Antes
da vigência do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), ocorriam alguns
procedimentos denominados “sindicâncias” e realizavam-se avaliações
intituladas como sociais. Estas possuíam aspecto de questionário e não
fazia qualquer aprofundamento ou análise das questões levantadas. Eram
efetivadas por leigos, oficiais de justiça e voluntários, denominados
“comissários de menores”, os quais não dotavam de qualificação técnica,
para o desenvolvimento de tal função.
Atualmente a justiça da Infância e da Juventude apresenta uma avaliação
mais adequada dos atores envolvidos com o processo e abarca todos os
segmentos que atuam diretamente ao melhor alcance aos superiores
interesses da criança e do adolescente.
Dessa forma, considera-se que a justiça tem como fonte primária à Lei. E
compreende que o seu campo de atuação não se limita unicamente ao
direito, pois requere uma intervenção multidisciplinar que proporcione
acesso aos profissionais do serviço social e áreas afins, para auxiliar
nos encaminhamentos das questões enfrentadas.
O ECA, na seção III – Dos Serviços Auxiliares (arts. 150 e 151), destaca
a importância destes serviços, composto por equipe interprofissional,
cujo objetivo primordial é assessorar a justiça da Infância e da
Juventude.
É nesta perspectiva que se tentou refletir sobre a intervenção do
assistente social no processo de trabalho institucional no âmbito da
adoção.
O processo constitutivo da ação profissional na instituição se
caracteriza na relação profissional, instituição e sujeito.
A intervenção do Serviço Social na Política da adoção
Dada a situação de conflitos sociais produzidos pela expansão
urbano-industrial dos anos 30 e 40, o serviço social surge como
profissão, impulsionada pela Igreja Católica, tendo como aliado o Estado
e o empresariado, os quais buscam regular e administrar as tensões
sociais. Cria-se então, o termo sócio-histórico que viabiliza a
profissionalização do serviço social, quando a Puc-SP, inaugura a sua
Escola de Serviço Social em 1936.
*Assistente Social e Especialista em Gerontologia.
A institucionalização do serviço social se efetiva com maior intensidade
no pós-guerra, quando a demanda pelo profissional se expande nos
organismos estaduais, entidades empresariais e filantrópicas.
Assim, os profissionais passam a trabalhar sistematicamente na
formulação de políticas sociais privadas, nas áreas de saúde e
previdência, habitação popular, educação do trabalhador, família e
comunidade, assistência pública, sistema escolar e penal, empresa,
infância e adolescência dentre outros.
Contudo, segundo pesquisa realizada por Fávero a respeito da
institucionalização do serviço social no sistema judiciário de São
Paulo, os profissionais principiaram sua atuação no denominado Juizado
de Menores, especificamente em 1948.
Constatou-se, portanto que o serviço social se identifica como uma
profissão interventiva no contexto da prestação de serviços sociais
previsto pelas políticas públicas e/ou privadas, constituídas
fundamentalmente pelas múltiplas manifestações da questão social, sobre
as quais incorre a prática profissional.
A profissão é regulamentada pela lei 1889 e 13 de junho de 1953, revista
e reformulada em 1993 pela lei 8.662 de 17 de junho, que se tornou
necessária com a amplitude da área de direitos sociais ancorados na
Constituição de 1988.
No Poder Judiciário, o grande propulsor demandatário da atuação
profissional, emana da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, o (ECA). Que é
o referencial para o serviço social judicial.
No contexto da adoção, os profissionais de serviço social atuam como
auxiliares, cuja função suprema está em assessorar os juízes de direito,
subsidiando-o na ótica relativa aos fenômenos econômicos e sócios -
culturais que envolvem as relações do sujeito participante de litígio na
sociedade e na família.
Atua com base na observância dos princípios fundamentais resguardados
pela Lei 8.662/93 que regulamenta a profissão do disposto no Código de
Ética do Assistente Social (Resolução CFESS nº. 273/93); e nos
princípios resguardados no Estatuto de Criança e do Adolescente. É por
meio de relatório e laudos sociais que compõem se os autos.
Conselho Federal de Serviço Social, (org. 2004, p. 44-45): esclarece.
O relatório social, como documento específico elaborado por assistente
social (...) se dá com a finalidade de informar, esclarecer, subsidiar,
documentar um auto processual relacionado alguma medida protetiva ou
sócio-educativa, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O principal objetivo dos serviços auxiliares, referidos no (ECA; art.
150) é o assessorar, mediante o fornecimento de subsídios por escrito,
através de laudos ou parecer social, bem como desenvolver trabalhos de
aconselhamento, orientação e encaminhamento. Instrumentos necessários
para o destino final do processo.
Vale ressalta, também, a relevância do Estudo Social e da Perícia Social
no âmbito do judiciário. Por ser o primeiro um processo metodológico
específico do serviço social, especificamente nos aspectos
sócio-econômicos e culturais que pode ser utilizado nas diversificadas
áreas da intervenção do Serviço social como instrumento fundamental na
atuação do profissional no sistema judiciário.
Por meio de uma fundamentação rigorosa, teórica, ética e técnica,
pautada no projeto da profissão fazem-se necessário à utilização do
instrumento supra para a garantia e ampliação de direitos dos sujeitos
usuários dos serviços e do sistema de justiça.
