Assédio Moral no Trabalho
* Sônia Mascaro
Nascimento
Assédio é o termo utilizado para
designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à
pessoa. O assédio moral (mobbing, bullying, harcèlement moral ou,
ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico) caracteriza-se por
ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a
dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o
trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar
ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que
tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar
o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de
suas funções. A caracterização do assédio moral é subjetiva.
Enfatiza-se que o assédio moral é
caracterizado por uma conduta abusiva, seja do empregador que se utiliza
de sua superioridade hierárquica para constranger seus subalternos, ou
seja dos empregados entre si com a finalidade de excluir alguém
indesejado do grupo, o que pode se dar, aliás muito comumente, por
motivos de competição ou de discriminação pura e simples. Ao primeiro
fenômeno se dá o nome de assédio vertical, bossing ou mesmo
mobbing descendente, como prefere denominar o Dr. Heinz Leymann,
psicólogo e cientista médico alemão que, na década de 80, começou a
estudar o fenômeno do assédio moral a partir de experiências verificadas
por outros estudiosos em grupos de crianças em idade escolar que tinham
comportamentos hostis, cujas manifestações começaram a ser percebidas,
vinte anos depois, no ambiente de trabalho.
Assim, o que se verifica no assédio
vertical é a utilização do poder de chefia para fins de verdadeiro abuso
de direito do poder diretivo e disciplinar, bem como para esquivar-se de
conseqüências trabalhistas. Tal é o exemplo do empregador que, para não
ter que arcar com as despesas de uma dispensa imotivada de um
funcionário, tenta convencê-lo a demitir-se ou cria situações
constrangedoras, como retirar sua autonomia no departamento, transferir
todas suas atividades a outras pessoas, isolá-lo do ambiente, para que o
empregado sinta-se de algum modo culpado pela situação, pedindo sua
demissão. Já o fenômeno percebido entre os próprios colegas de trabalho
que, motivados pela inveja do trabalho muito apreciado do outro colega,
o qual pode vir a receber uma promoção, ou ainda pela mera discriminação
motivada por fatores raciais, políticos, religiosos, etc., submetem o
sujeito "incômodo" a situações de humilhação perante comentários
ofensivos, boatos sobre sua vida pessoal, acusações que podem denegrir
sua imagem perante a empresa, sabotando seus planos de trabalho, é o
denominado assédio horizontal.
Ainda são enumerados como espécie de
assédio moral o mobbing combinado e o mobbing ascendente,
conforme classificação do Dr. Leymann. Aquele se daria com a união,
tanto do chefe, quanto dos colegas no objetivo de excluir um
funcionário, enquanto o último seria o assédio praticado por um
subalterno que se julga merecedor do cargo do chefe, bem como por um
grupo de funcionários que quer sabotar o novo chefe, pois não o julgam
tão tolerante quanto o antigo ou tão capacitado para tal cargo.
Na formulação atual, o assédio moral é
concebido como uma forma de "terror psicológico" praticado pela empresa
ou pelos colegas, que também é definido como "qualquer conduta imprópria
que se manifeste especialmente através de comportamentos, palavras,
atos, gestos, escritos capazes de causar ofensa à personalidade, à
dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, de colocar
seu emprego em perigo ou de degradar o clima de trabalho", ou mesmo como
"prática persistente de danos, ofensas, intimidações ou insultos, abusos
de poder ou sanções disciplinares injustas que induz naquele a quem se
destina sentimentos de raiva, ameaça, humilhação, vulnerabilidade que
minam a confiança em si mesmo". De tais conceitos, podemos depreender
que o elemento comum, além da finalidade de exclusão, é a modalidade da
conduta, a qual sempre se verifica agressiva e vexatória, capaz de
constranger a vítima, trazendo nela sentimentos de humilhação,
inferiorização, afetando essencialmente a sua auto-estima.
A principal implicação do terrorismo
psicológico é a afetação da saúde mental e física da vítima, mais
comumente acometida de doenças como depressão e stress, chegando, por
vezes, ao suicídio. Um dos elementos essenciais para a caracterização do
assédio moral no ambiente de trabalho é a reiteração da conduta ofensiva
ou humilhante, uma vez que, sendo este fenômeno de natureza psicológica,
não há de ser um ato esporádico capaz de trazer lesões psíquicas à
vítima.
Como bem esclarece o acórdão proferido
no TRT da 17ª Região, "a humilhação repetitiva e de longa duração
interfere na vida do assediado de modo direto, comprometendo sua
identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves
danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade
laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco
invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho." Assim,
o arco temporal deve ser suficientemente longo para que cause um impacto
real e de verdadeira perseguição pelo assediador.
