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A guarda compartilhada dos filhos, vista como modalidade mais desejada em nossa
atualidade, apresenta suas peculiaridades por assim dizer, características
próprias e necessárias para a sua escolha. Não bastando portanto, acreditar por
mero modernismo que a sua aplicação seja de imediato e em grande monta. Tal que,
nem seriam condizentes altos índices de cooperações para com as
responsabilidades, surgidas assim, em meio ao afastamento afetivo.
No entanto, também é comum ouvirmos, algumas vezes, que certos “casais” passaram
a “conviver” de maneira muito mais civilizada e compreensiva após a formalização
da “separação” de um tempo em que juntos já não era mais possível o “calor da
paixão”, cujo afastamento propunha a falta de entusiasmo e paciência, levando um
conviver regado de ausências, falta de diálogo e respeito mútuo.
Pois bem, se deste tipo de relacionamento houver filhos, são estes os candidatos
à guarda compartilhada, vez que é da essencial capacidade de entendimento
pós-rompimento parental, que se estabelecem os “pactos” originários de suas
atribuições enquanto “eternos pais”.
Assim, observamos então, neste vínculo afetivo na dissolução afetiva, o
principal objetivo da guarda compartilhada: o exercício parental coordenado!
Logo teremos em regimento próprio este sistema de convivência, pois o Código
Civil abarca o Direito de Família e todas as nuances da evolução social.
Enquanto isso, seguimos primando pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que
aliás, está prestes a completar dezessete anos na data de publicação deste
artigo, na funcionalidade do CC, art. 1.634, II[1]. Nesse sentido, é preciso
clarear que a guarda compartilhada é modalidade muito distinta de todas as
guardas, próxima ao que se encontra a guarda alternada, no entanto, também se
diferindo, já que enquanto a alternada é dotada de divisões de responsabilidades
por períodos (semanas/meses), na guarda compartilhada o mesmo dia pode ser
“dinamizado” entre os pais (dual). Digamos que a mãe deixe a criança/adolescente
no Colégio e o pai fica encarregado de trazê-lo... e as demais atividades também
são assim, de acordo com as disponibilidades para evitar prejuízos à formação e
melhor desenvolvimento. Contudo, arriscaria em dizer que a guarda compartilhada
“combina” com o rodízio dos pais (cuidando de preservar o princípio da
continuidade e melhor interesse do menor), e a guarda alternada é puro
revezamento – entre- estes.
A presente reflexão se amolda no aspecto das peculiaridades, onde nos
deparamos com a grande responsabilidade para a não aplicabilidade de guarda
compartilhada quando a medida em nada favorecer aos filhos, por questões
óbvias e particulares de cada caso específico em se tratando de relações
parentais decorrentes de grandes conflitos e falta de entendimento entre os
genitores.
A
guarda compartilhada também não será aplicada em casos extremados e
injustificados de abandono moral, material (no sentido físico e do dever de
sustento). Casos de violência, situações de negligência, devem ser
administrados à letra da lei, e para tanto, é inevitável a aproximação com
as demais ciências correlatas como, a Psiquiatria Forense, Psicologia,
Psicopedagogia, Assistência Social, dentre outras, que auxiliem ao
magistrado na elucidação de cada perfil.
A
guarda compartilhada é o resultado do comportamento maduro dos
ex-conviventes, gerando um acordo destinando cada qual, às
mesmas responsabilidades para com os filhos. Perante a lei, revestem-se os
pais "dos mesmos direitos sobre a criança".
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[1] CÓDIGO CIVIL, artigo 1.634 – Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos
menores: II – tê-los em sua companhia e guarda;
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