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À primeira
visão, cabe analisar o
conceito
primário de Estado e a
intrínseca relação
com
o Direito. O
Direito
e suas ramificações
são
realidade concreta,
dinâmica
e permeabilizada de percepções
humanas – exercida pelo
legislador.
O Direito
como
sabido é, previne; ou
em certos
casos
concretos, extingue os conflitos
sociais existentes entre
indivíduos e/ou
grupos
sociais.
Advém daí, a conceituação
do
que seja Estado.
Para
o absolutista inglês
Thomas Hobbes (fim do
século
XVI e início do
século
XVII); o Estado
nada mais
é do que uma
criação
contratual em que
freia
o instinto do
homem e
seu estado de
natureza
o conduz a desejos de
egoísmo
e poder. Tal
pacto
permite o bem-estar
comum,
vez que limita
sua
liberdade; retira-o de seu
“estado de guerra”
que
é a essência da índole
natural
humana.
De outra
banda, Jean Jacques Rousseau (Século
XVIII) preconiza o contrato
social como sendo o
instrumento
que institui o Estado
e visa a garantia
da liberdade
e igualdade; sendo estabelecido
através
da lei pelo
Estado.
O Estado
em
sua atualidade,
tenta
ser um intermediador
entre
classes, buscando um
equilíbrio
socioeconômico e o bem-estar
social
coletivo.
Por
magistério
de L. Gruppi: “A criação
do Estado é a
confissão do
surgimento das
classes antagônicas,
ou
antagonismos que
não
são solucionados
pela
denominação de uma
determinada classe
e que devem
ser refreados”. (1987:31)
Sob essa
ótica, é possível
perceber que
o Estado detém para
si
o jus puniendi, -
que
se concretiza quando da
execução
da pena – comandando as
vontades
individuais que estão
limitadas por regramentos e
ordenamento jurídico. Sendo
assim, quem vai
de encontro aos
preceitos
legais e pratica atos
tipificados pela
norma
penal como
ilícito, sentirá o poder
coercitivo do Estado.
Não obstante
sua
relevância, a finalidade
precípua da aplicação da
pena
é a ressocialização do indivíduo,
para
que esse possa
voltar
a conviver em
sociedade,
porém os meios
para
tal, são
parcos,
falhos e arcaicos. A
função
ressocializadora da pena é o
argumento
legitimador da punição
em
nossa sociedade.
Constata-se que a
função
preventiva da pena assume
um
papel coadjuvante
perante
as funções retributivas e
ressocializadora da pena
– agentes
principais.
Segundo
doutrina
do ilustre L.
Chies, assim
disserta:
“(...)
não
obstante
também
o necessário
reconhecimento
da
primazia
da pena
privativa
de
liberdade
no vigente
sistema
punitivo,
bem
como
a influência
e
relevância
da
mesma
sobre
a
atividade
de
execução
penal,
é necessário
que
se reconheça
que
a
execução
penal
não
se perfaz,
enquanto
intervenção
do poder
estatal,
somente
em
relação
a pena
privativa
de
liberdade
ou
mesmo
isoladamente no
ambiente
carcerário,
ainda
que
seja em
relação
a essas
realidades
que
se vincule
com
maior
contundência”. (1999:09)
O sistema
social prisional – ainda
que cause estranheza
a alguns; é um
grupo
social e o apenado seu
agente – onde está
inserido o delinqüente;
não
apresenta ao encarcerado possibilidades de
grandes
modificações. Seu papel
é limitado e desempenha
funções
ordenadas por
àquele que
dentro do mundo
carcerário representa autoridade
suprema. È uma realidade
que se apresenta estratificada e delimitada
por valores
internos da instituição.
O poder e o processo de
aquisição
desse, constitui-se de forma
peculiar
neste sistema
social interno.
Em
acurada análise expõe
Bitencourt:
“A
detenção
do poder
no
interior
das
prisões
manifesta-se das
mais
variadas
formas
e em
circunstâncias
que,
no
mundo
livre,
não
assumem nenhuma
importância.
Pode-se,
por
exemplo,
expressar-se
pela
maior
ou
menor
quantidade
de
tabaco,
pela
capacidade
de influir
junto
ao
pessoal
penitenciário, etc. Pode
também
externar-se
através
de
manifestações
desumanas,
como
o fato
de dispor
dos
serviços
de
outro
recluso,
como
se fosse
um
verdadeiro
escravo.
Todos
os
valores
e
atitudes
do
sistema
social
carcerário estão impregnados de
um
forte
antagonismo
em
relação
aos
valores
da sociedade
exterior”.(1993:
158)
O Direito
é um fenômeno
histórico-cultural,
que se modifica ao passo
das transformações sociais.
