Quem advogou antes do advento da atual
Constituição Federal (1988), pode recordar que os magistrados brasileiros
tinham como regra o cumprimento rigoroso das leis processuais penais. Basta
consultar a jurisprudência entre os anos de 1978/1988, mormente em decisões
concessivas de "habeas corpus" para a constatação de que eram efetivamente
assegurados, no processo penal brasileiro, os "direitos e garantias
individuais" da CF anterior. Por paradoxal que possa parecer, após o advento
da atual constituição ("cidadã"), a jurisprudência começou a retrogradar com
o norte de sua "bússola" apontando mais para o odioso "AI n.º5" que para
assegurar os novos "direitos fundamentais".
Como advogado e vivendo desde 1980 exclusivamente da
minha ante-sala, posso lembrar aos mais novos que quando alguém era preso em
flagrante delito ou mesmo preventivamente, da primeira análise do! processo
e com a constatação de que o acusado reunia os pressupostos objetivos e
subjetivos para responder em liberdade, a fé no Judiciário como guardião da
legalidade era tanta que quase dava para garantir para familiares do
aprisionado que o "habeas corpus", ou "pedido de liberdade" seria atendido.
Imperava a técnica sobre as vontades pessoais. Prisão, só com legalidade!
Não tínhamos esse elenco maravilhoso de "direitos fundamentais" da atual CF,
mas juízes com a noção exata de seu papel e de seus deveres para com a nação
(norma violada = "expeça-se alvará de soltura").
Lamentavelmente para a cidadania, foi a partir desta
CF que começamos ouvir algumas conversas e raciocínios estranhos nos
corredores dos juízos e tribunais: "reunir o acusado os pressupostos
objetivos e subjetivos, não impede prisão..."; "a prisão deve ser mantida
como resposta para a sociedade abalada..."; "clamor público"; "receio de
fuga"; "garantia de ordem pública ou social"; "superação de excesso! de
prazo"; "conjunto probatório recomenda..." entre outras expressões
sistemáticamente enganadoras, apenas para tentar justificar imposições de
vontades pessoais sobre o princípio da legalidade (determinações de pessoas
e não da lei). "Devido processo legal" e "devido processo judicial" são
coisas diversas. Neste, ter o réu seis filhos pode ser agravante se o juiz
for favorável ao controle de natalidade! Lembremo-nos que as regras
processuais e penais nasceram para limitar o poder. Abandonar o
jurisdicionado à própria sorte faz o direito recuar ao tempo de Pilatos.
Em análise de rábula creio que o judiciário foi
aceitando, sem questionar, a desculpa que os políticos brasileiros, no
sucateamento da segurança pública e sistema penitenciário (nos últimos 30
anos), começaram a passar para a imprensa e opinião pública: "nós fazemos
prisões! Quem liberta bandidos é o judiciário..." Ou seja, um jogo de cena
apenas para eclipsar a criminosa omissão e transferir, no inconsciente
coletivo, o compromisso de manter a segurança pública para os juízes.!
Assim, o povo continua votando neles...
Felizmente a magistratura nacional está retornado
para a sua autêntica missão de guardiã do direito posto. O desembargador
Miguel Kfouri Neto, Presidente da Associação dos Magistados do Paraná, acaba
de devolver este "manto de chumbo" ao chefe do Executivo Estadual com um
sonoro: "Porque non te Callas!"
Elias Mattar Assad
eliasmattarassad@yahoo.com.br
é presidente da Associação Brasileira dos Advogados
Criminalistas