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ISSN 1678-8419         última atualização em: quinta-feira, 22 de outubro de 2009 19:17:02                                               

 
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CIDADANIA

Poder familiar

   

Cláudia Regina Franke Ivanike

publicado em 07/09/2007

 

        É nomenclatura hoje utilizada em substituição ao antigo "pátrio poder".

       Pátrio poder, designava o poder autoritário da figura masculina sobre a família, ordenando as atividades e impondo regras e limites à esposa e filhos.

      No estudo do Direito romano encontramos tanta autoridade desta relação, que até mesmo salienta-se que o "cabeça da família" poderia dispor da mulher e filhos como bem quisesse, inclusive com poderio de venda ou de morte.

      Graças ao Cristianismo, não existe mais esta conotação para o pátrio poder, que aliás, atualmente é denominado "poder familiar".

     Conceituando-se poder familiar como o poder-dever de zelar pela família em todos os seus interesses e necessidades, inclusive retirando o foco principal da figura severa paterna, incluindo as novas dimensões da evolução social em que vivenciamos o papel preponderante da mulher que alicerça o lar e a integralidade da boa formação de seus filhos. Atualmente, é o dever de proporcionar o bem-estar familiar que revela a verdadeira noção de poder familiar.
Nina.

 

           PODER FAMILIAR 
 

   Partindo de um contexto histórico de origens predominantemente de influências religiosas sobre a família, a literatura nos demonstra que esta era constituída por uma base aristocrática, com ordens imperiosas pelo chefe da família, constituindo-se o então, pátrio poder, em autoridade rígida e severa.

   Com a promulgação do direito no âmbito da relação familiar, numa visão comparativa com a atualidade, o conceito de pátrio poder, modelou-se após o Cristianismo, com a evolução dos tempos. Há ainda alguns doutrinadores que o denominam de pátrio dever.
Segundo o nobre Dr. Waldyr Grisard Filho[1], (Papa da Guarda Compartilhada no Paraná), no Direito romano, pátrio poder era o poder de propriedade exercido pelo cabeça da família sobre a esposa, filhos e escravos, dispondo destes como melhor lhe conviesse, inclusive denegando-lhes à venda ou à morte.
Ainda, o mesmo autor, indica também, algumas inscrituras de referência pela Lei das XII Tábuas, e ensina que o poder familiar no Brasil, foi introduzido pela Lei de 20 de outubro de 1823.
 
 
Tabula IV – 1 – Cito Necatus Tamquam ex XII Tabulis insignis ad deformatatem puer: Imediatamente morto o menino que apresentasse deformação monstruosa[2].
 
 
Tabula  IV – 2 – (a) Cum patri lex – dederit in filium vitae necisque potestatem: A lei atribuía ao pai o direito de vida e de morte sobre o filho.
(b) Si pater filium ter venum du (uit) filius a patre líber esto: Se um pai vendesse o filho por três vezes, o filho ficaria livre do poder do pai.[3]
 
 
 
 
       Considerações Gerais
 
 
         De acordo com Washington de Barros Monteiro[4] o Pátrio poder, perdeu seu caráter egoístico e, graças à influência do Cristianismo, constituiu-se num conjunto de deveres, com base nitidamente altruística, muito diferente de como ocorria, por exemplo, entre os romanos, quando o instituto representava para seus titulares um poder absoluto, inclusive de vida e morte sobre os filhos, cuja severidade dos costumes, foi adquirindo lentamente as prerrogativas que visam as funções de proteção e bem estar dos filhos, cujo trajeto acompanhou a desvinculação do conservadorismo ao desenvolvimento econômico. No direito germânico, o poder do pai não era tão severo quanto o do direito romano, o ponto fundamentalmente diferente, e que contribuiu para a evolução do instituto, foi o caráter dúplice das relações, no sentido de que pai e mãe tinham o dever de criar e educar os filhos e tal autoridade cessava com a capacidade do filho.
         Todavia, o direito passou por significativas transformações a esse respeito, culminando com o entendimento de que o Pátrio Poder deixou de ser uma prerrogativa do patriarca, ou seja, apenas do pai, para se afirmar como autoridade sobre o seu filho, já que o benefício não poderia estar somente àquele que o exercesse, porém, haveria de enaltecer um objetivo bem maior: a proteção dos filhos.
         Com isso, as atribuições deixam de ser exclusivamente paternas passando-se a auferir grau de importância em igualdade para a figura materna, o que mais tarde é observável pelo direito brasileiro de acordo com a Lei nº 4.121, de 17 de Agosto de 1962, que trata do instituto de proteção à mulher casada, onde a mesma atua de forma a colaborar com a criação, formação e responsabilidades sobre os filhos, quando a relação parental é precípua à defesa e proteção da criança, e, eis que então, começa a aparecer a igualdade entre os cônjuges em maior amplitude jurídica, suscitando assim, para a doutrina, que Poder Familiar corresponde aos direitos e deveres dos pais, em relação aos filhos menores (não emancipados) e seus bens, obrigações estas, destacadas nitidamente pelo artigo 4º da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990:
 
Art. 4º -  É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
 
 
         Ainda, integram o ideal de proteção aos mesmos direitos, os filhos adotivos, conforme rege o artigo 20 do ECA, por tratarem-se de membros pertencentes à relação familiar, conforme rege o caput do artigo 226 da Constituição Federal.
 
