Criança e Adolescente Política e Cidadania Reflexão

Redução da maioridade penal e psicologia: reflexões iniciais

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E PSICOLOGIA: REFLEXÕES INICIAIS[*]

 

Alessia Rodrigues Moura[†]

Ana Paula Farias Ferreira[‡]

Anatália Daiane de Oliveira[§]

Resumo: Este artigo tem como objetivo refletir sobre a redução da maioridade penal a partir da Psicologia. Trata-se de uma revisão bibliográfica, utilizando como procedimento metodológico uma busca no SCIELO e no Google acadêmico, tendo como indexador a expressão “crianças e adolescente em conflito com a lei”. O interesse pela temática surgiu a partir das discussões ocorridas no âmbito da disciplina de Didática no curso de Psicologia da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), ocorrida no primeiro semestre de 2015. A questão da redução da maioridade penal está fomentando uma polêmica discussão sobre a situação do adolescente, seus direitos, seus deveres na sociedade e as medidas socioeducativas necessárias e adequadas. E por isso, propõem-se que este assunto seja discutido para além do contra/favor, mas que considere também o contexto social, político, cultural, econômico e pedagógico em que estão inseridos os adolescentes, seja infratores ou não.

Palavras-chave: Redução da maioridade penal, Psicologia, Adolescentes.

 

Abstract: This article aims to reflect on the reduction of criminal responsibility from Psychology. This is a literature review, using as methodological procedure a search on SCIELO and Google Scholar, and indexed to the expression “children and adolescents in conflict with the law”. Interest in the theme arise from the discussions held within the didactics of discipline in the course of Psychology of the Fundação Universidade de Rondônia (UNIR), which occurred in the first half of 2015. The issue of reducing the penal age is fostering a controversial discussion on adolescent situation, their rights, their duties in society and the necessary and appropriate educational measures. And so, it is proposed that the matter be discussed in addition to the counter/favor, but also consider the social, political, cultural, economic and educational where they live teens, whether offenders or not.

Keywords: Reduction of legal age, Psychology, Adolescents.

 

Introdução

O presente artigo tem como objetivo refletir sobre a redução da maioridade penal, a partir da Psicologia. Trata-se de uma revisão bibliográfica acerca do tema, utilizando como procedimento metodológico uma busca no SCIELO e no Google acadêmico, tendo como indexador a expressão “crianças e adolescente em conflito com a lei”. Selecionamos alguns textos, entre eles artigos, livros e notícias para serem discutidos no presente trabalho. Também utilizamos alguns documentos, como, por exemplo, o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).

O interesse pela temática surgiu a partir das discussões ocorridas no âmbito da disciplina de Didática no curso de Psicologia da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), Campus de Porto Velho.

O tema da redução da maioridade penal está sendo bastante discutido atualmente pela sociedade e está fomentando uma polêmica discussão sobre a situação do adolescente, seus direitos, seus deveres na sociedade, as medidas socioeducativas necessárias e adequadas, entre outras.

Segundo relatos de Falcão (2015), no dia 31 de março de 2015, na sessão da Comissão Constitucional de Justiça (CCJ) da câmera de deputados federais, a comissão votou como constitucional e posicionou-se favorável à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 171/1993, que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos. Após a derrota do parecer do deputado Luiz Couto do PT-PB pela rejeição da proposta, com 43 votos contra 21, o Deputado Federal do PDT-RO Marcos Rogério apresentou um relatório para que a PEC fosse constitucionalizada, o qual foi aprovado com 42 votos a favor e 17 contra.

Brasil (2015) relatou que no parecer vencedor, o deputado Marcos Rogério, afirmou que o intuito da redução da maioridade penal é evitar que, na certeza da impunidade, os adolescentes cometam crimes, defendendo que não é imutável a idade para a imputação penal.

Por outro lado, o deputado Alessandro Molon do PT-RJ lamentou o resultado afirmando que “Estamos decidindo mandar para um sistema falido, com altíssimas taxas de reincidência, adolescentes que a sociedade quer supostamente recuperar. É um enorme contrassenso.” (BRASIL, 2015).

