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ISSN 1678-8419                                                                                                           

 

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Revista Partes - Especial sobre Assédio Moral

 

publicado em 04/06/2010
Assédio Moral, Trabalho, Meio Ambiente e Dignidade Humana

 

Por José Alcides Renner

 

O assédio moral, consideradas as diversas dimensões da convivência humana, mas em especial a relacionada às relações de trabalho, é um destes temas que conquistou seu espaço nas discussões da sociedade. Para comprová-lo, basta lançar uma vista d’olhos sobre a pauta dos congressos em Direito do Trabalho, sobre as publicações e projetos de pesquisa das Universidades, sobre o conteúdo das causas judiciais que tramitam nos juizados trabalhistas, sobre as matérias dos veículos de imprensa, aí incluídos os sites de internet, sobre os projetos de lei em análise nos parlamentos, ou, ainda, como se faz modernamente, teclar a expressão no Google.

Embora o tema possa estar inflado pelos exageros próprios dos assuntos de moda, penso que a preocupação com o assédio moral veio para ficar. Primeiro, porque ele está associado diretamente com aspectos chave para a nossa convivência social e para a própria sobrevivência da nossa espécie, como são o meio ambiente e a saúde (corporal e psíquica). A relevância do meio ambiente e da saúde, para a nossa sociedade, pode ser aferida pela amplitude com que são contemplados na nossa Constituição, a que nos constitui como sociedade política. Segundo, porque o tema do assédio moral vem relacionado com a idéia, muito cara à humanidade no atual estágio civilizatório, com ares de universalidade: a idéia da dignidade da pessoa humana. Aliás, pelo nosso texto constitucional, os conceitos de saúde, meio ambiente, trabalho, Constituição e dignidade da pessoa humana são praticamente indissociáveis. Basta referir dois artigos para demonstrá-lo. O Art. 225 diz que os brasileiros temos direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, declarando-o essencial à sadia qualidade de vida (à vida digna). O termo ecologia, como sabemos, abarca tanto o ambiente físico quanto o social (cultural, político, empresarial). Já no Art. 200, em seção dedicada à saúde, a proteção ao meio ambiente, “nele compreendido o do trabalho” (inciso VIII), é uma das atribuições do sistema único de saúde; uma questão de saúde, portanto.

Há, no entanto, a meu ver, um aspecto não suficientemente destacado nas discussões sobre o assédio moral, mencionadas no início deste artigo. Este aspecto envolve diretamente o conceito de dignidade humana e aflora, freqüentemente, na descrição dos fatos nas causas judiciais trabalhistas.

O homem, como vem destacado pelas mais diversas correntes filosófico-humanistas ao longo da História, é um ser racional, característica que inclusive o distingue dos demais seres vivos. Hoje sabemos que essa racionalidade humana é dialógica, isto é, ela se constitui e se conforma em processos de diálogo entre iguais e orientados ao entendimento, como o demonstram à saciedade os teóricos da ética discursiva, com Habermas à frente. O homem é palavra, a pá que lavra o entendimento. As pessoas que não interagem em processos de diálogo se comparam a vegetais, diz o filósofo/jurista argentino Santiago Nino. Só as soluções e as decisões obtidas em processos de diálogo, parametrizados por condições ideais descritas pela ética discursiva, geram racional (moral) aceitabilidade (e obrigatoriedade).

A dignidade da pessoa humana implica ser partícipe (sujeito), e não objeto, das decisões que a afetam, em todos os âmbitos da sociedade, inclusive o laboral. Neste sentido, foi muito feliz, embora tímido, o constituinte quando dispôs ser direito do trabalhador a participação na gestão da empresa, além da participação nos lucros ou resultados (Art. 7º, XI). Portanto, também no âmbito do mundo laboral, soluções e decisões autoritárias, por ausência de todo e qualquer processo de diálogo entre os diversos atores envolvidos, além de moralmente não obrigarem, são atentatórias à dignidade humana. A total falta de participação na gestão e nos rumos da empresa, por parte dos empregados, ao lado de preciosidades medievais do tipo “cala a boca”, “coloca-te no teu lugar”, “chefe/patrão manda e empregado obedece”, etc., por atentatórias à dignidade humana, poderiam dar margem a ações de indenização por assédio moral.

 

José Alcides Renner.

Doutor em Direito pela Universidade de Deusto, Bilbao, Espanha.

Professor de Teoria Geral de Direito na UNISINOS, São Leopoldo/RS
alcides.renner@gmail.com

 
                                       
 
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