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Especial Assédio Moral |
Ano I - Nº11 - fevereiro de 2001 |
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ALGUMA DESTAS SITUAÇÕES DE TRABALHO,É FAMILIAR, PARA VOCÊ? CHEFES PERVERSOS SE VOCÊ JÁ VIVEU ALGUMA SITUAÇÃO SEMELHANTE, VOCÊ SOFREU ASSÉDIO MORAL O
que ASSÉDIO MORAL?? De que modo abusam?? E por quê isto interfere negativamente? No Brasil o o primeiro
projeto de lei sobre o assunto é de autoria do vereador Arselino Tatto
(PT-SP). O atual prefeito de Iracemápolis, João Renato Alves (PT), quando
vereador entrou com um PL baseado no Pl do Tatto. Hoje, prefeito está
implementando a lei. PROJETO DE LEI
Nº 425/99 Dispõe sobre a aplicação de
penalidades à prática de “assédio moral” nas dependências da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos
municipais. A
Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art.
1º - Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes
penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências
do local de trabalho: I
– Curso de aprimoramento profissional II
– Suspensão III
– Multa IV
– Demissão Parágrafo
Único – Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral
todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a
auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de
sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução
da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do
funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém
de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de
idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele
através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar
rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.
§
2º - A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo
de 20 UFM (Unidades Fiscais do Município), tendo como limite a metade dos
rendimentos do servidor. Art.
2º - Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior será
iniciado por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver
conhecimento da infração funcional Parágrafo
Único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações
que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade Art.
3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo
administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a
gravidade da ação §
- 1º - As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa
deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator; §
- 2º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o
serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso,
obrigado a permanecer no exercício da função; Art.
4º - A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão
ser revertidas integralmente a programa de aprimoramento profissional do
servidor naquela unidade administrativa Art.5º
- Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60
(sessenta) dias Art.6º
- As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário Art.7º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário Sala
das Sessões JUSTIFICATIVA Sabe-se
que o mundo do trabalho vem mudando constantemente nos últimos anos. Novas
formas de administração, reegenharia, reorganização administrativa,
entre outras, são palavras que aos poucos tornaram-se freqüentes em nosso
meio. No entanto, pouco se fala sobre as formas de relação no trabalho. O
problema do “assédio moral” (ou tirania nas relações do trabalho,
como é chamado nos Estados Unidos) atinge milhares de trabalhadores no
mundo inteiro. Pesquisa pioneira da Organização Mundial do Trabalho,
realizada em 1996, constatou que pelo menos 12 milhões de europeus sofrem
desse drama. Problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, é bem
verdade, mas ainda assim, se não enfrentado de frente pode levar a
debilidade da saúde de milhares de trabalhadores, prejudicando o rendimento
da administração pública.
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Quando a violência é
mais do que física -Perigo de morte no trabalho ALGUMA DESTAS SITUAÇÕES DE TRABALHO,É FAMILIAR, PARA VOCÊ? Veja também: O livro: Assédio Moral - A violência perversa no cotidiano PROJECTO DE LEI N.º 252/VIII |