Art. 20 - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
 
Art. 226 -  A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
 
De acordo com os ensinamentos de Caio Mário Pereira da Silva[5], a relação de Pátrio Poder, também conhecida como Poder Familiar, importa em um complexo de direitos e deveres quanto à pessoa e bens do filho, exercidos pelos pais na mais estreita colaboração, sendo que os mesmos, são interdependentes em autonomia para preservar do melhor modo possível todos os interesses que dizem respeito ao menor (não emancipado) de tal forma, que ambos possam com segurança administrar a vida de seus filhos durante o processo de formação. Ou seja, os atos dos filhos convertem-se sob a responsabilidade do pai e da mãe, enquanto no exercício do poder familiar. Tal circunstância, é também promovida pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu artigo 21, comparado com o artigo 226 caput e 226 § 5º da Constituição da República Federativa do Brasil:
 
 
Art. 21 - O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
 
Art.226 § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
 
 
Segundo Silvio Rodrigues[6]: o pátrio poder é o poder familiar, considerado em direito de família, como direito indisponível, inalienável, irrenunciável e imprescritível, desde que os pais não sejam impedidos pela suspensão ou destituição do poder familiar, ou deixem de exercê-lo. Ainda, o poder familiar deve ser exercido em igualdade, pois é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes, cabendo aos pais a responsabilização pelos atos dos filhos menores que estejam em sua guarda, devendo estes, na forma das penalizações legais, arcarem com o ônus de ressarcimento por eventuais danos causados por seus filhos.
Em artigo escrito por Luís Eduardo Bittencourt dos Reis[7], a questão da guarda do ponto de vista do então pátrio poder, do qual advém a guarda, segue o que dispunha o antigo Código Civil, em seu artigo 379: (...) Os filhos legítimos, os legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores.
O mesmo autor, compara os ensinamentos de Clóvis Bevilaqua, Antes da alteração feita pela Lei nº.4.121, de 27 de agosto de 1.962 que mencionava que:
“Ambos os cônjuges têm sobre o filho autoridade, à ambos, o filho deve o respeito. Mas, sendo o pai chefe da família, compete-lhe, durante o casamento, o exercício dos direitos, que constituem o pátrio poder, sem contudo, deixar de ouvira mulher, no que disser respeito ao interesse do filho. O marido não absorve a personalidade da mulher, a autoridade do pai não faz desaparecer o direito da mãe, de velar pelo bem estar do filho. (...) Se o pai está impedido por enfermidade mental, ausência declarada, ou condenação criminal, a mulher o substitui. (...) Pátrio Poder “é o complexo dos direitos que a lei confere ao pai, sobre a pessoa e os bens dos filhos”.
No direito moderno esse conjunto de direitos é tutelar no sentido de que a sua organização visa o interesse do filho que, por sua idade, necessita de um guia e protetor, do que o interesse do pai, como no antigo direito. A autoridade dos pais mantém os laços da família e dentro do circulo das relações desta se circunscreve. Todavia, impede-se os abusos, quer de ordem moral, quer de ordem econômica, pois Poder Familiar é a organização da autoridade protetora dos pais, durante a menoridade dos filhos. Já no último período do direito pátrio anterior, se estava acentuando esta tendência, a que o Código deu forma definitiva:
 
 
“Todos os filhos necessitam da vigilância carinhosa de seus pais, e a sociedade, no interesse da sua própria consolidação, não deve interpor entre pais e filhos a autoridade de um estranho, (...) medida, que, sendo excepcional, atuará beneficamente[8]”...
 
 
 
Adotando essa concepção, o Código Civil colocou debaixo de sua proteção os filhos legítimos, os legitimados, os adotivos e os reconhecidos, segundo os preceitos, que estabelece em seus artigos 1.630, 1631 e 1.634, quando trata do exercício do Poder Familiar com a inclusão jurídica da união estável, da igualdade entre ambos os sexos e a disposição de exercício conjunto deste poder que doravante é reconhecido como familiar e não apenas pátrio, dando um dimensionamento mais abrangente e mais propício ao compartilhamento de decisões sobre como exercer o Poder Familiar, entre os cônjuges[9]
 
 
Art. 1.630 - Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
 
 
Art. 1.631-
Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
 

 

[1] GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
 
[2] PESSÔA, Eduardo. História do Direito Romano. São Paulo: Hábeas Editora, 2001. p.42 e 43.
 
[3] Idem.
 
[4] MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil - Direito de Família, 1998. p. 282. in REIS, Luis Eduardo Bittencourt. A Guarda dos Filhos. Disponível em http://www.pailegal.net/textoimprime.asp?rvTextoId=1081864118, acesso em 16 de junho de 2007. 
 
[5] PEREIRA, Caio Mário da Silva, op.cit., p. 245 -247. in REIS, Luis Eduardo Bittencourt. A Guarda dos Filhos. Disponível em http://www.pailegal.net/textoimprime.asp?rvTextoId=1081864118, acesso em 16 de junho de 2007. 
 
 
[6] -RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, 1998. p. 347. in REIS, Luis Eduardo Bittencourt. A Guarda dos Filhos. Disponível em http://www.pailegal.net/textoimprime.asp?rvTextoId=1081864118, acesso em 16 de junho de 2007.
 
[7] REIS, Luis Eduardo Bittencourt. A Guarda dos Filhos. Disponível em http://www.pailegal.net/textoimprime.asp?rvTextoId=1081864118, acesso em 16 de junho de 2007.
[8] Idem “23”.
[9] REIS, Luís Eduardo Bittencout dos. A Guarda dos Filhos. Disponível em: http://www.apase.org.br/81011-aguardadosfilhos.htm, acesso em 23 de junho de 2007.

 
 
  

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::sobre o autor::

Cláudia Regina Franke Ivanike, (Nina Rocha), 36 anos, é Professora, Fonoaudióloga, Psicopedagoga, com Pós-Graduação em Magistério Superior, Mestrado em Distúrbios da Comunicação, Escritora e Ilustradora, e, Acadêmica do quarto ano de Direito. contato@ninarocha,com.br

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