Assim, percebemos que esta temática é bem polêmica e existem pessoas a favor e contra a redução da maioridade penal. No entanto, elencamos como desafio uma reflexão que ultrapasse a discussão contra/favor e que abranja o balanço entre o avanço da legislação em relação ao atendimento de adolescentes e o que de fato está sendo executado; a questão do interesse do sistema capitalista nesta proposta (privatização de presídios e locais socioeducativos, por exemplo); o tratamento da causa (o que leva um adolescente a cometer um crime?) e da consequência (crime); a culpabilização da vítima e de sua família; as medidas socioeducativas, entre outras que merecem atenção. Eis o grande desafio.

Considerando estas questões propomos este artigo, que está estruturado em quatro partes. Na primeira elencamos alguns argumentos favoráveis à redução da maioridade penal e na segunda parte alguns argumentos contra esta redução. Na terceira parte exploramos um pouco sobre as unidades de ressocialização e na quarta sobre a relação entre a baixa escolarização e os adolescentes envolvidos em atos infracionais. Por fim, fizemos as considerações finais deste trabalho.

1. Alguns argumentos favoráveis à redução da maioridade penal

 

De acordo com Cunha, Ropelato e Alves (2006) tramitam no Senado Federal três PECs que propõem a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos de idade, sendo elas a PEC nº 18 de 25/03/1999, a PEC nº 20 de 25/03/1999 e a PEC nº 3 de 22/03/2001. A primeira delas é de autoria do Senador Romero Jucá e tem como objetivo a alteração da redação do artigo 228 da Constituição Federal (CF), dando-lhe a seguinte forma: ‘“Nos casos de crimes contra a vida ou o patrimônio, cometidos com violência, ou grave ameaça à pessoa, são penalmente inimputáveis apenas os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial’.” (CUNHA; ROPELATO; ALVES, 2006, p. 648).

Segundo as autoras, as duas últimas PECs de autoria do Senador José Roberto Arruda, também propõem a alteração do artigo 228 da CF: ‘“Os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos são penalmente imputáveis quando constatado seu amadurecimento intelectual e emocional, na forma da lei (NR)’.” (CUNHA; ROPELATO; ALVES, 2006, p. 648).

Estas autoras problematizam também a afirmativa que existe uma relação da violência com o progresso do mundo, o amadurecimento mais precoce das crianças e a periculosidade dos delitos cometidos pelos adolescentes, que é a mesma dos executados pelos adultos, e, por isso, seria cabível a redução da maioridade penal na sociedade brasileira.

Em 2011 a Confederação Nacional da Indústria (CNI) realizou uma pesquisa em que constatou que 86% da população brasileira era favorável à redução da maioridade penal: 75% totalmente a favor, 11% parcialmente a favor, 4% nem a favor nem contra, 6% totalmente contrários, 3% parcialmente contrários e 1% não sabe/não responderam. Assim,

A sociedade manifesta sua preocupação com os crimes praticados por menores também ao apoiar fortemente o julgamento de menores como adultos no caso de crimes violentos ou hediondos. Dentre os entrevistados, 91% concordaram total ou parcialmente com a afirmação: “Os menores de idade que cometam crimes violentos/ hediondos devem ser julgados como adultos.” (PESQUISA CNI-IBOPE, 2011, p. 29).

Polido (2015) mencionou que além do argumento de que o menor de dezoito anos possui discernimento, existem outros argumentos favoráveis para a redução da maioridade penal, sendo eles: a possibilidade de voto aos dezesseis anos; o fato de grande parte dos crimes serem cometidos por menores de idade; a não atuação da polícia que não prende os adolescentes infratores; a afirmação de que penas mais rígidas diminuiriam os crimes; a tendência mundial em diminuir a idade da maioridade penal; e o fato de os adultos utilizarem os adolescentes como agentes praticantes do delito.

