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Advocacia dativa - liminar assegura pagamento! |
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Elias Mattar Assad |
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publicado
em 14/06/2008 |
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Intitulada "as misérias da advocacia dativa", publicamos aqui a
questão levantada pelo colega advogado Evaldo Luís Moreno Silva,
que, injustiçado, impetrou mandado de segurança. A liminar do TJPR é
por demais eloqüente:
"Visto. Mandado de segurança. Honorários advocatícios de causídico
dativo. Obrigações de pequeno valor. Resolução condicionante.
Impossibilidade. Relevância jurídica evidenciada. Perigo com a
demora. Liminar deferida. 1. Evaldo Luis Moreno Silva, inconformado
com a postura do Senhor Procurador Geral do Estado do Paraná, que
indeferiu requerimento administrativo para quitação dos seus
honorários advocatícios, arbitrados judicialmente em R$ 2.000,00
(dois mil reais), por ter defendido os interesses de cidadão
hipossuficiente, fundamentando a negativa numa resolução, de n.º
002/2008, assinada por duas mãos, Procuradoria do Estado e
Secretaria da Fazenda, leia-se: seus responsáveis! impetrou este
Mandado de Segurança, onde, com pena vibrante, pediu deferimento
liminar e a concessão da segurança.
A causa de pedir seria a inconstitucionalidade material e formal da
dita resolução, já que não poderia revolver o ordenamento jurídico,
muito embora o tivesse feito. A intenção é tornar sem efeito
mencionado ato, com o conseqüente processamento do pedido de
pagamento de OPV (operações de pequeno valor). A medida eleita é
adequada, preparada e tempestiva. 2. A liminar perseguida comporta
deferimento. Para a concessão da medida urgente pleiteada,
imprescindível a concorrência dos dois ingredientes, quais sejam,
fumus boni iuris e o periculum in mora. Parece presente a
verossimilhança da alegação alinhavada, onde se localizou o primeiro
ingrediente necessário, o fumus boni iuris.
O impetrante labutou, como dativo, em causa criminal - Tribunal do
Júri - absolvendo réu, cidadão hipossuficiente que se valeu dos
préstimos profissionais daquele, que foi nomeado pelo DD. Juízo de
Direito. 3 Arbitrados os honorários por decisão judicial, buscou
recebimento da verba, o que fez em sede administrativa, para
pagamento no sistema OPV, ante a soma deferida (R$ 2.000,00).
Viu negado o pleito, sob o argumento da superveniência da Resolução
n.º 002/2008, lavrada pela Procuradoria do Estado, em conjunto com a
Secretaria da Fazenda. Correta a tese advogada pelo impetrante.
Resolução não é "ato normativo". Não tem força e nem cara de lei.
Não pode revolver, por isso, o ordenamento jurídico. Todavia, é de
costume, por tratrar-se de ato administrativo alocado na atribuição
do Poder Executivo, que seja utilizado como ato normativo , o que
deve, aos nossos olhos, ser repelido.
Um cidadão não pode ter um direito seu, garantido por lei, afastado
por uma"resolução", deliberada e assinada por dois servidores do
Executivo, ainda que de alto escalão, pois seria negar força à
representatividade popular, estampada no parlamento, e prestigiar as
vozes de duas pessoas, que, se sabe, redundam na voz de uma só, que
é o Chefe do Executivo, já que aquelas nada mais são do que longa
manus deste.
Em outras palavras, uma "resolução" que transborda os efeitos
concretos de uma lei -de n.º 12601/994- deve ser considerada, no
mínimo, usurpadora da função legislativa, arranhando, assim,
princípio sensível da Carta Maior.
Assim, são plausíveis as alegações da impetrante. A par da
relevância jurídica, o perigo na demora está alicerçado na natureza
da verba perseguida pelo impetrante (...) os honorários advocatícios
consubstanciam, para os profissionais liberais do direito, prestação
alimentícia. Daí se considerar infringido o artigo 100 da
Constituição Federal, valendo notar que, no recurso extraordinário
(...) embora explorado em maior dimensão o vício de procedimento,
revelasse inconformismo com o julgamento no que tomada a parcela
como a indicar crédito comum. (...) Tratando-se de verba alimentar,
a obstaculização ou retardamento no seu recebimento tem evidente
potencial lesivo à esfera jurídica do impetrante, pelo que se
reconhece que a demora judicial causar-lhe-á evidente prejuízo.
Desta feita, estando presentes, nesta cognição sumária, os dois
ingredientes necessários, defiro a liminar perseguida, para
determinar que a autoridade impetrada processe o pedido
administrativo do impetrante, desprezando-se o teor da Resolução nº
002/2008 - PGE/Sefa.
Destaca-se que esta decisão não é exauriente nem irreversível.
Aliás, quando muito, permitirá ao impetrante receber o que lhe é
devido, por determinação judicial, em menor tempo.(...) Após,
abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça.Intimem-se.Curitiba, 26 de maio de 2008. Des. Rosene Arão de
Cristo Pereira,Relator...
Nossos mais efusivos aplausos! Cremos que a OABPR deverá agir ao
lado do Impetrante para que os efeitos da decisão tenham repercussão
para toda a Classe.
Elias Mattar Assad é presidente da ABRAC - Associação Brasileira dos
Advogados Criminalistas.
eliasmattarassad@yahoo.com.br
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