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ISSN 1678-8419                                                                                                           

 

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Assédio moral e sua relação com o transtorno afetivo bipolar: forma de profilaxia e convalescença.

Assédio Moral e a Ciência Trabalhista

Assédio moral coletivo
 

 Assédio Moral no ambiente de trabalho
Por João Sérgio de Castro Tarcitano e Cerise Dias Guimarães

 

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Revista Partes - Especial sobre Assédio Moral

 

DISCRIMINAR FUNCIONÁRIO NO TRABALHO

Embasado em comentários.

Johnny Notariano

O que é discriminação? – É o rompimento com o princípio da igualdade de competição que tem como conseqüência a exclusão do funcionário ao restringir seu acesso e procedimento na sua função até a sua retirada definitiva do cargo que ocupa. A discriminação tem origem no preconceito que pode ser visto como uma atitude insensata, pré-definida cuja natureza agressiva fere o direito fundamental do funcionário no desempenho de seu trabalho. Preconceito e discriminação são atitudes precipitadas; pré-julgadas; premeditadas e impostas ao ocupante de uma função.

O artigo 1º da Convenção 111 da OIT define a discriminação nas relações de trabalho como: - \Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social que tenha por feito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego e profissão\.

O mesmo artigo 1º no tópico nº. 2, refere-se às qualificações exigidas para uma determinada função que não são consideradas discriminação, pela incompatibilidade do trabalho. Por exemplo, para ser locutor de uma rádio; professor; ou qualquer trabalho assemelhado que dependa 100% da oratória, não se contratará um deficiente de fala. Nem os próprios deficientes procurariam esse tipo de trabalho. Mesmo sabendo que hoje tudo depende de comunicação verbal, existem muitas profissões e funções até verbais, que essa deficiência não influenciaria em nada no desempenho e, é aí que se identifica a discriminação. Com bom senso o julgador analisa quais as exceções.

Como forma de proteção aos discriminados, deparamo-nos com exigências legais em ingressos às diversas carreiras, quando a Lei determina uma reserva percentual de vagas para deficientes qualificados para a função almejada. Isso significa proteção quando o candidato assume sob essas condições, do contrário, mediante uma contratação normal, ele se torna vulnerável tanto quanto outros trabalhadores, isto é, estará à mercê de preferências como forte candidato à discriminação disfarçada ou não assumida.

São dois os tipos de discriminação, direta e indireta. A maneira indireta de discriminar é a mais difícil de se identificar porque ela se apresenta de forma disfarçada, irrelevante, aparentemente neutra e sensata, com uma roupagem de boa fé em relação ao funcionário. A vítima se torna presa fácil porque o algoz se apresenta travestido de cordeiro com alma de Lobo e se tornam difícil a acusação e defesa, pois o discriminado é a parte fraca. Neste ponto é que entra a figura do Juiz para decidir qual parte está equivocada.

O que se nota é uma cultura desenfreada de preconceitos e discriminação dirigidos a funcionários que não atendam a exigências e determinações pessoais de alguma liderança e, por conseqüência o descarte por meio do Assédio Moral, na tentativa de destituí-lo do cargo ou função e, muitas vezes até desligá-lo da Instituição. Conseqüências drásticas pesam sobre o funcionário a começar pelo isolamento imposto involuntariamente pelos próprios colegas de trabalho, que em muitos casos não sabem a fiel realidade. Coação e intimidação são as armas das lideranças, como eu já tive a oportunidade de presenciar. O convívio profissional torna-se difícil, com reflexos na família que sofrem juntos as conseqüências pela atitude fria; maldosa; desqualificada vinda de um líder notadamente desequilibrado, que optou por discriminar um funcionário com qualificações técnicas e condições de exercer a função. Já foi comprovado por tese entre Psiquiatras e Psicólogos, o Assediado Moralmente nunca é afastado de suas funções por capacidade a menos e sim por capacidade a mais e, as maiores vítimas são os funcionários discriminados por alguma razão oculta entre a liderança. Basta rever as aptidões desse funcionário para se chegar à verdade dos fatos. A condição de deficiente não retira dele em nenhum momento a aptidão para desempenhar sua função habitual por vários anos consecutivos além da experiência comprovada que o funcionário adquiriu ao longo da carreira. Mais uma vez o Juiz deverá julgar com sapiência onde está o equívoco a partir do momento da discriminação.

Comenta-se que julgar um caso de discriminação é difícil para alguns juízes que não conseguem ver argumentos legais capazes de identificar a discriminação. Eu não acredito, em pleno século 21, com tantas fontes de conhecimento; fatos relevantes na vida profissional do funcionário à mercê de interesses pessoais e a maneira como ele diz ser tratado na empresa, cause alguma dúvida nos Juízes. É para isso que são Juízes, para julgar e corrigir as falhas da Lei quando esta apresenta algum texto em dúbio ou mesmo quando omite algum tópico importante para o julgamento. Deve ser considerado no julgamento as ausências textuais e as imperfeições que estão sujeitas algumas leis. Diga-se de passagem, julgamentos também servem para aprimorar as falhas legais quanto aos textos propostos. De outra ótica estão sendo julgados seres humanos e não objetos com especificações técnicas dentro de um procedimento licitatório. Na Constituição de 1988 também não existe uma definição clara quanto à \discriminação\, afinal não há a necessidade de conceituar o que é \morrer\ quando um assassino comete um homicídio ao tirar a vida de alguém.

O efeito devastador do ataque discriminatório à dignidade de um homem é muito penoso e o rótulo quando é retirado, deixam marcas, seqüelas memoráveis, imensuráveis e sem preço a se estimar. Como seria a compensação para essas perdas? Dinheiro que o funcionário deixou de ganhar? Quem traria de volta um cônjuge que padeceu por essa atitude diabólica de um líder macabro? Quem traria de volta um filho que se perdeu por esses motivos? Quem traria de volta a felicidade que foi extirpada daquele lar? Quem devolveria a saúde física e mental do funcionário em questão? Cabe ao Juiz julgar imparcialmente e, subsídios para isso, hoje não faltam.

O que tenho lido sobre o tema causa a impressão que os responsáveis por esse ato danoso e penoso à dignidade humana, queiram justificar erros e apresentam tantos subterfúgios quantos forem necessários, capazes de descaracterizar a discriminação e até jogar a culpa na vítima. Os exemplos de dois textos que tive a oportunidade de apreciar sobre orientação de rotinas, demonstram notadamente cláusulas discriminatórias e até humilhantes. No momento de se exigir do participante retórica expressiva, sem problema de comunicação para apresentar sugestões em nome do grupo ou isoladamente, não percebem que a orientação vai para grupos de diferente formação e, mesmo que não exista entre os grupos pessoas com deficiências, depara-se com pessoas humildes, sem escolaridade, tímidas e que gostaria de participar. Seria então uma cláusula discriminatória e o Julgador não teria dificuldades em identificá-la.

Parece até uma ordem mundial, excelência nas contratações, querem todos perfeitos e aí cheguei à conclusão que alguns tipos de deficiência estão fadados ao descarte, não terão chances no mercado de trabalho.

Obrigado,

Johnny Notariano - notarian@usp.br

   
                                                       
 
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::sobre o autor::
Assédio moral
Contra a humilhação no local de trabalho
Na cidade de São Paulo, um projeto de lei de autoria do vereador Arselino Tatto, ganhou projeção nacional.
Já virou lei e foi sancionada pela prefeita Marta Suplicy, porém ainda não foi regulamentada.
Veja c
ópia do projeto de lei >>

Depois do Assédio Sexual o Assédio Moral?
 
O mal-estar humano nas empresas
 
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