 

2. Principais argumentos contra à redução da maioridade penal

Considerando que é importante conhecer os dois lados da moeda, nesta parte elencamos alguns argumentos contra à redução da maioridade penal, os quais “normalmente” são utilizados por profissionais que lidam com a questão no cotidiano. Destacamos que a Constituição Federal de 1988 por meio do artigo 228, define que a pessoa com até dezoito anos incompletos é inimputável penalmente.

Segundo o ECA a partir dos 12 anos, qualquer adolescente é responsabilizado pelo ato cometido contra a lei. Essa responsabilização, executada por meio de medidas socioeducativas previstas no ECA, têm a finalidade de ajudá-lo a recomeçar e a prepará-lo para uma vida adulta de acordo com o que é estabelecido socialmente, sendo que faz parte deste processo de aprendizagem que ele não volte a repetir o ato infracional. Salientamos que o ECA considera como adolescente o ser humano entre doze e dezoito anos de idade. (BRASIL, 2005).

No seu artigo 112, o ECA elenca as medidas socioeducativas que podem ser aplicadas aos adolescentes que cometerem atos inflacionários:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – prestação de serviços à comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semiliberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no artigo 101, I a VI. (BRASIL, 2005, p. 31).

Por isso, não devemos confundir impunidade com imputabilidade. De acordo com o artigo 26 do Código Penal, a imputabilidade é a capacidade do ser humano entender que o fato é ilícito e agir de acordo com esse entendimento, fundamentando em sua maturidade psíquica. Entretanto, diferente das penas previstas pelo Código Penal, as medidas socioeducativas têm como o intuito garantir a manutenção do vínculo familiar, associada ao caráter pedagógico apropriado a cada uma delas. (CUNHA; ROPELATO; ALVES, 2006).

De acordo com Gomide (2004) a Psicologia destaca que a melhor maneira de se desenvolver comportamentos pró-sociais ou de se inverter as tendências e/ou práticas infratoras encontra-se em implementar programas educativos que envolvam os pais e os próprios adolescentes, considerando que esses programas educativos devem envolver atividades pedagógicas, de lazer e terapêuticas, que busquem elevar a autoestima dos adolescentes os insiram em atividades escolares, profissionais e familiares.

Em 2007 algumas entidades que compõem o Fórum de Entidades da Psicologia Brasileira (FENPB) lançaram a campanha “Entidades da Psicologia em campanha contra a redução da maioridade penal!” e elencaram dez razões para se colocarem contra a redução da maioridade penal no Brasil:

1. A adolescência é uma das fases do desenvolvimento dos indivíduos e, por ser um período de grandes transformações, deve ser pensada pela perspectiva educativa. O desafio da sociedade é educar seus jovens, permitindo um desenvolvimento adequado tanto do ponto de vista emocional e social quanto físico;

2. É urgente garantir o tempo social de infância e juventude, com escola de qualidade, visando condições aos jovens para o exercício e vivência de cidadania, que permitirão a construção dos papéis sociais para a constituição da própria sociedade.

3. A adolescência é momento de passagem da infância para a vida adulta. A inserção do jovem no mundo adulto prevê, em nossa sociedade, ações que assegurem este ingresso, de modo a oferecer – lhes as condições sociais e legais, bem como as capacidades educacionais e emocionais necessárias. É preciso garantir estas condições para TODOS os adolescentes;

4. A adolescência é momento importante na construção de um projeto de vida adulta. Toda atuação da sociedade voltada para esta fase deve ser guiada pela perspectiva de orientação. Um projeto de vida não se constrói com segregação e sim pela orientação escolar e profissional ao longo da vida no sistema de educação e trabalho;

5. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) propõe responsabilização do adolescente que comete ato infracional com aplicação de MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS. O ECA não propõe impunidade. É adequado, do ponto de vista da Psicologia, uma sociedade buscar corrigir a conduta dos seus cidadãos a partir de uma perspectiva educacional, principalmente em se tratando de adolescentes.

6. O critério de fixação da maioridade penal é social, cultural e político, sendo expressão da forma como uma sociedade lida com os conflitos e questões que caracterizam a juventude; implica a eleição de uma lógica que pode ser repressiva ou educativa. Os psicólogos sabem que a repressão não é uma forma adequada de conduta para a constituição de sujeitos sadios. Reduzir a idade penal reduz a igualdade social e não a violência – ameaça, não previne, e punição não corrige.

