliado o Estado e o empresariado, os quais buscam regular e administrar as tensões sociais. Cria-se então, o termo sócio-histórico que viabiliza a profissionalização do serviço social, quando a Puc-SP, inaugura a sua Escola de Serviço Social em 1936.

A institucionalização do serviço social se efetiva com maior intensidade no pós-guerra, quando a demanda pelo profissional se expande nos organismos estaduais, entidades empresariais e filantrópicas.

Assim, os profissionais passam a trabalhar sistematicamente na formulação de políticas sociais privadas, nas áreas de saúde e previdência, habitação popular, educação do trabalhador, família e comunidade, assistência pública, sistema escolar e penal, empresa, infância e adolescência dentre outros.

Contudo, segundo pesquisa realizada por Fávero a respeito da institucionalização do serviço social no sistema judiciário de São Paulo, os profissionais principiaram sua atuação no denominado Juizado de Menores, especificamente em 1948.

Constatou-se, portanto que o serviço social se identifica como uma profissão interventiva no contexto da prestação de serviços sociais previsto pelas políticas públicas e/ou privadas, constituídas fundamentalmente pelas múltiplas manifestações da questão social, sobre as quais incorre a prática profissional.

A profissão é regulamentada pela lei 1889 e 13 de junho de 1953, revista e reformulada em 1993 pela lei 8.662 de 17 de junho, que se tornou necessária com a amplitude da área de direitos sociais ancorados na Constituição de 1988.

No Poder Judiciário, o grande propulsor demandatário da atuação profissional, emana da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, o (ECA). Que é o referencial para o serviço social judicial.

No contexto da adoção, os profissionais de serviço social atuam como auxiliares, cuja função suprema está em assessorar os juízes de direito, subsidiando-o na ótica relativa aos fenômenos econômicos e sócios – culturais que envolvem as relações do sujeito participante de litígio na sociedade e na família.

Atua com base na observância dos princípios fundamentais resguardados pela Lei 8.662/93 que regulamenta a profissão do disposto no Código de Ética do Assistente Social (Resolução CFESS nº. 273/93); e nos princípios resguardados no Estatuto de Criança e do Adolescente. É por meio de relatório e laudos sociais que compõem se os autos.

Conselho Federal de Serviço Social, (org. 2004, p. 44-45): esclarece.

O relatório social, como documento específico elaborado por assistente social (…) se dá com a finalidade de informar, esclarecer, subsidiar, documentar um auto processual relacionado alguma medida protetiva ou sócio-educativa, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O principal objetivo dos serviços auxiliares, referidos no (ECA; art. 150) é o assessorar, mediante o fornecimento de subsídios por escrito, através de laudos ou parecer social, bem como desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação e encaminhamento. Instrumentos necessários para o destino final do processo.

Vale ressalta, também, a relevância do Estudo Social e da Perícia Social no âmbito do judiciário. Por ser o primeiro um processo metodológico específico do serviço social, especificamente nos aspectos socioeconômicos e culturais que pode ser utilizado nas diversificadas áreas da intervenção do Serviço social como instrumento fundamental na atuação do profissional no sistema judiciário.

Por meio de uma fundamentação rigorosa, teórica, ética e técnica, pautada no projeto da profissão fazem-se necessário à utilização do instrumento supra para a garantia e ampliação de direitos dos sujeitos usuários dos serviços e do sistema de justiça.

Enquanto que a Perícia Social no contexto desse sistema, refere-se a uma avaliação, exame ou vistoria, que dependendo da solicitação e/ou determinação exige um parecer técnico ou científico de uma demarcada área do conhecimento, contribua com a convicção do juiz para a tomada de decisão.

Quando solicitado a um profissional de Serviço Social, o instrumento é denominado de perícia social. Por se tratar de estudo e parecer cuja finalidade é subsidiar uma decisão judicial, realizada por meio do estudo social, que implica na elaboração de um laudo e emissão de um parecer.

Estatuto da Criança e do Adolescente, (art.167): explica.

A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

Quanto aos recursos técnico-operativos, de forma geral, além da observação direta, o profissional de serviço social, realiza também entrevista individual e/ou coletivas; visitas domiciliares e institucionais, técnicas de apoio e reflexão conjunta, dentre outros, nos quais, os usuários que são protagonistas das ações em pauta estão inseridos.

