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ISSN 1678-8419         última atualização em: quinta-feira, 06 de setembro de 2012 20:10:35                                               

 
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CIDADANIA

Guarda Compartilhada, polêmica e atual

   

Cláudia Regina Franke Ivanike

 

   Guarda Compartilhada, polêmica e atual"
Por
Cláudia Regina Franke Ivanike
Fonoaudióloga e Psicopedagoga.

Orientador
Roberto Luiz Pedrotti
Advogado e Professor de Direito Civil.


A guarda compartilhada dos filhos, vista como modalidade mais desejada em nossa atualidade, apresenta suas peculiaridades por assim dizer, características próprias e necessárias para a sua escolha. Não bastando portanto, acreditar por mero modernismo que a sua aplicação seja de imediato e em grande monta. Tal que, nem seriam condizentes altos índices de cooperações para com as responsabilidades, surgidas assim, em meio ao afastamento afetivo.

No entanto, também é comum ouvirmos, algumas vezes, que certos “casais” passaram a “conviver” de maneira muito mais civilizada e compreensiva após a formalização da “separação” de um tempo em que juntos já não era mais possível o “calor da paixão”, cujo afastamento propunha a falta de entusiasmo e paciência, levando um conviver regado de ausências, falta de diálogo e respeito mútuo.

Pois bem, se deste tipo de relacionamento houver filhos, são estes os candidatos à guarda compartilhada, vez que é da essencial capacidade de entendimento pós-rompimento parental, que se estabelecem os “pactos” originários de suas atribuições enquanto “eternos pais”.
Assim, observamos então, neste vínculo afetivo na dissolução afetiva, o principal objetivo da guarda compartilhada: o exercício parental coordenado!

Logo teremos em regimento próprio este sistema de convivência, pois o Código Civil abarca o Direito de Família e todas as nuances da evolução social. Enquanto isso, seguimos primando pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aliás, está prestes a completar dezessete anos na data de publicação deste artigo, na funcionalidade do CC, art. 1.634, II[1]. Nesse sentido, é preciso clarear que a guarda compartilhada é modalidade muito distinta de todas as guardas, próxima ao que se encontra a guarda alternada, no entanto, também se diferindo, já que enquanto a alternada é dotada de divisões de responsabilidades por períodos (semanas/meses), na guarda compartilhada o mesmo dia pode ser “dinamizado” entre os pais (dual). Digamos que a mãe deixe a criança/adolescente no Colégio e o pai fica encarregado de trazê-lo... e as demais atividades também são assim, de acordo com as disponibilidades para evitar prejuízos à formação e melhor desenvolvimento. Contudo, arriscaria em dizer que a guarda compartilhada “combina” com o rodízio dos pais (cuidando de preservar o princípio da continuidade e melhor interesse do menor), e a guarda alternada é puro revezamento – entre- estes.

 

A presente reflexão se amolda no aspecto das peculiaridades, onde nos deparamos com a grande responsabilidade para a não aplicabilidade de guarda compartilhada quando a medida em nada favorecer aos filhos, por questões óbvias e particulares de cada caso específico em se tratando de relações parentais decorrentes de grandes conflitos e falta de entendimento entre os genitores.
 

A guarda compartilhada também não será aplicada em casos extremados e injustificados de abandono moral, material (no sentido físico e do dever de sustento). Casos de violência, situações de negligência, devem ser administrados à letra da lei, e para tanto, é inevitável a aproximação com as demais ciências correlatas como, a Psiquiatria Forense, Psicologia, Psicopedagogia, Assistência Social, dentre outras, que auxiliem ao magistrado na elucidação de cada perfil.

A guarda compartilhada é o resultado do comportamento maduro dos ex-conviventes, gerando um acordo  destinando cada qual, às mesmas responsabilidades para com os filhos. Perante a lei, revestem-se os pais "dos mesmos direitos sobre a criança". 



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[1] CÓDIGO CIVIL, artigo 1.634 – Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: II – tê-los em sua companhia e guarda;
 

 

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::sobre o autor::

Cláudia Regina Franke Ivanike, (Nina Rocha), 36 anos, é Professora, Fonoaudióloga, Psicopedagoga, com Pós-Graduação em Magistério Superior, Mestrado em Distúrbios da Comunicação, Escritora e Ilustradora, e, Acadêmica do quarto ano de Direito. contato@ninarocha,com.br

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