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Fragmentos da História da Inclusão Escolar na Amazônia: o que é possível saber?

Fragmentos da História da Inclusão Escolar na Amazônia: o que é possível saber?

Simone Alves Scaramuzza*

 

Simone Alves Scaramuzza É Graduada em Pedagogia pela Fundação Universidade Federal de Rondônia, Campus de Ji-Paraná, e-mail: simonescaramuzza23@gmail.com

Resumo: Este texto tem como foco discorrer sobre o processo de inclusão escolar de alunos/as especiais nas escolas municipais de Ji-Paraná Estado de Rondônia. Neste sentido, trata-se de uma reflexão que privilegia uma abordagem histórica, recorrendo a dados legais, bem como aos pressupostos teóricos que ampara o tema exposto.

Palavras – chave: Inclusão Escolar, Políticas Públicas, Educação Especial.

Considerações Iniciais

Pensar a educação especial no contexto da Amazônia Ocidental requer antes de tudo, refletir  retrospectivamente esta modalidade educacional em âmbito nacional. A história da educação brasileira revela que o processo de inclusão de alunos/as especiais dentro do sistema educacional de ensino ficou por longo período restrito ao atendimento em instituições especializadas, isso porque desde a década de 1920, as matrículas de alunos/as especiais em escolas públicas exigiam a existência de classes específicas, tendo em vista que se fazia necessário que não ocorressem a convivência entre os alunos/as – ditos “normais” e aqueles supostamente “anormais”. Tais fatos expõem que o sistema educativo brasileiro era seletivo e com caráter de segregação entre os alunos ditos “anormais” e/ou deficientes para com o restante dos/as alunos/as das instituições escolares. No âmbito da Amazônia ocidental, a escolarização de alunos especiais foi inaugurada em anos recente, tornado-se, portanto, uma das perspectivas da escolarização que mais necessita ser discutida. Neste sentido, o texto ora apresentado, refere-se a uma pequena contribuição que visa trazer à tona a realidade da escolarização especial em Rondônia, Estado pertencente a região amazônica.

A Amazônia e a Escolarização Especial

É preciso destacar que o reconhecimento de alunos especiais em espaços escolares públicos se deu a partir da década de 1961, com a publicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação n° 4024, pois ela regulamentou pela primeira vez a matrícula de alunos/as com características especiais  em escolas regulares, conforme estabelece o Art. 88, onde “a educação de excepcionais, deve, no que for possível, enquadrar-se no sistema geral de educação, a fim de integrá-los na comunidade”.

Nessa perspectiva, a história da educação brasileira veio revelando alguns avanços a respeito das discussões sobre a questão do atendimento educacional para pessoas especiais. A Constituição Federal de 1988 estabelece a idéia de um atendimento para os/as alunos/as especiais dentro das escolas regulares, conforme estabeleceu o Art. 208, Inciso III, que define como dever do Estado o “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino” (p. 137). Embora essa lei tenha afirmado a necessidade de que a educação especial ocorresse em escolas regulares, esse dispositivo não conseguiu ser efetivado, pois foi em 1989 o então Presidente da República sancionou a lei 7.853[1] que tinha como objetivo reafirmar a obrigatoriedade do ensino para pessoas com deficiência em escolas públicas de ensino regular, ou seja, em seu artigo 2º estabelecia respectivamente que na área da educação a inclusão obedeceria aos seguintes princípios:

  1. a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
  2. b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
  3. c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
  4. d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;
  5. e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
  6. f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

Atualmente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB 9394/96, torna-se mais enfática com referencia ao compromisso do atendimento educacional voltada para todos/as. No caso das pessoas especiais, tornou-se obrigatório efetivar esse atendimento nas escolas regulares, não eximindo, porém, a existência das instituições especializadas, ou seja, instituições que garantissem atendimento específico para as pessoas especiais que eventualmente não fossem direcionadas as escolas regulares.

Segundo o Art. 58 da LDB de 1996 a educação especial é “a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais” (BRASIL, 1996, p.25). Assim, ficou claro a garantia de direitos em que as pessoas com deficiência tenham a matrícula efetivada na rede básica de ensino público, como também a regulamentação de apoios especializados quando necessários. Essa Lei foi fortalecida pela Resolução CNE/CEB nº 02/01, que estabeleceu as Diretrizes Nacionais da Educação Especial na Educação Básica. Tal resolução estabeleceu a obrigatoriedade de o atendimento escolar em todas as modalidades

Desde a consolidação da Constituição Federal de 1988 os municípios brasileiros conquistaram autonomia no que se refere ao poder de analisar o contexto social de sua população e decidir as políticas de serviços para serem disponibilizados à sociedade, ou seja, passaram a decidir sobre quais tipos de educação necessitam e/ou almejam. Para isso, os municípios devem ter como norte, para as políticas públicas, a referência das características da realidade local.

Segundo Aranha (2004), o instrumento norteador de políticas públicas em educação para os municípios, deve ser o plano Municipal de Educação, pois este tem a finalidade de orientar as ações a serem desenvolvidas nos municípios com referência a educação, bem como, manter tais políticas educacionais relacionadas com as diretrizes nacionais e estaduais. O plano educacional deve ser desenvolvido em conjunto pelo “Conselho Municipal de Educação, juntamente com a Secretaria de Educação e transformado em instrumento legal, por meio de aprovação pela câmara Municipal” (ARANHA, 2004, p. 8). Entretanto, vale ressaltar que o Plano Municipal de educação deve se pautar nos objetivos especificados no Plano Nacional de Educação.

