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Especial Assédio Moral

Ano I - Nº11 - fevereiro de 2001

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ALGUMA DESTAS SITUAÇÕES DE TRABALHO,É FAMILIAR, PARA VOCÊ?

CHEFES PERVERSOS
GERENTES ARROGANTES
CLIMA DE TERROR
PERSEGUIÇÕES
PRAZOS IMPOSSÍVEIS DE CUMPRIR
FALTA DE RECONHECIMENTO
REBAIXAMENTO HIERÁRQUICO
COLEGAS INDIVIDUALISTAS
DESPREZO
SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
PROVOCAÇÃO
BOATOS PESSOAIS

SE VOCÊ JÁ VIVEU ALGUMA SITUAÇÃO SEMELHANTE, VOCÊ SOFREU ASSÉDIO MORAL

 O que ASSÉDIO MORAL??
Resumidamente é quando os chefes, gerentes, encarregados - pessoas que exercem função de liderança - abusam da autoridade que receberam, interferindo de forma negativa nas pessoas que lideram.
 

De que modo abusam?? 
Comportando-se de forma arrogante, perseguindo os funcionários, impondo condições e regras de trabalho personalizadas, etc.

E por quê isto interfere negativamente?
Porque as pessoas acabam tendo sua auto-estima prejudicada e nem sempre conseguem, ou podem, enfrentar de frente as dificuldades. Talvez não consigam por incapacidade de brigar, ou não podem - o que é a maioria dos casos - para não perderem o emprego. É aí que as conseqüências do assédio começam a tomar vulto e prejudicar a saúde dos trabalhadores.

Paulo de Abreu Lima
, é psicólogo

No Brasil o o primeiro projeto de lei sobre o assunto é de autoria do vereador Arselino Tatto (PT-SP). O atual prefeito de Iracemápolis, João Renato Alves (PT), quando vereador entrou com um PL baseado no Pl do Tatto. Hoje, prefeito está implementando a lei.
Veja abaixo a Pl do vereador Arselino Tatto:

PROJETO DE LEI  Nº 425/99  

Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de “assédio moral” nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos municipais.  

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

I – Curso de aprimoramento profissional

II – Suspensão

III – Multa

IV – Demissão

Parágrafo Único – Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.    

§ 2º - A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de 20 UFM (Unidades Fiscais do Município), tendo como limite a metade dos rendimentos do servidor.  

Art. 2º - Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior será iniciado por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional  

Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade  

Art. 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação  

§ - 1º - As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator;  

§ - 2º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função;  

Art. 4º - A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa  

Art.5º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias  

Art.6º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário  

Art.7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Sala das Sessões  
Arselino Tatto  
Vereador – P.T.  

JUSTIFICATIVA  

            Sabe-se que o mundo do trabalho vem mudando constantemente nos últimos anos. Novas formas de administração, reegenharia, reorganização administrativa, entre outras, são palavras que aos poucos tornaram-se freqüentes em nosso meio. No entanto, pouco se fala sobre as formas de relação no trabalho. O problema do “assédio moral” (ou tirania nas relações do trabalho, como é chamado nos Estados Unidos) atinge milhares de trabalhadores no mundo inteiro. Pesquisa pioneira da Organização Mundial do Trabalho, realizada em 1996, constatou que pelo menos 12 milhões de europeus sofrem desse drama. Problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, é bem verdade, mas ainda assim, se não enfrentado de frente pode levar a debilidade da saúde de milhares de trabalhadores, prejudicando o rendimento da administração pública. 
A psicóloga francesa Marie-France Hirigoyen, autora de um estudo sobre o assunto, acredita que a punição ao assédio moral ajudaria a combater o problema, pois “imporia um limite ao indivíduo perverso”.  
Em nossa cultura competitiva, onde todos procuram vencer a qualquer custo, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa “guerra invisível” nas relações de trabalho. E para combatermos de frente o problema do “assédio moral” nas relações de trabalho, faz-se necessário tirarmos essa discussão dos consultórios de psicólogos e tratá-lo no universo do trabalho.  
Portanto, dado o alcance social do referido projeto, conto com o apoio dos nobres vereadores.
 
Escreva-nos. A sua participação é fundamental!

 

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ALGUMA DESTAS SITUAÇÕES DE TRABALHO,É FAMILIAR, PARA VOCÊ?

Veja também: O livro: Assédio Moral - A violência perversa no cotidiano

PROJECTO DE LEI N.º 252/VIII
PROTECÇÃO LABORAL CONTRA O TERRORISMO PSICOLÓGICO OU ASSÉDIO MORAL