publicado em
04/06/2010
Assédio Moral, Trabalho, Meio Ambiente e Dignidade Humana
Por
José Alcides Renner
O
assédio moral, consideradas as diversas dimensões da convivência humana,
mas em especial a relacionada às relações de trabalho, é um destes temas
que conquistou seu espaço nas discussões da sociedade. Para comprová-lo,
basta lançar uma vista d’olhos sobre a pauta dos congressos em Direito
do Trabalho, sobre as publicações e projetos de pesquisa das
Universidades, sobre o conteúdo das causas judiciais que tramitam nos
juizados trabalhistas, sobre as matérias dos veículos de imprensa, aí
incluídos os sites de internet, sobre os projetos de lei em
análise nos parlamentos, ou, ainda, como se faz modernamente, teclar a
expressão no Google.
Embora o tema possa estar inflado pelos exageros próprios dos assuntos
de moda, penso que a preocupação com o assédio moral veio para ficar.
Primeiro, porque ele está associado diretamente com aspectos chave para
a nossa convivência social e para a própria sobrevivência da nossa
espécie, como são o meio ambiente e a saúde (corporal e psíquica). A
relevância do meio ambiente e da saúde, para a nossa sociedade, pode ser
aferida pela amplitude com que são contemplados na nossa Constituição, a
que nos constitui como sociedade política. Segundo, porque o tema do
assédio moral vem relacionado com a idéia, muito cara à humanidade no
atual estágio civilizatório, com ares de universalidade: a idéia da
dignidade da pessoa humana. Aliás, pelo nosso texto constitucional, os
conceitos de saúde, meio ambiente, trabalho, Constituição e dignidade da
pessoa humana são praticamente indissociáveis. Basta referir dois
artigos para demonstrá-lo. O Art. 225 diz que os brasileiros temos
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, declarando-o
essencial à sadia qualidade de vida (à vida digna). O termo ecologia,
como sabemos, abarca tanto o ambiente físico quanto o social (cultural,
político, empresarial). Já no Art. 200, em seção dedicada à
saúde, a proteção ao meio ambiente, “nele compreendido o do trabalho”
(inciso VIII), é uma das atribuições do sistema único de saúde; uma
questão de saúde, portanto.
Há,
no entanto, a meu ver, um aspecto não suficientemente destacado nas
discussões sobre o assédio moral, mencionadas no início deste artigo.
Este aspecto envolve diretamente o conceito de dignidade humana e
aflora, freqüentemente, na descrição dos fatos nas causas judiciais
trabalhistas.
O
homem, como vem destacado pelas mais diversas correntes
filosófico-humanistas ao longo da História, é um ser racional,
característica que inclusive o distingue dos demais seres vivos. Hoje
sabemos que essa racionalidade humana é dialógica, isto é, ela se
constitui e se conforma em processos de diálogo entre iguais e
orientados ao entendimento, como o demonstram à saciedade os teóricos da
ética discursiva, com Habermas à frente. O homem é palavra, a pá que
lavra o entendimento. As pessoas que não interagem em processos de
diálogo se comparam a vegetais, diz o filósofo/jurista argentino
Santiago Nino. Só as soluções e as decisões obtidas em processos de
diálogo, parametrizados por condições ideais descritas pela ética
discursiva, geram racional (moral) aceitabilidade (e obrigatoriedade).
A
dignidade da pessoa humana implica ser partícipe (sujeito), e não
objeto, das decisões que a afetam, em todos os âmbitos da sociedade,
inclusive o laboral. Neste sentido, foi muito feliz, embora tímido, o
constituinte quando dispôs ser direito do trabalhador a participação na
gestão da empresa, além da participação nos lucros ou resultados (Art.
7º, XI). Portanto, também no âmbito do mundo laboral, soluções e
decisões autoritárias, por ausência de todo e qualquer processo de
diálogo entre os diversos atores envolvidos, além de moralmente não
obrigarem, são atentatórias à dignidade humana. A total falta de
participação na gestão e nos rumos da empresa, por parte dos empregados,
ao lado de preciosidades medievais do tipo “cala a boca”, “coloca-te no
teu lugar”, “chefe/patrão manda e empregado obedece”, etc., por
atentatórias à dignidade humana, poderiam dar margem a ações de
indenização por assédio moral.
José Alcides Renner.
Doutor em Direito pela Universidade de Deusto, Bilbao, Espanha.
Professor de Teoria Geral de Direito na UNISINOS, São Leopoldo/RS
alcides.renner@gmail.com