7. As decisões da sociedade, em todos os âmbitos, não devem jamais desviar a atenção daqueles que nela vivem das causas reais de seus problemas. Uma das causas da violência está na imensa desigualdade social e consequentemente nas péssimas condições de vida a que estão submetidos alguns cidadãos. O debate sobre a redução da maioridade penal é um recorte dos problemas sociais brasileiros que reduz e simplifica a questão.

8. A violência não é solucionada pela culpabilização e pela punição, antes pela ação nas instâncias psíquicas, sociais, políticas e econômicas que a produzem. Agir punindo e sem se preocupar em revelar os mecanismos produtores e mantenedores de violência tem como um de seus efeitos principais aumentar a violência;

9. Reduzir a maioridade penal é tratar o efeito, não a causa. É encarcerar mais cedo a população pobre jovem, apostando que ela não tem outro destino ou possibilidade;

10. Reduzir a maioridade penal isenta o Estado do compromisso com a construção de políticas educativas e de atenção para com a juventude. Nossa posição é de reforço a políticas públicas que tenham uma adolescência sadia como meta; (FENPB, 2007, destaques no original).

Como destacamos inicialmente, o desafio é propor uma reflexão que ultrapasse a discussão contra/favor. Neste sentido, exploraremos a seguir um pouco sobre as unidades de ressocialização e, posteriormente, sobre a relação entre a baixa escolarização e as crianças e os adolescentes envolvidos em atos infracionais.

3. As unidades de ressocialização

Segundo Gomide (1988) ao se consultar os estatutos das instituições de proteção a crianças e adolescentes existentes em nosso país estamos diante de objetivos bem semelhantes, ou seja, elas possuem como principal objetivo a reeducação e a reintegração do menor na sociedade e na família. Para a autora, entre justificativas mais comuns para o não cumprimento destes objetivos estão: “[…] a ausência de infraestrutura, o despreparo da equipe técnica e de apoio, a falta de verbas, o sistema capitalista etc. Essas justificativas são apresentadas de tal maneira que nos induzem a pensar que, caso estas condições estivessem presentes, poderíamos atingir os objetivos propostos.” (p. 20).

Segundo Gomide (1988) quando um adolescente ingressa numa escola correcional, ele é rotulado como infrator, delinquente e marginal, e, por isso, ao sair de lá têm poucas chances de mudar de vida, já que a sociedade fica com medo dele e não lhe concede oportunidades. Para a autora, neste tipo de instituição escolar, o adolescente se especializa como ladrão, já que a repressão imposta a ele não tem o papel corretivo e termina por incrementar mais as suas habilidades infratoras. Além disto, a autora denuncia que: “A atividade dos técnicos das Instituições está comprometida com laudos, encaminhamentos, reuniões e com a obrigatoriedade de seguir regras que foram elaboradas, quase sempre, por pessoas que têm o mínimo contato com o menor.” (GOMIDE, 1988, p. 21).

Esta autora (1988, p. 21) afirma que “As Instituições são, além de organizações formais, sistemas sociais informais, com códigos de comportamentos bem definidos, que proporcionam ambiente para aprendizagem de novas respostas sociais.” Segundo a autora, os valores que os adolescentes em conflito com a lei são submetidos nas escolas corretivas é mais criminoso do que o do mundo externo.

Straus (1994) questiona como se pode preparar para a reintegração na sociedade os adolescentes que não têm direito à criatividade, à individualidade, ao questionamento das regras, à liberdade de escolha e que são forçados ao convívio com outros adolescentes da mesma origem — abandonados.

Segundo Gomide (1988) é necessário que se discuta sobre a necessidade da construção de modelos alternativos no Brasil, em que o objetivo seja o atendimento individualizado e responsabilizado, permitindo assim a participação do adolescente nas normas da casa e também da sociedade.

