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Elias Mattar Assad |
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publicado
em 22/09/2009 |
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A Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, que disciplina o
mandado de segurança individual e coletivo, não somente
padece de inconstitucionalidade flagrante, como atenta
contra o estado democrático de direito. Com elevado acerto o
Presidente do Conselho Federal da OAB, declarou que
recorrerá ao STF questionando a sua validade.
Além das inúmeras razões do nosso bastonário, constata-se
agressão direta a Constituição Federal pela nova e
restritiva lei, ante os termos usados pela Constituição
Federal no artigo 5.º: "conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por
"habeas-corpus' ou "habeas-data', quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público" (inc. LXIX); e, ainda: "a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (inc.XXXV).
O parágrafo segundo do artigo 7.º da nova lei, proíbe o juiz
de conceder liminar ou antecipar tutela, atentando para a
independência e autonomia do Judiciário, asseguradas
constitucionalmente.
Observe-se: "Não será concedida medida liminar que tenha por
objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de
mercadorias e bens provenientes do exterior, a
reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a
concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento
de qualquer natureza".
Ou ainda no parágrafo quinto do mesmo artigo: "As vedações
relacionadas com a concessão de liminares previstas neste
artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os
arts. 273 e 461 da Lei n.º 5.869, de 11 janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil."
A injustificável falta de confiança no juiz, pelo
legislador, vem retratada nos parágrafos do artigo 14:
"Concedida a segurança, a sentença estará sujeita
obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição", e; "a
sentença que conceder o mandado de segurança pode ser
executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada
a concessão da medida liminar." Remata o art. 22, em seu
§ 2.º: "no mandado de segurança coletivo, a liminar só
poderá ser concedida após a audiência do representante
judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá
se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas."
A nova lei tenta estabelecer um absurdo e "novo" conceito de
jurisdição que despreza o princípio da divisão dos poderes
do Estado e o tradicional conceito de ação.
A necessidade de observância e respeito aos princípios de
tripartição dos poderes e hierarquia das leis é para que não
sejam asfixiadas as garantias fundamentais dos cidadãos
enunciadas na CF ou a forma de acessá-las. A administração
da justiça é função essencial do Estado contemporâneo.
Com esse "minotauro", o juiz embora venha a ter visão de
gritantes ilegalidades, não poderá de pronto outorgar tutela
jurisdicional na proteção de direito líquido e certo, nem em
sede de mandado de segurança, medidas cautelares e nem
antecipando tutela em ações de procedimento comum.
Como se dissesse ao jurisdicionado, nesses momentos
processuais, "você tem razão, mas não posso fazer nada"!
Pela novidade, retirado está do juiz o "poder de aplicar a
lei ao caso concreto". Sem ele, juiz não é juiz! As
Associações de Magistrados apoiarão as iniciativas da OAB de
submeter a matéria ao STF?
Juiz que não é juiz... (II)
Em plena democracia, o Brasil parece estar buscando um novo
conceito de jurisdição. A nova lei do mandado de segurança,
entre "outras providências", institucionalizou a figura do
juiz que não é juiz!
Os jornalistas brasileiros lutaram pela invalidade da lei de
imprensa, quando deveriam ter lutado pelo seu aprimoramento.
Agora, sem ela, volta a ser aplicado o Código Penal para os
casos de injúria, difamação, calúnia, entre mais delitos.
Não há censura prévia, mas remanesce a responsabilização
póstuma, civil (ilimitada) e criminal. Nivelaram por baixo a
profissão de jornalista, e em erro histórico atribuíram-na a
mesma importância conferida ao diploma. Na nova e equivocada
concepção, basta ser alfabetizado para o exercício da
profissão de jornalista.
Os seguidores dessas novas tendências, estão deflagrando um
movimento legislativo (do juiz que não é juiz) para também
proibir que o juiz determine apreensões ou impeça a
publicação de jornais, livros, sites da rede, programas de
rádio e TV, com conteúdo impugnado pelos interessados na
preservação de direitos invioláveis inerentes a suas honras,
intimidades e vidas pessoais, mesmo na iminência de
irreparáveis violações. Invocam um inexistente direito
absoluto de "liberdade", como se fosse o único previsto na
Constituição Federal, fazendo ouvidos de mercador para
outros preceitos, de mesma hierarquia, insculpidos no artigo
art. 5.º da CF e seus incisos: "é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato"; "é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem"; "é livre
a expressão da atividade intelectual, artística, científica
e de comunicação, independentemente de censura ou licença";
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação"; "é livre
o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer"; (ainda, considere-se direitos da personalidade
do Código Civil e salvaguardas judiciais previstas,
legislação eleitoral, etc.)
Não existe direito contra direito! Quando as partes
contrárias invocam preceitos constitucionais, resolve-se
judicialmente pela análise de caso a caso e aplicação do
princípio da proporcionalidade. Afastaram, de maneira
inconsequente, exigências de quaisquer credenciais para o
exercício do jornalismo, e ainda querem que o juiz não possa
coarctar ilegalidades ou abusos de direito, castrando-lhe o
poder cautelar!
Na pretensão desse movimento, se um veículo de comunicação
estiver para publicar documentos de um processo que corre em
segredo de justiça, ou outra violação gritante da lei, o
juiz (que não é juiz) nada poderá fazer! Os lesados deverão
aguardar a violação do direito, com a possível
irreparabilidade, para posteriormente tentar acessar e fazer
valer direitos legalmente assegurados ou o que restar
deles... É esse o Brasil que a Constituição cidadã prometeu?
Elias Mattar Assad
é ex-presidente da Associação Brasileira dos Advogados
Criminalistas.
eliasmattarassad@yahoo.com.br
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