Veja a íntegra da lei
que cria a ANA
Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000: Dispõe sobre a
criação da Agência Nacional de Águas - ANA
| Dispõe sobre a
criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da
Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1o Esta Lei cria a Agência
Nacional de Águas ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional
de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, estabelecendo regras para a sua atuação, sua estrutura administrativa e suas
fontes de recursos.
CAPÍTULO II
Da Criação, Natureza Jurídica e Competências da
Agência Nacional de Águas ANA
Art. 2o Compete ao Conselho Nacional de
Recursos Hídricos promover a articulação dos planejamentos nacional, regionais,
estaduais e dos setores usuários elaborados pelas entidades que integram o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e formular a Política Nacional de
Recursos Hídricos, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 3o Fica criada a Agência Nacional
de Águas - ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira,
vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de implementar, em sua esfera
de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrando o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. A ANA terá sede e foro no Distrito
Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.
Art. 4o A atuação da ANA obedecerá
aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos
Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e
privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
cabendo-lhe:
I supervisionar, controlar e avaliar as ações e
atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos
hídricos;
II disciplinar, em caráter normativo, a
implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da
Política Nacional de Recursos Hídricos;
III (VETADO)
IV outorgar, por intermédio de autorização, o
direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, observado o
disposto nos arts. 5o, 6o, 7o e 8o;
V - fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos
de água de domínio da União;
VI - elaborar estudos técnicos para subsidiar a
definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados
pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e
quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso VI do
art. 38 da Lei no 9.433, de 1997;
VII estimular e apoiar as iniciativas voltadas
para a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica;
VIII implementar, em articulação com os Comitês
de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;
IX arrecadar, distribuir e aplicar receitas
auferidas por intermédio da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da
União, na forma do disposto no art. 22 da Lei no 9.433, de 1997;
X planejar e promover ações destinadas a
prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema
Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios;
XI - promover a elaboração de estudos para subsidiar a
aplicação de recursos financeiros da União em obras e serviços de regularização de
cursos de água, de alocação e distribuição de água, e de controle da poluição
hídrica, em consonância com o estabelecido nos planos de recursos hídricos;
XII definir e fiscalizar as condições de
operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso
múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos
das respectivas bacias hidrográficas;
XIII - promover a coordenação das atividades
desenvolvidas no âmbito da rede hidrometeorológica nacional, em articulação com
órgãos e entidades públicas ou privadas que a integram, ou que dela sejam usuárias;
XIV - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de
Informações sobre Recursos Hídricos;
XV - estimular a pesquisa e a capacitação de recursos
humanos para a gestão de recursos hídricos;
XVI - prestar apoio aos Estados na criação de órgãos
gestores de recursos hídricos;
XVII propor ao Conselho Nacional de Recursos
Hídricos o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação
qualitativa e quantitativa de recursos hídricos.
§ 1o Na execução das competências a
que se refere o inciso II deste artigo, serão considerados, nos casos de bacias
hidrográficas compartilhadas com outros países, os respectivos acordos e tratados.
§ 2o As ações a que se refere o
inciso X deste artigo, quando envolverem a aplicação de racionamentos preventivos,
somente poderão ser promovidas mediante a observância de critérios a serem definidos em
decreto do Presidente da República.
§ 3o Para os fins do disposto no
inciso XII deste artigo, a definição das condições de operação de reservatórios de
aproveitamentos hidrelétricos será efetuada em articulação com o Operador Nacional do
Sistema Elétrico ONS.
§ 4o A ANA poderá delegar ou atribuir
a agências de água ou de bacia hidrográfica a execução de atividades de sua
competência, nos termos do art. 44 da Lei no 9.433, de 1997, e demais
dispositivos legais aplicáveis.
§ 5o (VETADO)
§ 6o A aplicação das receitas de que
trata o inciso IX será feita de forma descentralizada, por meio das agências de que
trata o Capítulo IV do Título II da Lei no 9.433, de 1997, e, na
ausência ou impedimento destas, por outras entidades pertencentes ao Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 7o Nos atos administrativos de
outorga de direito de uso de recursos hídricos de cursos de água que banham o
semi-árido nordestino, expedidos nos termos do inciso IV deste artigo, deverão constar,
explicitamente, as restrições decorrentes dos incisos III e V do art. 15 da Lei no
9.433, de 1997.