Nesse contexto, a educação pensada e disponibilizada pelos municípios brasileiros deve-se constar todas as modalidades de educação que preconizam tanto o Plano Nacional de Educação, como as legislações em vigor. Diante disso, ao analisar o Plano Municipal de Educação do Município de Ji-Paraná, é possível verificar que tal plano de ação tem atendido as exigências, tendo em vista, que este Plano de Educação preconiza todas as modalidades da Educação. Assim, este estabelece que a modalidade da educação especial tem como um de seus objetivos,

Assegurar a inclusão, no projeto pedagógico das unidades escolares, do atendimento às necessidades educacionais especiais de seus alunos, definindo os recursos disponíveis e oferecendo formação em serviço aos professores em exercício. (BRASIL, 2003, p. 36)

A história da educação inclusiva no município de Ji-Paraná revela que até meados do ano de 2004, o município não possuía nenhuma secretaria especializada que atendesse a demanda para a modalidade da educação especial. Assim, entende-se que o atendimento aos/as alunos/as com deficiência contava apenas com as instituições especializadas. Diante dessa problemática, o município de Ji-Paraná através da SEMED – Secretaria Municipal de Educação em parceria com o MEC – Ministério da Educação, criaram em 2004 a Gerência de Educação Especial. Essa gerência tornou-se pólo de atendimento de 18 municípios do Estado de Rondônia, contexto da Amazônia Ocidental.

Para essa Gerência de Educação Especial foi delegada a função de criar e desenvolver ações para promover a inclusão de alunos/as com deficiência tendo em vista possibilitar as ações de acesso, permanência e aprendizagem deste aluno/a dentro de escolas regulares. Atualmente, os/as alunos/as que necessitam de atendimento em salas de recurso, podem recorrer a nove (9) salas de atendimento especializado, ou seja,  salas de recursos multifuncionais montadas pela SEMED em parceria com o MEC. Essas salas de recursos multifuncionais estão distribuídas entre sete (7) escolas localizadas na zona urbana e duas (2) na zona rural. Vale ressaltar que estão previstas ainda a implantação de mais quatro (4) salas de recursos multifuncionais em escolas da SEMED.

De acordo com o Censo Escolar divulgado pela CNM- Confederação Nacional de Municípios entre 2003 e 2009 o município de Ji-Paraná teve em suas escolas municipais um total de 280 alunos/as matriculados na modalidade de educação especial distribuídos da seguinte forma[2]:

Total de Matrículas da Rede Municipal de Educação de Ji-Paraná
2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009
0 0 0 0 75 106 99

Ao observar os dados acima demonstrados é possível notar que foi somente a partir do ano de 2007 que o município passou de fato a atender a demanda de alunos especiais em sua rede municipal de educação. Isso faz refletir que mesmo com as legislações prevendo o atendimento dessa demanda desde 1988 com a Constituição Federal e 1996, com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, essa classe de alunado somente em período recente passou a ser atendida na rede municipal de educação de Ji-Paraná. Atualmente, segundo dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação de Ji-Paraná – SEMED estão matriculados nas escolas municipais 151 alunos na modalidade da educação especial na perspectiva da inclusão.

Mediante estas considerações, verifica-se que o Município de Ji-Paraná, através da Gerência de Educação Especial, bem como, através do Plano Municipal de Educação tem estabelecido metas para proporcionar a educação inclusiva no âmbito escolar.

Considerações Finais

Diante do que foi exposto, fica evidente que as reflexões sobre o contexto histórico da educação inclusiva brasileira revelaram que no âmbito dos espaços escolares sempre ocorreram práticas de discriminação e exclusão social. Neste contexto, constatou-se que a escola nunca foi pensada de igual forma para todos e todas que a frequentam. Neste sentido, foi a partir da década de 1920, que começam as surgir questionamentos que provocaram mudanças nas políticas públicas, fazendo-as repensarem os modelos educacionais. É nessa perspectiva que surgem então as atuais legislações que estabelecem o atendimento educacional inclusivo, o que permite mudanças tanto no âmbito nacional como em nível local.

Referências:

ARANHA, Maria Salete Fábio (Org). Educação Inclusiva: o município. V. 2. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Especial, 2004.

BRASIL. Constituição de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Contêm as ementas constitucionais posteriores. Brasília, DF: Senado, 2008.

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei n° 4024 de 20 de dezembro de 1961. Estabelece as diretrizes da educação nacional revogada pela lei 9394/96. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4024.htm. Acessado em: 10/05/2011.

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei n° 9394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes da educação nacional. Brasília, DF: 2001.

BRASIL. Ministério da Educação, Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Secretaria de Educação Especial. MEC: SEESP, 2001.

BRASIL. Plano Municipal de Educação 2001-2010. Prefeitura Municipal de Ji-Paraná. Ji-Paraná: SEMED, 2003.

 

[1] BRASIL. Lei nº 7853 de 24 de Outubro de 1989. Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume%20i/deflei7853.htm. Acessado em: 02 de Maio de 2011.

[2] A esse respeito acessar HTTP://www.cnm.org.br/educacao/muedumatricula.asp.

 

* É Graduada em Pedagogia pela Fundação Universidade Federal de Rondônia, Campus de Ji-Paraná, e-mail: simonescaramuzza23@gmail.com

 

 

Scaramuzza, Simone Alves . Fragmentos da História da Inclusão Escolar na Amazônia: o que é possível saber?. P@rtes (São Paulo) , v. Continuo, p. 01-06, 2013.

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