Vivemos, um
momento histórico,
marcado por intensas
diferenças
sociais; e isso gera
mais
violência. Para
escaparmos dessa, nos
enclausuramos em
casa; blindamos os carros;
não olhamos no sinal
de trânsito mais
um
pedinte... sim,
nos
individualizamos e fazemos valer aquela
máxima: “Cada
um por
si; Deus
por
todos”.
Enquanto
andamos assustados nas ruas;
dentro
do presídio à
guisa
de influências, o
grupo
social marginalizado, domina
informações
– através do uso
de telefones
celulares e visitas –
sobre assuntos
pertinentes
à vida social
externa.
O que
não entendo, sinceramente,
é como “homens”
da lei, podem facilitar
grupos de extermínio
e facções criminosas a
atos
que vêm a ceifar
vidas
de civis e militares,
que
têm uma estrutura
social
e familiar
condigna.
É urgente
uma revisão no
sistema
prisional brasileiro; seja inserindo
penas
alternativas para
crimes
de menor
potencial ofensivo,
seja intensificando a revista
íntima. O que se
quer e se precisa,
hodiernamente, é a instalação
de bloqueadores de celular nas
penitenciárias
de todo o país,
como
forma a diminuir o poderio
deste estado
paralelo.
Sabe-se da falta
de verbas da União;
da superlotação
dos presídios,
mas o que
se precisa, de
imediato, é uma revisão
do Código
Penal Brasileiro
datado
de 1940, e, portanto,
um
pouco laico
para
os dias atuais.
Há um
projeto de lei
tramitando no Congresso
Nacional
que prevê um
ano
de reclusão, somado a
pena
original, para o preso
que utilizar telefone
celular em reduto
penitenciário. Outra, é as
empresas
de telefonia fornecerem ao
Estado
aparelho de bloqueio de telefone
móvel
dentre outras alterações. Mas
isso se precisa
para
ontem. E o que
não
se pondera, é a questão: pós-condenação. O
indivíduo
apenado quando sai da
penitenciária,
não tem senão
um
trato de exclusão
social.
Não há empregos
ou
dignificação para ex-condenados.
Não
há uma recepção,
ainda
que gélida,
para
os transgressores. Há
sim,
pacificação de incredibilidade na ressocialização.
Porém todos seremos
conviventes em uma
mesma
sociedade.
Entregamos nossa
livre vontade ao
Estado
–visto que
somos rodeados por
normas, leis
e ordenamentos de todo
cunho
– e, precisamos que o
retorno, seja no mínimo,
segurança. A sociedade
clama, ardentemente,
por
reformas no sistema prisional
brasileiro,
bem como, uma maior
atuação dos governos
em
prol do tão
pronunciado: “bem-estar
coletivo”.
A referência
não é apenas
àqueles
que cumprem com
seu
papel social, que
exercem seu papel
de cidadão,
mas também,
àqueles
que durante
curto
ou longo
período, ausentaram-se por
motivos
outros, da gleba
social.
Necessidade há, de reformas na lei
penal, mas,
em
especial, quando do
retorno
a “selva de pedra”,
lapidada pelo
capitalismo desenfreado. Afinal,
assim preconiza o preâmbulo
da Constituição da
República
Federativa do Brasil:
“(...)
um
Estado
Democrático,
destinado a
assegurar o
exercício
dos
direitos
sociais
e
individuais,
a
liberdade,
a segurança,
o
bem-estar,
o
desenvolvimento,
a
igualdade
e a
justiça
como
valores
supremos
de uma
sociedade
fraterna,
pluralista e
sem
preconceitos,
fundada na
harmonia
social
e comprometida, na
ordem
interna
e
internacional,
com
a solução
pacífica
das
controvérsias,
sob
a
proteção
de Deus,
(...)” (2006:07)
Bibliografia:
BITENCOURT,
Cezar Roberto. Falência
da Pena de prisão:
Causas
e Alternativas.
São
Paulo:
Editora
Revista
dos
Tribunais,
1993.
BOBBIO, Norberto.
Igualdade
e Liberdade.
3ª Ed. Rio
de
Janeiro:
Ediouro, 1997.
CHIES,
Luiz Antônio Bogo. Execução
penal crítica:
Tópicos
preliminares.
Pelotas:
Educat, 1999.
GRUPPI, Luciano.
Tudo
começou com Maquiavel: As
concepções
de Estado em
Marx, Engels, Lênin e Gramisci.
8ª Ed.
Porto
Alegre:
L&PM, 1987.
Vade Mecum Saraiva.
Obra
coletiva
de autoria da
Editora
Saraiva
com
a
colaboração
de Antonio Luiz de Toledo
Pinto,
Márcia Cristina Vaz dos
Santos
Windt e Lívia Céspedes.
São
Paulo:
Saraiva,
2006
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