Enquanto que a Perícia Social no contexto desse sistema, refere-se a uma
avaliação, exame ou vistoria, que dependendo da solicitação e/ou
determinação exige um parecer técnico ou científico de uma demarcada
área do conhecimento, contribua com a convicção do juiz para a tomada de
decisão.
Quando solicitado a um profissional de Serviço Social, o instrumento é
denominado de perícia social. Por se tratar de estudo e parecer cuja
finalidade é subsidiar uma decisão judicial, realizada por meio do
estudo social, que implica na elaboração de um laudo e emissão de um
parecer.
Estatuto da Criança e do Adolescente, (art.167): explica.
A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do
Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se
possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a
concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o
estágio de convivência.
Quanto aos recursos técnico-operativos, de forma geral, além da
observação direta, o profissional de serviço social, realiza também
entrevista individual e/ou coletivas; visitas domiciliares e
institucionais, técnicas de apoio e reflexão conjunta, dentre outros,
nos quais, os usuários que são protagonistas das ações em pauta estão
inseridos.
Nesse sentido, o Poder Judiciário como propulsor do processo
metamorfósico da sociedade e na garantia de direitos às crianças e
adolescentes envolvidos no instituto da adoção, determina alguns
procedimentos que compreende a importância do fazer profissional do
assistente social nesse processo.
Junto às Varas da Infância e Juventude, a atuação do assistente social
se dá com o objetivo de contextualizar e proceder à análise das
condições vivenciadas por crianças e adolescentes em situação especial,
com vistas a reintegrá-los, dentro do possível, ao contexto da
cidadania.
A prática profissional do Assistente Social judicial é baseada no
Estudo de Caso e pressupõe a elaboração de Estudo Social, que envolve os
procedimentos técnicos abaixo relacionados.
Análise dos autos para o conhecimento dos fatos inerentes à problemática
estudada/trabalhada e a determinação judicial estabelecida:
Visitas domiciliares orientadas pelo problema em pauta e pelas hipóteses
de trabalho, momento em que as pessoas são observadas em seus contextos
familiares, quando o profissional privilegia a análise de comportamento
interações, do local e de suas circunstâncias, além de observar as
condições de moradia e de acolhimento, estrutura e funcionamento
doméstico:
Entrevistas com as partes processuais e, quando se faz necessário, com
colaterais, com a finalidade de se inteirar da verdade de cada um dos
envolvidos e esclarecer outras questões pertinentes ao Serviço Social:
atendimento em grupo dos envolvidos, quando o caso demandar visitas
institucionais também orientadas pelo problema em pauta e pelas
hipóteses de trabalho, cujo objetivo se condiciona ao objeto e à função
da frente de atuação na qual o profissional está inserido.
Elaboração de relatório: etapa final do trabalho, onde o técnico, de
acordo com o objetivo do estudo, expõe suas conclusões sobre a
problemática analisada, emitindo um parecer sob o prisma social, visando
sempre ao melhor interesse das crianças e adolescentes nela envolvidos:
e assegurar os direitos de adultos também envolvidos em ações de várias
naturezas, elencadas anteriormente.
Destarte, o profissional de serviço social transcende a mera constatação
acerca do contexto familiar dos envolvidos no processo de adoção.
Considerando as contradições do campo jurídico e a regulação da vida
social dos sujeitos, pela lei, o espaço de trabalho do profissional de
serviço social, em esfera geral e, no contexto da adoção, torna-se
gratificante, tendo em vista que o ideário pessoal, aliado à formação
acadêmica, os direciona a perseguir a justiça e a verdade, que são
construídas pelos acontecimentos.
Dentro desses parâmetros, é pertinente considerar que o papel do
assistente social no âmbito judiciário, especialmente no contexto da
adoção, ocupa um espaço peculiar e significativo, haja vista ser esse
profissional na sua ação propositiva, um agente multiplicador de idéias.
No sistema judiciário, além de ser um dos responsáveis pela
desmistificação dos reais pilares da adoção e, do desencadeamento do
processo em questão, oriundo da questão social, realiza também a
execução e implementação de projetos pertinentes ao atendimento das
demandas, com vistas à garantia de direito e qualidade de vida, tanto do
adotando quanto do adotante.
O Serviço Social na dinâmica da adoção, não está unicamente restrito aos
interesses superiores da criança e do adolescente. É um gesto sublime
que alcança as partes envolvidas nos aspectos centrais dos sujeitos,
inclusive na sua subjetividade. Para muitos significa realização de
sonhos, mas para outros pode ser a formação ou continuação de um
crescimento familiar.
Diante disso, enquanto operadores do sistema jurisdicional que compõe
a rede de proteção à criança e ao adolescente, o papel do assistente
social é subsidiar as decisões judiciais no tocante à adoção.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Ed.
Atual. Em 1998. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições
Técnicas, 1998.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990. Rio de Janeiro: Auriverde, 1990.
Capacitação em Serviço Social e Política Social,
módulo 3. - Brasília: UnB, centro de Educação Aberta, Continuada a
Distância, 2000.
CFSS,
O Estudo social em perícias, laudos e pareceres técnicos: Contribuição
ao debate no judiciário, no penitenciário e na previdência, (org. -
3. ed. - São Paulo: Cortez, 2004.