Economia economia Em questão Sindical

“Reforma Trabalhista acaba com a aposentadoria dos mais pobres”, afirma especialista

 

Daniele Gabrich, – Assessora jurídica da Fisenge [Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros] e professora da UFRJ

Por Camila Marins (jornalista Fisenge)

Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 14/11, a Medida Provisória (MP) 808/2017, que altera a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), imposta pelo governo federal. De acordo com um levantamento parcial do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), a MP modifica os seguintes pontos: jornada 12 x 36; dano extrapatrimonial ou moral; o trabalho de grávidas e lactantes em local insalubre; regras para determinar o fim da exclusividade do trabalho autônomo; o fim da carência de contratação em casos de trabalho intermitente; no negociado sobre o legislado, incluir no enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, a possibilidade de contratação de perícia; representação em local de trabalho e contribuição previdenciária. Uma das modificações abre a oportunidade do trabalhador fazer a complementação da contribuição, mas de difícil concretização por uma pessoa que recebe menos que o necessário para a subsistência.

De acordo com a MP, “os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de 1 ou mais empregadores no período de 1 mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador”. No entanto, o § 2º prevê que, na hipótese de não recolhimento complementar, “o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários”. Na prática, isso significa que os trabalhadores que estiverem enquadrados na modalidade intermitente (jornada por hora) e não conseguirem atingir o valor do salário mínimo mensal e, portanto, não recolherem, não estarão segurados pela Previdência Social, inclusive com perdas de carências.

A Previdência Social instituiu que o período de carência é o número mínimo de meses pagos ao INSS [Instituto Nacional do Seguro Social] para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício. Segundo a assessora jurídica da Fisenge [Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros] e professora da UFRJ, Daniele Gabrich, este dispositivo acaba afetando a aposentadoria das pessoas mais pobres. “Quem não tiver condições de contribuir com a Previdência para complementar o valor referente ao Salário Mínimo, estará fora do regime previdenciário, acabando com a aposentadoria das pessoas mais pobres, das mulheres grávidas e também em caso de doença. Na prática, a Reforma Trabalhista é uma reforma da previdência, porque exime o Estado da responsabilidade sobre a seguridade social nestes casos”, afirmou a advogada.

Benefício ||||  Carência (em meses)

Aposentadorias (por Idade, Tempo de Contribuição, do Professor, Especial, por Idade ou Tempo de Contribuição do Portador de Deficiência) 180
Pensão por Morte e Auxílio-reclusão (se o cidadão não estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) – não há *
Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez – 12
Salário-maternidade (Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial) – 10
Salário-maternidade (Trabalhadora Avulsa, Empregada, Empregada Doméstica) – 0

* Observação: a duração do benefício pode variar conforme a quantidade de contribuições do instituidor entre outros fatores. 

SALÁRIO MÍNIMO

A Constituição, no artigo 201, § 2º, garante que “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”. A Reforma Trabalhista, no entanto, legitima o fato do trabalhador receber um valor mensal inferior ao salário mínimo [R$937,00], que não garante condições dignas. De acordo com o Departamento Intersindical de Estatística e de Estudos Socioeconômicos (Dieese), o salário mínimo necessário deveria ter sido de R$ 3.727,19 em junho deste ano. A entidade calcula o valor mês a mês, com base na determinação constitucional de que o salário mínimo cubra as despesas de alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e Previdência dos trabalhadores. Recentemente, empresas do setor do comércio divulgaram anúncios de vagas de trabalho intermitente com valor de cerca de R$4,00 a hora. Por exemplo, um trabalhador que cumpra jornada de 8 horas irá ganhar R$32,00 por dia e em uma semana de cinco dias (considerando o final de semana como folga) ganhará R$160,00, totalizando R$640,00 por mês, valor bem inferior ao instituído pelo salário mínimo garantido pela Constituição.

Deixe um comentário