Art. 5o Nas outorgas de direito de uso
de recursos hídricos de domínio da União, serão respeitados os seguintes limites de
prazos, contados da data de publicação dos respectivos atos administrativos de
autorização:
I até dois anos, para início da implantação do
empreendimento objeto da outorga;
II até seis anos, para conclusão da
implantação do empreendimento projetado;
III até trinta e cinco anos, para vigência da
outorga de direito de uso.
§ 1o Os prazos de vigência das
outorgas de direito de uso de recursos hídricos serão fixados em função da natureza e
do porte do empreendimento, levando-se em consideração, quando for o caso, o período de
retorno do investimento.
§ 2o Os prazos a que se referem os
incisos I e II poderão ser ampliados, quando o porte e a importância social e econômica
do empreendimento o justificar, ouvido o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 3o O prazo de que trata o inciso III
poderá ser prorrogado, pela ANA, respeitando-se as prioridades estabelecidas nos Planos
de Recursos Hídricos.
§ 4o As outorgas de direito de uso de
recursos hídricos para concessionárias e autorizadas de serviços públicos e de
geração de energia hidrelétrica vigorarão por prazos coincidentes com os dos
correspondentes contratos de concessão ou atos administrativos de autorização.
Art. 6o A ANA poderá emitir outorgas
preventivas de uso de recursos hídricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade
de água para os usos requeridos, observado o disposto no art. 13 da Lei no
9.433, de 1997.
§ 1o A outorga preventiva não confere
direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de
outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos que
necessitem desses recursos.
§ 2o O prazo de validade da outorga
preventiva será fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do
empreendimento, limitando-se ao máximo de três anos, findo o qual será considerado o
disposto nos incisos I e II do art. 5o.
Art. 7o Para licitar a concessão ou
autorizar o uso de potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínio da
União, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, junto à ANA, a
prévia obtenção de declaração de reserva de disponibilidade hídrica.
§ 1o Quando o potencial hidráulico
localizar-se em corpo de água de domínio dos Estados ou do Distrito Federal, a
declaração de reserva de disponibilidade hídrica será obtida em articulação com a
respectiva entidade gestora de recursos hídricos.
§ 2o A declaração de reserva de
disponibilidade hídrica será transformada automaticamente, pelo respectivo poder
outorgante, em outorga de direito de uso de recursos hídricos à instituição ou empresa
que receber da ANEEL a concessão ou a autorização de uso do potencial de energia
hidráulica.
§ 3o A declaração de reserva de
disponibilidade hídrica obedecerá ao disposto no art. 13 da Lei no
9.433, de 1997, e será fornecida em prazos a serem regulamentados por decreto do
Presidente da República.
Art. 8o A ANA dará publicidade aos
pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, bem como
aos atos administrativos que deles resultarem, por meio de publicação na imprensa
oficial e em pelo menos um jornal de grande circulação na respectiva região.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica da Agência
Nacional de Águas - ANA
Art. 9o A ANA será dirigida por uma
Diretoria Colegiada, composta por cinco membros, nomeados pelo Presidente da República,
com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução
consecutiva, e contará com uma Procuradoria.
§ 1o O Diretor-Presidente da ANA será
escolhido pelo Presidente da República entre os membros da Diretoria Colegiada, e
investido na função por quatro anos ou pelo prazo que restar de seu mandato.
§ 2o Em caso de vaga no curso do
mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput,
que o exercerá pelo prazo remanescente.
Art. 10. A exoneração imotivada de dirigentes da ANA
só poderá ocorrer nos quatro meses iniciais dos respectivos mandatos.
§ 1o Após o prazo a que se refere o caput,
os dirigentes da ANA somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de
condenação judicial transitada em julgado, ou de decisão definitiva em processo
administrativo disciplinar.
§ 2o Sem prejuízo do que prevêem as
legislações penal e relativa à punição de atos de improbidade administrativa no
serviço público, será causa da perda do mandato a inobservância, por qualquer um dos
dirigentes da ANA, dos deveres e proibições inerentes ao cargo que ocupa.
§ 3o Para os fins do disposto no § 2o,
cabe ao Ministro de Estado do Meio Ambiente instaurar o processo administrativo
disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da
República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o
julgamento.
Art. 11. Aos dirigentes da ANA é vedado o exercício de
qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção
político-partidária.
§ 1o É vedado aos dirigentes da ANA,
conforme dispuser o seu regimento interno, ter interesse direto ou indireto em empresa
relacionada com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 2o A vedação de que trata o caput
não se aplica aos casos de atividades profissionais decorrentes de vínculos contratuais
mantidos com entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa.
