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Receio de desagradar
juiz? |
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Elias Mattar Assad |
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publicado
em 02/04/2008 |
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O advogado criminalista Luiz Riccetto Neto
(SP) teve contra a sua pessoa manifestos oficiais (impropriamente
denominados "desagravos") promovidos pelas Associações Nacionais dos
Procuradores da República e dos Juízes Federais. Encaminhou pleito com
documentos para a Abrac, postulando análise e pronunciamento público. Eis
partes da nota que lançamos: "A Associação Brasileira dos Advogados
Criminalistas, a fim de restabelecer o senso de cidadania que deve sempre
prevalecer no estado democrático de direito, vem cumprir o seu dever
institucional de rechaçar com veemência e, publicamente, repelir o conteúdo
dos ilegítimos, infundados e precipitados "desagravos" promovidos pela Anpr
e Ajufe contra o insigne advogado criminalista, Luiz Riccetto Neto. O
referido causídico, agindo no estrito cumprimento do dever legal (Lei
Federal n° 8906/94 arts 31, 2º e 33), do dever ético (Cód de Ética dos
Advogados, art 2° par. único, incs II e V) e no exercício regular de direito
(Lei Federal n° 7.209/84, art. 23 inc III), visando bem defender seus
constituintes e a harmonia dos Poderes da União, representou às instâncias
legitimadas para que proponham ação direta de inconstitucionalidade no STF
contra o artigo 2°, °2° do regimento interno do TRF da 3ª região por violar
o inciso XI do artigo 93 da CF, apresentou no CNJ reclamação sustentando
eventuais infrações disciplinares e requereu no STJ a averiguação de
possível ocorrência de improbidade administrativa por omissão no exercício
de funções públicas.
As referidas Entidades de âmbito nacional, sem possuírem legitimidade para
desagravar (instituto próprio da OAB), partiram açodadamente na defesa das
juízas (TRF) e do procurador chefe da 3º região, afirmando a Ajufe que: "são
despropositadas as ações e as iniciativas adotadas pelo advogado perante o
CNJ e o STJ" e a Anpr que: "a composição do Órgão Especial do Tribunal
Regional Federal da 3° Região está e sempre esteve em perfeita consonância
com o que determina a Emenda Constitucional 45/04".
Não podem ser despropositadas e por certo serão julgadas as medidas adotadas
pelo combativo advogado, já que previstas no ordenamento jurídico pátrio e a
elas não se excluem os averiguados somente porque são desembargadores ou
procuradores regionais, "concessa máxima venia", se há perfeita consonância
na composição do aludido órgão fracionário do TRF-3 com o que se estabelece
na Emenda 45/2004, deveriam os representantes dos imparciais (Ajufe) e dos
fiscais da lei (Anpr) demonstrar em consideração à sociedade brasileira a
data em que foi publicada na imprensa oficial a sessão do Tribunal Pleno que
supostamente elegeu a metade dos integrantes do Órgão Especial daquela
Corte, nominando-os. Todavia, é dever da Abrac enfatizar que em nosso Estado
democrático de direito (art. 1º "caput" da CF) não se pode sumariamente
condenar e nem absolver alguém, sem o devido processo legal (art. 5º, inc
LIV da CF) e até mesmo aos magistrados e procuradores, deve ser garantido o
direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5°, inc. LV da CF),
sendo-lhes assegurado inclusive o direito a um advogado, indispensável à
administração da justiça (art 133 da CF).
Finalmente, vem manifestar apoio e solidariedade ao insigne advogado
criminalista, Luiz Riccetto Neto que está no manejo de uma postulação que
não é só sua (art. 93, inc XI da CF). Matéria que envolve composição de um
dos órgãos do Judiciário é de interesse da sociedade brasileira ..." Nosso
Código de Ética enuncia: "Nenhum receio de desagradar a juiz ou de
incorrerem impopularidade, deterá o advogado no cumprimento de seus
deveres". Quem tiver tal receio, poderá ser tudo, menos advogado... |
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