A autora aponta algumas possibilidades, entre elas, o recebimento de adolescentes em casas por parte de alguma família; a existência de repúblicas para sete ou oito adolescentes que estejam se profissionalizando e/ou trabalhando, contando com a ajuda de um tutor para orientá-los, além de outras oportunidades que favoreçam “[…]a relação individual, a criação do vínculo, o desenvolvimento do afeto e a possibilidade de orientação.” (GOMIDE, 1988, p. 22).

Kawaguti (2012) afirma que o Brasil tem a quarta maior população carcerária do mundo e um sistema prisional superlotado, com aproximadamente 500 mil presos. Para ele, o deficit de vagas, cerca de 200 mil, é um dos principais focos das críticas da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre desrespeito a direitos humanos no país. Assim, considerando estes dados, julgamos pertinente refletirmos sobre a eficácia de nossos sistemas de ressocialização, quais sujeitos queremos de volta ao convívio social e como eles estão sendo tratados.

 

4.  Relação entre a baixa escolarização e os adolescentes envolvidos com atos infracionais

 

Straus (1994) discorre que as questões de baixa escolaridade e dificuldades em aprendizagem colaboram para a conduta infracional. Segundo a autora, estes obstáculos podem ser observados por meio da própria conduta dos adolescentes ao se encontrarem no ambiente escolar, além de que a baixa capacidade verbal se associa com uma multiplicidade de problemas psicossociais.

Gallo e Willians (2005, p. 85-86) discorre sobre as ideias de Renfrew (1997) que observou que

[…] os jovens em conflito com a lei, com capacidade de aprendizagem limitada, mas que respondem rapidamente a estímulos, têm menos probabilidade de se tornar criminosos. As pessoas violentas tendem a perceber hostilidade em outras pessoas mesmo quando tal hostilidade inexiste, sendo menos eficientes no uso de soluções não-violentas para conflitos sociais e aceitando a agressão como uma maneira “normal” de se comportarem.

Os autores (2005) levantam que a situação de baixa escolaridade dos adolescentes em conflito com a lei no Brasil, replica os dados da América do Norte, ou seja, abandonaram os estudos muito cedo quase todos os adolescentes que estão cumprindo medida socioeducativa.

Segundo Pereira e Mestriner (1999) o motivo da evasão escolar pelos adolescentes relaciona-se com a ineficácia dos métodos educacionais em sua totalidade, a falha em ensinar as habilidades acadêmicas necessárias e a exclusão social por parte dos colegas e professores da escola. Assim, por serem rotulados como alunos problemáticos, agressivos e outros estereótipos, os adolescentes se evadem das escolas e acaba por assumir a “identidade do bandido”.

Gallo e Willians (2005) recorrendo as ideias de De Rose (1994) e Sidman (1986) afirmam que embora existam diferenças individuais e de outras variáveis do contexto socioeducacional, é indispensável considerar que todo ser humano é capaz de aprender alguma habilidade por meio de um ambiente instrucional favorável, ou seja, aquele que possibilita meios adequados para desenvolver as habilidades necessárias nas tarefas acadêmicas.

Assim, para estes autores, a escola ao estigmatizar os estudantes que apresentam problemas de conduta estará cooperando com a exclusão deles, sendo que ela deveria promover uma metodologia que os alcance:

[…] ao estigmatizar os alunos que apresentam problemas de conduta as escolas não estão provendo um ambiente instrucional favorável, isto é, não estão provendo métodos educacionais adequados a esses alunos, a exclusão social decorrente dos problemas de conduta são frutos da ineficácia dos próprios métodos educacionais. (GALLO, WILLIAS, 2005, p. 81).

Pesquisas como as de Levisky (1998, 2000) e Gomide (2000) afirmam que o comportamento antissocial, ato delinquencial e delinquência de adolescentes podem ser resultantes de uma construção social, familiar, escolar e econômica. E por isso, para uma análise crítica da temática, para o além da questão contra/favor, não podemos desconsiderar o contexto social, político, cultural, econômico e pedagógico em que os adolescentes estão inseridos.

Considerações finais 

Sabemos que o ECA prevê sete medidas educativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade, internação e as previstas no artigo 101, incisos I a VI. Recomenda ainda que a medida seja aplicada de acordo com a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias do fato e a gravidade da infração.