Art. 12. Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da ANA;
II - editar normas sobre matérias de competência da
ANA;
III - aprovar o regimento interno da ANA, a
organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada diretoria;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
V - examinar e decidir sobre pedidos de outorga de
direito de uso de recursos hídricos de domínio da União;
VI - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades
da ANA;
VII - encaminhar os demonstrativos contábeis da ANA aos
órgãos competentes;
VIII - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens
integrantes do patrimônio da ANA; e
IX - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de
decisões de componentes da Diretoria da ANA.
§ 1o A Diretoria deliberará por
maioria simples de votos, e se reunirá com a presença de, pelo menos, três diretores,
entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
§ 2o As decisões relacionadas com as
competências institucionais da ANA, previstas no art. 3o, serão
tomadas de forma colegiada.
I exercer a representação legal da ANA;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria
Colegiada;
IV - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada
as questões de urgência;
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da
Diretoria Colegiada;
VI - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos em
comissão e as funções de confiança;
VII admitir, requisitar e demitir servidores,
preenchendo os empregos públicos;
VIII - encaminhar ao Conselho Nacional de Recursos
Hídricos os relatórios elaborados pela Diretoria Colegiada e demais assuntos de
competência daquele Conselho;
IX - assinar contratos e convênios e ordenar despesas; e
X - exercer o poder disciplinar, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 14. Compete à Procuradoria da ANA, que se vincula
à Advocacia-Geral da União para fins de orientação normativa e supervisão técnica:
I - representar judicialmente a ANA, com prerrogativas
processuais de Fazenda Pública;
II - representar judicialmente os ocupantes de cargos e
de funções de direção, inclusive após a cessação do respectivo exercício, com
referência a atos praticados em decorrência de suas atribuições legais ou
institucionais, adotando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em nome e em defesa
dos representados;
III - apurar a liquidez e certeza de créditos, de
qualquer natureza, inerentes às atividades da ANA, inscrevendo-os em dívida ativa, para
fins de cobrança amigável ou judicial; e
IV - executar as atividades de consultoria e de
assessoramento jurídicos.
Art. 15. (VETADO)
CAPÍTULO IV
Dos Servidores da ANA
Art. 16. A ANA constituirá, no prazo de trinta e seis
meses a contar da data de publicação desta Lei, o seu quadro próprio de pessoal, por
meio da realização de concurso público de provas, ou de provas e títulos, ou da
redistribuição de servidores de órgãos e entidades da administração federal direta,
autárquica ou fundacional.
§ 1o Nos termos do inciso IX do art.
37 da Constituição, fica a ANA autorizada a efetuar contratação temporária, por prazo
não excedente a trinta e seis meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de
suas atribuições institucionais.
§ 2o Para os fins do disposto no § 1o,
são consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público as
atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e
programas de caráter finalístico na área de recursos hídricos, imprescindíveis à
implantação e à atuação da ANA.
Art. 17. A ANA poderá requisitar, com ônus, servidores
de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, quaisquer que sejam as atribuições a serem exercidas.
§ 1o As requisições para exercício
na ANA, sem cargo em comissão ou função de confiança, ficam autorizadas pelo prazo
máximo de vinte e quatro meses, contado da instalação da autarquia.
§ 2o Transcorrido o prazo a que se
refere o § 1o, somente serão cedidos para a ANA servidores por ela
requisitados para o exercício de cargos em comissão.
§ 3o Durante os primeiros trinta e
seis meses subseqüentes à instalação da ANA, as requisições de que trata o caput deste
artigo, com a prévia manifestação dos Ministros de Estado do Meio Ambiente e do
Planejamento, Orçamento e Gestão, serão irrecusáveis e de pronto atendimento.
§ 4o Quando a cessão implicar
redução da remuneração do servidor requisitado, fica a ANA autorizada a
complementá-la até atingir o valor percebido no Órgão ou na entidade de origem.
Art. 18. Ficam criados, com a finalidade de integrar a
estrutura da ANA:
I - quarenta e nove cargos em comissão, sendo cinco
cargos de Natureza Especial, no valor unitário de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos
reais), e quarenta e quatro cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
assim distribuídos: nove DAS 101.5; cinco DAS 102.5; dezessete DAS 101.4; um DAS 102.4;
oito DAS 101.3; dois DAS 101.2; e dois DAS 102.1;
II - cento e cinqüenta cargos de confiança denominados
Cargos Comissionados de Recursos Hídricos - CCRH, sendo: trinta CCRH - V, no valor
unitário de R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais); quarenta CCRH - IV, no valor
unitário de R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais); trinta CCRH - III, no
valor unitário de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais); vinte CCRH - II, no valor
unitário de R$ 454,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais); e trinta CCRH - I, no
valor unitário de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais).