Nesse sentido, o Poder Judiciário como propulsor do processo metamorfósico da sociedade e na garantia de direitos às crianças e adolescentes envolvidos no instituto da adoção, determina alguns procedimentos que compreende a importância do fazer profissional do assistente social nesse processo.

Junto às Varas da Infância e Juventude, a atuação do assistente social se dá com o objetivo de contextualizar e proceder à análise das condições vivenciadas por crianças e adolescentes em situação especial, com vistas a reintegrá-los, dentro do possível, ao contexto da cidadania.

A prática profissional do Assistente Social judicial é baseada no Estudo de Caso e pressupõe a elaboração de Estudo Social, que envolve os procedimentos técnicos abaixo relacionados.

Análise dos autos para o conhecimento dos fatos inerentes à problemática estudada/trabalhada e a determinação judicial estabelecida:

Visitas domiciliares orientadas pelo problema em pauta e pelas hipóteses de trabalho, momento em que as pessoas são observadas em seus contextos familiares, quando o profissional privilegia a análise de comportamento interações, do local e de suas circunstâncias, além de observar as condições de moradia e de acolhimento, estrutura e funcionamento doméstico:

Entrevistas com as partes processuais e, quando se faz necessário, com colaterais, com a finalidade de se inteirar da verdade de cada um dos envolvidos e esclarecer outras questões pertinentes ao Serviço Social: atendimento em grupo dos envolvidos, quando o caso demandar visitas institucionais também orientadas pelo problema em pauta e pelas hipóteses de trabalho, cujo objetivo se condiciona ao objeto e à função da frente de atuação na qual o profissional está inserido.

Elaboração de relatório: etapa final do trabalho, onde o técnico, de acordo com o objetivo do estudo, expõe suas conclusões sobre a problemática analisada, emitindo um parecer sob o prisma social, visando sempre ao melhor interesse das crianças e adolescentes nela envolvidos: e assegurar os direitos de adultos também envolvidos em ações de várias naturezas, elencadas anteriormente.

Destarte, o profissional de serviço social transcende a mera constatação acerca do contexto familiar dos envolvidos no processo de adoção.

Considerando as contradições do campo jurídico e a regulação da vida social dos sujeitos, pela lei, o espaço de trabalho do profissional de serviço social, em esfera geral e, no contexto da adoção, torna-se gratificante, tendo em vista que o ideário pessoal, aliado à formação acadêmica, os direciona a perseguir a justiça e a verdade, que são construídas pelos acontecimentos.

Dentro desses parâmetros, é pertinente considerar que o papel do assistente social no âmbito judiciário, especialmente no contexto da adoção, ocupa um espaço peculiar e significativo, haja vista ser esse profissional na sua ação propositiva, um agente multiplicador de ideias.

No sistema judiciário, além de ser um dos responsáveis pela desmistificação dos reais pilares da adoção e, do desencadeamento do processo em questão, oriundo da questão social, realiza também a execução e implementação de projetos pertinentes ao atendimento das demandas, com vistas à garantia de direito e qualidade de vida, tanto do adotando quanto do adotante.

O Serviço Social na dinâmica da adoção, não está unicamente restrito aos interesses superiores da criança e do adolescente. É um gesto sublime que alcança as partes envolvidas nos aspectos centrais dos sujeitos, inclusive na sua subjetividade. Para muitos significa realização de sonhos, mas para outros pode ser a formação ou continuação de um crescimento familiar.

Diante disso, enquanto operadores do sistema jurisdicional que compõe a rede de proteção à criança e ao adolescente, o papel do assistente social é subsidiar as decisões judiciais no tocante à adoção.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Ed. Atual. Em 1998. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1998.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Rio de Janeiro: Auriverde, 1990.

Capacitação em Serviço Social e Política Social, módulo 3. – Brasília: UnB, centro de Educação Aberta, Continuada a Distância, 2000.

CFSS, O Estudo social em perícias, laudos e pareceres técnicos: Contribuição ao debate no judiciário, no penitenciário e na previdência, (org. – 3. ed. – São Paulo: Cortez, 2004.

*Assistente Social e Especialista em Gerontologia.

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