O Congresso Nacional aprovou e
encaminhou para a sanção presidencial o Projeto de Lei
4203/08, que altera dispositivos do CPP relativos ao
tribunal do júri. O legislador, no afã de efetivar o
princípio da "razoável duração do processo", pretende
imprimir celeridade, eficácia, simplicidade e segurança
nessas causas criminais. Segundo os teóricos do
desconhecido, há urgente necessidade de dar prioridade
aos processos de crimes dolosos contra a vida. Nasce um
novo rito para os feitos da competência do tribunal do
júri (um "novo ovo de Colombo").
Recebida a denúncia, o acusado citado terá dez dias para
oferecer resposta escrita e elencar suas provas. A
acusação terá cinco dias para se manifestar sobre essa
defesa prévia. Segue-se com diligências em, no máximo,
dez dias e audição de testemunhas.
A instrução observará princípios da oralidade e
concentração máxima em atos de audiência pois nela serão
produzidas todas as provas, esclarecimentos de peritos,
etc, delibera-se por acareações necessárias, atos de
reconhecimento e, por último, o acusado será interrogado
já tendo presenciado o desfile de provas contra sua
pessoa ampliando a autodefesa. Nessa mesma cerimônia,
ultimam-se debates orais em tempo de vinte minutos,
prorrogáveis por mais dez quando presente assistente do
MP. O juíz presidente deverá pronunciar ou não o acusado
imediatamente ou nos dez dias seguintes.
Algumas previsões otimistas de que "nenhum ato poderá
ser adiado" ou de que "serão conduzidos coercitivamente
os que não comparecerem ao ato" e que "o prazo de
conclusão será de noventa dias", serão de difícil
absorção pelo precário sistema reinante. Descumpridos
tais prazos, o juiz ou tribunal reconhecerá excesso e
outorgará liberdade ao réu preso?
O libelo desaparece nesta fase que antecede ao
julgamento pelo júri. Intimam-se as partes para
arrolarem suas testemunhas de plenário, mais provas e
requerimento de diligências, juntada de documentos, etc.
Em despacho preparatório do julgamento, o juiz saneia o
processo deliberando sobre as propostas probatórias,
podendo determinar diligências que entenda
esclarecedoras. Este despacho, contendo relatório do
feito, será entregue por cópia aos jurados. Será
excluído da lista de jurados, aquele que tiver integrado
o conselho nos últimos doze meses, para evitar
habitualidade na função. Além das atuais causas de
desaforamento, o instituto também poderá ser aplicado
caso o julgamento não possa ser realizado no prazo de
seis meses, a requerimento exclusivo do acusado. Nesta
hipótese, não havendo excesso de serviço, o acusado
poderá requerer ao tribunal que determine imediata
realização do julgamento.
No julgamento, o juiz, promotor, assistente e o defensor
inquirirão diretamente as pessoas chamadas a depor.
Jurados o farão por intermédio do juiz presidente com
possibilidade de acareações, reconhecimentos,
esclarecimentos de peritos, leitura de peças, etc. O uso
de algemas será excepcionalíssimo no julgamento e, neste
caso, não se poderá fazer referência nos debates deste
detalhe, nem para beneficiar, nem para prejudicar o
acusado. Há vedação expressa, sob pena de nulidade, do
uso dos termos da pronúncia como argumento prejudicial
ao acusado. Simplifica-se a quesitação para melhor
captação do real intenção do jurado.
O tempo destinado para acusação e defesa será de uma
hora e meia com mais uma hora de réplica e tréplica.
Havendo mais de um acusado é prevista mais uma hora
adicional para cada um e dobra-se na réplica...
Vamos ver como será colocado em vigor o novo instituto e
observar o esmeril da prática e da jurisprudência. Uma
coisa é certa, sem um completo reaparelhamento do
Judiciário, nada mudará! Para justificar meu pessimismo
(não tendo em mãos estatísticas oficiais de outras
localidade), o jornal "Tribuna do Paraná", noticiou que
apenas neste último fim de semana em Curitiba foram
registrados 28 casos de homicídios enquanto as duas
varas do tribunal do júri da capital, trabalhando em um
mesmo recinto, a "pleno vapor" e vigor de seus
magistrados, conseguem julgar no máximo cinco processos
por semana. Previsível, portanto, ao menos no caso do
exemplo, uma represa de processos, famílias, cadáveres e
acusados a espera de justiça, em meio a uma enxurrada de
"habeas corpus" por excessos de prazos... Voltaremos ao
tema pela amplitude da reforma.