§ 1o O servidor investido em CCRH
exercerá atribuições de assessoramento e coordenação técnica e perceberá
remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor da
função para a qual tiver sido designado.
§ 2o A designação para função de
assessoramento de que trata este artigo não pode ser acumulada com a designação ou
nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante
as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo
exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI e VIII e
alíneas a e e do inciso X do art. 102 da Lei no 8.112, de
11 de dezembro de 1990, e o disposto no art. 471 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943.
§ 3o A Diretoria Colegiada da ANA
poderá dispor sobre a alteração de quantitativos e a distribuição dos CCRH dentro da
estrutura organizacional da autarquia, observados os níveis hierárquicos, os valores da
retribuição correspondente e os respectivos custos globais.
§ 4o Nos primeiros trinta e seis meses
seguintes à instalação da ANA, o CCRH poderá ser ocupado por servidores ou empregados
requisitados na forma do art. 3o.
CAPÍTULO V
Do Patrimônio e das Receitas
Art. 19. Constituem patrimônio da ANA os bens e direitos
de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
Art. 20. Constituem receitas da ANA:
I - os recursos que lhe forem transferidos em
decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais,
créditos adicionais e transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - os recursos decorrentes da cobrança pelo uso de
água de corpos hídricos de domínio da União, respeitando-se as formas e os limites de
aplicação previstos no art. 22 da Lei no 9.433, de 1997;
III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou
contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais;
IV - as doações, legados, subvenções e outros
recursos que lhe forem destinados;
V - o produto da venda de publicações, material
técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de
emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos;
VI - retribuição por serviços de quaisquer natureza
prestados a terceiros;
VII - o produto resultante da arrecadação de multas
aplicadas em decorrência de ações de fiscalização de que tratam os arts. 49 e 50 da
Lei n° 9.433, de 1997;
VIII - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens
móveis e imóveis de sua propriedade;
IX - o produto da alienação de bens, objetos e
instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim como do patrimônio dos
infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados
ao patrimônio da autarquia, nos termos de decisão judicial; e
X os recursos decorrentes da cobrança de
emolumentos administrativos.
Art. 21. As receitas provenientes da cobrança pelo uso
de recursos hídricos de domínio da União serão mantidas à disposição da ANA, na
Conta Única do Tesouro Nacional, enquanto não forem destinadas para as respectivas
programações.
§ 1o A ANA manterá registros que
permitam correlacionar as receitas com as bacias hidrográficas em que foram geradas, com
o objetivo de cumprir o estabelecido no art. 22 da Lei no 9.433, de
1997.
§ 2o As disponibilidades de que trata
o caput deste artigo poderão ser mantidas em aplicações financeiras, na forma
regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
§ 3o (VETADO)
§ 4o As prioridades de aplicação de
recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei no 9.433, de
1997, serão definidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em articulação com
os respectivos comitês de bacia hidrográfica.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 22. Na primeira gestão da ANA, um diretor terá
mandato de três anos, dois diretores terão mandatos de quatro anos e dois diretores
terão mandatos de cinco anos, para implementar o sistema de mandatos não coincidentes.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir para a ANA o acervo técnico e
patrimonial, direitos e receitas do Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos,
necessários ao funcionamento da autarquia;
II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos
orçamentários do Ministério do Meio Ambiente para atender às despesas de
estruturação e manutenção da ANA, utilizando, como recursos, as dotações
orçamentárias destinadas às atividades fins e administrativas, observados os mesmos
subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 24. A Consultoria Jurídica do Ministério do Meio
Ambiente e a Advocacia-Geral da União prestarão à ANA, no âmbito de suas
competências, a assistência jurídica necessária, até que seja provido o cargo de
Procurador da autarquia.
Art. 25. O Poder Executivo implementará a
descentralização das atividades de operação e manutenção de reservatórios, canais e
adutoras de domínio da União, excetuada a infra-estrutura componente do Sistema
Interligado Brasileiro, operado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Parágrafo único. Caberá à ANA a coordenação e a
supervisão do processo de descentralização de que trata este artigo.
Art. 26. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias,
contado a partir da data de publicação desta Lei, por meio de decreto do Presidente da
República, estabelecerá a estrutura regimental da ANA, determinando sua instalação.