Não é necessário nenhum estudo aprofundado para concluir que o sistema penitenciário brasileiro não tem cumprido sua função social de controle, reinserção e reeducação dos agentes da violência. Ao contrário, tem demonstrado ser uma “escola do crime”. Portanto, julgamos que nenhum tipo de experiência na cadeia pode contribuir com o processo de reeducação e reintegração dos adolescentes na sociedade.

A redução da maioridade penal não visa resolver o problema da violência e sim fingir que há “justiça” no Brasil. Além disto, punir é mais fácil que atender as recomendações legais sobre as medidas socioeducativas. Estes são enganos coletivo que, na verdade, é apenas uma forma de massacrar quem já é massacrado.

Neste sentido, ponderamos que a legislação avançou em relação aos direitos dos adolescentes, no entanto, a execução da mesma ainda é bastante problemática.

No decorrer do artigo, percebemos que ainda se perpetua a culpabilização dos adolescentes, mas sem considerar o contexto social, político, cultural, econômico e pedagógico em que eles estão inseridos. Esta descontextualização reforça os argumentos elencados e outros a favor da redução da maioridade penal. Além disto, julgamos que por trás desta proposta existem várias “segundas intenções”, tais como o interesse do sistema capitalista ao fomentar a privatização de presídios e locais socioeducativos para atender a demanda.

Freire (2001) afirma que para transformar a matéria bruta em matéria-prima e para produzir algo com esta matéria precisamos de instrumentos. Apontamos a escola como possível instrumento de ressocialização e de prevenção a reincidência, do acometimento de atos infracionais por adolescentes, considerada como um instrumento de transformação na ótica deste autor.  Para tanto, ela precisa estar preparada para receber o adolescente em conflito com a lei, promovendo um ensino significativo e contextualizado com a realidade que orienta a vida deste adolescente.

Destacamos que a escola sozinha não pode assumir tamanha responsabilidade de transformação, especialmente porque esta não é a sua especificidade. Por isso, é preciso um esforço envolvendo família, escola, conselhos tutelares e outras entidades parceiras nesse desafio.

A máxima bastante conhecida de que: “Ninguém nasce feito. Vamos nos fazendo aos poucos, na prática social de que tomamos parte” (FREIRE, 2001, p. 80), nos remete pensar a educação como direito fundamental inerente aos adolescentes, inclusive aqueles que estão em conflito com a lei. Mas a “educação” excludente oferecida dentro das unidades de ressocialização, sendo que os adolescentes são ensinados a aceitarem-se como “cânceres” da sociedade e os educadores (quando existe) criam uma “grade quase que visível” entre si e os alunos, não pode ser chamado de educação.

É necessário pensarmos práticas socioeducativas que possam ser alternativas preventivas e, no caso dos adolescentes em conflito com a lei, viáveis para sua ressocialização, valorizando o interesse e iniciativa deles e dando prioridade a temas e problemas mais próximos das suas vivências, por meio dos conhecimentos sistematizados e construídos historicamente pela sociedade, especialmente os problemas políticos, culturais e sociais, considerando que a educação pode abrir caminhos para a libertação das pessoas.

Referências

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[*] Trabalho apresentado no VIII Seminário de Educação da Universidade Federal de Rondônia – De que falamos quando falamos em Educação?, realizado entre os dias 21 a 23 de outubro de 2015, Rolim de Moura, Rondônia.

[†] Acadêmica do curso de Psicologia da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR). Integrante do Grupo Amazônico de Estudos e Pesquisas em Psicologia e Educação (GAEPPE). E-mail: alessiait@hotmail.it.

[‡] Acadêmica do curso de Psicologia da UNIR. Integrante do GAEPPE. E-mail: paulinhafarias_14@hotmail.com.

[§] Pedagoga e mestra em Psicologia pela UNIR. Integrante do GAEPPE e do Grupo de Pesquisa de Educação na Amazônia (GPEA). E-mail: anataliadaiane@hotmail.com.

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