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PROJETO DE LEI Nº 425/99
Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de
"assédio moral" nas dependências da Administração Pública Municipal Direta
e Indireta por servidores públicos municipais.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Ficam os servidores públicos municipais
sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral,
nas dependências do local de trabalho:
I Curso de aprimoramento profissional
II Suspensão
III Multa
IV Demissão
Parágrafo Único Para fins do disposto nesta lei
considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela
repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de
sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira
profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como:
marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade
para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um
funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma
insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.
§ 2º - A multa de que trata o inciso III deste artigo
terá um valor mínimo de 20 UFM (Unidades Fiscais do Município), tendo como limite a
metade dos rendimentos do servidor.
Art. 2º - Os procedimentos administrativos do disposto
no artigo anterior será iniciado por provocação da parte ofendida ou pela autoridade
que tiver conhecimento da infração funcional
Parágrafo Único Fica assegurado ao servidor o
direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade
Art. 3º - As penalidades a serem aplicadas serão
decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e
a gravidade da ação
§ - 1º - As penas de curso de aprimoramento
profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao
servidor infrator;
§ - 2º - A pena de suspensão poderá, quando houver
conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso,
obrigado a permanecer no exercício da função;
Art. 4º - A arrecadação da receita proveniente das
multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programa de aprimoramento
profissional do servidor naquela unidade administrativa
Art.5º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo
Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias
Art.6º - As despesas decorrentes da execução
orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário
Art.7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário
Sala das Sessões
Arselino Tatto
Vereador P.T. |