Atualmente, não se fala em um tempo
determinado em dias, ou meses, porém foi constatado que o assédio moral,
em regra, se configura no prazo de 1 a 3 anos, o que, porém, não deve
servir de parâmetro, vez que o assédio pode ser verificado em tempo mais
exíguo, dependendo do tempo que o dano levar para se instalar. O assédio
moral é uma das formas de se configurar o dano aos direitos
personalíssimos do indivíduo. Assim, um ato violador de qualquer desses
direitos poderá configurar, dependendo das circunstâncias, o assédio
moral, o assédio sexual ou a lesão ao direito de personalidade
propriamente dita. A diferença entre eles é o modo como se verifica a
lesão, bem como a gravidade do dano.
Dessa forma, teríamos o assédio moral
como uma situação de violação mais grave que a "mera" lesão do direito
de personalidade, eis que acarreta um dano à saúde psicológica da
pessoa, à sua higidez mental, o que deve ser mais severamente
repreendido pelo ordenamento. Tal repreensão se revela, principalmente,
no tocante à valoração da indenização advinda do assédio moral, que deve
ser analisada de modo diverso daqueles critérios comumente utilizados
para as demais formas de pleito do dano moral. Nota-se que não é dado ao
assediado a devida atenção valorativa na reparação do dano sofrido,
pois, como forma mais grave de violação da personalidade e da saúde
mental do trabalhador, mereceria indenização superior.
Estudos feitos por médicos e psicólogos
do trabalho mostram que o processo que desencadeia o assédio moral pode
levar à total alienação do indivíduo do mundo social que o cerca,
julgando-se inútil e sem forças e levando, muitas vezes, ao suicídio.
Levando isso em conta, a não configuração do assédio moral pela ausência
do dano psíquico não exime o agressor da devida punição, pois a conduta
será considerada como lesão à personalidade do indivíduo, ensejando o
dever de indenizar o dano moral daí advindo.
Destarte, a pessoa que resiste à doença
psicológica, seja por ter boa estrutura emocional, seja por ter tido o
cuidado de procurar ajuda profissional de psicólogos ou psiquiatras, não
será prejudicada, pois sempre restará a reparação pelo dano moral
sofrido, ainda que o mesmo não resulte do assédio moral. Assim,
reiteramos nosso entendimento no sentido de que nem todo dano à
personalidade configura o assédio moral, como se percebe na maioria dos
estudos jurídicos atuais e, principalmente, nas decisões da Justiça do
Trabalho. O que se observa é a banalização do instituto, que é quase
confundido com o dano moral, ou seja, basta o empregador insultar o
empregado uma vez diante dos colegas para que o Poder Judiciário condene
a empresa por assédio moral.
O que se pretende é justamente delinear
os limites em que o assédio moral se dá para que não haja generalização
do instituto, fugindo da natureza que o criou, que é a preocupação com
as doenças psicológicas nascidas nas relações de trabalho. Nessa
esteira, entendo que a configuração do assédio moral depende de prévia
constatação da existência do dano, no caso, a doença psíquico-emocional.
Para tanto, necessária a perícia feita por psiquiatra ou outro
especialista da área para que, por meio de um laudo técnico, informe o
magistrado, que não poderia chegar a tal conclusão sem uma opinião
profissional, sobre a existência desse dano, inclusive fazendo a
aferição do nexo causal.
Ressalto que a prova técnica para a
constatação do dano deve ser produzida por perito da área médica, sem o
que não há como se falar em assédio moral, eis ausente seu pressuposto
essencial: o dano psicológico ou psíquico-emocional. Para concluir esse
ponto, reitero que: a) a existência do dano psíquico, emocional ou
psicológico é requisito para configuração do assédio moral; b) é
necessária a prova técnica do dano, que se daria por meio de laudo
médico afirmando existir a doença advinda do trabalho; c) a vítima da
conduta assediadora que não sofrer esse tipo específico de dano não
ficará desprotegida, pois ainda poderá pleitear danos morais pela ofensa
aos seus direitos de personalidade.
* Sônia Mascaro Nascimento é
consultora jurídico-trabalhista,
Advogada, titular da Sônia Mascaro Nascimento Consultoria e Advocacia
Trabalhista, Conselheira e Presidente da Comissão de Defesa da Advocacia
Trabalhista da OAB-SP, Diretora do Núcleo Mascaro Desenvolvimento
Cultural e Treinamento – Trabalhista, Mestre e Doutora em Direito do
Trabalho pela USP