Parágrafo único. O decreto a que se refere o caput
estabelecerá regras de caráter transitório, para vigorarem na fase de implementação
das atividades da ANA, por prazo não inferior a doze e nem superior a vinte e quatro
meses, regulando a emissão temporária, pela ANEEL, das declarações de reserva de
disponibilidade hídrica de que trata o art. 7o.
Art. 27. A ANA promoverá a realização de concurso
público para preenchimento das vagas existentes no seu quadro de pessoal.
Art. 28. O art. 17 da Lei
no 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. A compensação financeira pela
utilização de recursos hídricos de que trata a Lei no 7.990, de 28 de
dezembro de 1989, será de seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre o
valor da energia elétrica produzida, a ser paga por titular de concessão ou
autorização para exploração de potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à
produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos
reservatórios, e a órgãos da administração direta da União." (NR)
"§ 1o Da compensação financeira
de que trata o caput:" (AC)*
"I seis por cento do valor da energia
produzida serão distribuídos entre os Estados, Municípios e órgãos da administração
direta da União, nos termos do art. 1o da Lei no
8.001, de 13 de março de 1990, com a redação dada por esta Lei;" (AC)
"II setenta e cinco centésimos por cento do
valor da energia produzida serão destinados ao Ministério do Meio Ambiente, para
aplicação na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos termos do art. 22 da Lei no
9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do disposto nesta Lei." (AC)
"§ 2o A parcela a que se refere o
inciso II do § 1o constitui pagamento pelo uso de recursos hídricos e
será aplicada nos termos do art. 22 da Lei no 9.433, de 1997."
(AC)
Art. 29. O art. 1o da Lei no
8.001, de 13 de março de 1990, com a redação dada pela Lei no
9.433, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o A distribuição mensal
da compensação financeira de que trata o inciso I do § 1o do art. 17
da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação alterada por
esta Lei, será feita da seguinte forma:" (NR)
"I quarenta e cinco por cento aos
Estados;"
"II - quarenta e cinco por cento aos
Municípios;"
"III quatro inteiros e quatro décimos por
cento ao Ministério do Meio Ambiente;" (NR)
"IV três inteiros e seis décimos por cento
ao Ministério de Minas e Energia;" (NR)
"V dois por cento ao Ministério da Ciência
e Tecnologia."
"§ 1o Na distribuição da
compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às
parcelas de Estado e de Município."
"§ 2o Nas usinas hidrelétricas
beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de energia por eles propiciado
será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores,
competindo à ANEEL efetuar a avaliação correspondente para determinar a proporção da
compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por
esses reservatórios." (NR)
"§ 3o A Usina de Itaipu
distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste
artigo, sem prejuízo das parcelas devidas aos órgãos da administração direta da
União, aos Estados e aos Municípios por ela diretamente afetados, oitenta e cinco por
cento dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C,
item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a República
Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos
subseqüentes, e quinze por cento aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a
montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela
produzida." (NR)
"§ 4o A cota destinada ao
Ministério do Meio Ambiente será empregada na implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na
gestão da rede hidrometeorológica nacional." (NR)
"§ 5o Revogado."
Art. 30. O art. 33 da Lei no
9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. Integram o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos:"
"I o Conselho Nacional de Recursos
Hídricos;"
"I-A. a Agência Nacional de Águas;"
(AC)
"II os Conselhos de Recursos Hídricos dos
Estados e do Distrito Federal;"
"III os Comitês de Bacia
Hidrográfica;"
"IV os órgãos dos poderes públicos
federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com
a gestão de recursos hídricos;" (NR)
"V as Agências de Água."
Art. 31. O inciso IX do art. 35 da Lei no
9.433, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35.
.................................................................
.............................................................................."
"IX acompanhar a execução e aprovar o Plano
Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento
de suas metas; " (NR)
"............................................................................"
Art. 32. O art. 46 da Lei no 9.433, de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do
Conselho Nacional de Recursos Hídricos:"
"I prestar apoio administrativo, técnico e
financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;"
"II revogado;"
"III instruir os expedientes provenientes dos
Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;"
"IV revogado;"
"V elaborar seu programa de trabalho e
respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho
Nacional de Recursos Hídricos."
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de julho de 2000; 179o da
Independência e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Rodolpho Tourinho Neto
Martus Tavares
José Sarney Filho
Publicado no D.O. de 18.7.2000
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