ISSN 1678-8419         última atualização em: quarta-feira, 02 de abril de 2008 20:18:19                                               

 
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COLUNISTAS

Receio de desagradar juiz?

 

Elias Mattar Assad

publicado em 02/04/2008

 

O advogado criminalista Luiz Riccetto Neto (SP) teve contra a sua pessoa manifestos oficiais (impropriamente denominados "desagravos") promovidos pelas Associações Nacionais dos Procuradores da República e dos Juízes Federais. Encaminhou pleito com documentos para a Abrac, postulando análise e pronunciamento público. Eis partes da nota que lançamos: "A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, a fim de restabelecer o senso de cidadania que deve sempre prevalecer no estado democrático de direito, vem cumprir o seu dever institucional de rechaçar com veemência e, publicamente, repelir o conteúdo dos ilegítimos, infundados e precipitados "desagravos" promovidos pela Anpr e Ajufe contra o insigne advogado criminalista, Luiz Riccetto Neto. O referido causídico, agindo no estrito cumprimento do dever legal (Lei Federal n° 8906/94 arts 31, 2º e 33), do dever ético (Cód de Ética dos Advogados, art 2° par. único, incs II e V) e no exercício regular de direito (Lei Federal n° 7.209/84, art. 23 inc III), visando bem defender seus constituintes e a harmonia dos Poderes da União, representou às instâncias legitimadas para que proponham ação direta de inconstitucionalidade no STF contra o artigo 2°, °2° do regimento interno do TRF da 3ª região por violar o inciso XI do artigo 93 da CF, apresentou no CNJ reclamação sustentando eventuais infrações disciplinares e requereu no STJ a averiguação de possível ocorrência de improbidade administrativa por omissão no exercício de funções públicas.

As referidas Entidades de âmbito nacional, sem possuírem legitimidade para desagravar (instituto próprio da OAB), partiram açodadamente na defesa das juízas (TRF) e do procurador chefe da 3º região, afirmando a Ajufe que: "são despropositadas as ações e as iniciativas adotadas pelo advogado perante o CNJ e o STJ" e a Anpr que: "a composição do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3° Região está e sempre esteve em perfeita consonância com o que determina a Emenda Constitucional 45/04".
Não podem ser despropositadas e por certo serão julgadas as medidas adotadas pelo combativo advogado, já que previstas no ordenamento jurídico pátrio e a elas não se excluem os averiguados somente porque são desembargadores ou procuradores regionais, "concessa máxima venia", se há perfeita consonância na composição do aludido órgão fracionário do TRF-3 com o que se estabelece na Emenda 45/2004, deveriam os representantes dos imparciais (Ajufe) e dos fiscais da lei (Anpr) demonstrar em consideração à sociedade brasileira a data em que foi publicada na imprensa oficial a sessão do Tribunal Pleno que supostamente elegeu a metade dos integrantes do Órgão Especial daquela Corte, nominando-os. Todavia, é dever da Abrac enfatizar que em nosso Estado democrático de direito (art. 1º "caput" da CF) não se pode sumariamente condenar e nem absolver alguém, sem o devido processo legal (art. 5º, inc LIV da CF) e até mesmo aos magistrados e procuradores, deve ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5°, inc. LV da CF), sendo-lhes assegurado inclusive o direito a um advogado, indispensável à administração da justiça (art 133 da CF).

Finalmente, vem manifestar apoio e solidariedade ao insigne advogado criminalista, Luiz Riccetto Neto que está no manejo de uma postulação que não é só sua (art. 93, inc XI da CF). Matéria que envolve composição de um dos órgãos do Judiciário é de interesse da sociedade brasileira ..." Nosso Código de Ética enuncia: "Nenhum receio de desagradar a juiz ou de incorrerem impopularidade, deterá o advogado no cumprimento de seus deveres". Quem tiver tal receio, poderá ser tudo, menos advogado...

 

 
  

::sobre o autor::
Elias Mattar Assad  é Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas
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