ISSN 1678-8419         última atualização em: segunda-feira, 23 de junho de 2008 19:56:09                                               

 
  Principal
 Agenda
 Artes e Artesanato
 Colunistas
 Cultura
 Crônicas
 Econotas
 Editorial
 Educação
 Em Questão
 Em Rhede
 Política e Cidadania
 Entrevistas
 Reportagens
 Mirim
 Notícias
 Outras edições
 Poesia e Contos
 Reflexão
 Expediente
 Sócio Ambiental
 Terceira Idade
 Terceiro Setor
 Turismo
   Participe
 Cartas
 Blog
 Fale Conosco
   Especiais
 Igrejas
 Meio Ambiente
 SP 450 anos
 Assédio Moral
.
Leia na Revista Partes
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
COLUNISTAS

Uma represa de processos

   

Elias Mattar Assad

publicado em 23/06/2008

 

 

O Congresso Nacional aprovou e encaminhou para a sanção presidencial o Projeto de Lei 4203/08, que altera dispositivos do CPP relativos ao tribunal do júri. O legislador, no afã de efetivar o princípio da "razoável duração do processo", pretende imprimir celeridade, eficácia, simplicidade e segurança nessas causas criminais. Segundo os teóricos do desconhecido, há urgente necessidade de dar prioridade aos processos de crimes dolosos contra a vida. Nasce um novo rito para os feitos da competência do tribunal do júri (um "novo ovo de Colombo").

Recebida a denúncia, o acusado citado terá dez dias para oferecer resposta escrita e elencar suas provas. A acusação terá cinco dias para se manifestar sobre essa defesa prévia. Segue-se com diligências em, no máximo, dez dias e audição de testemunhas.
A instrução observará princípios da oralidade e concentração máxima em atos de audiência pois nela serão produzidas todas as provas, esclarecimentos de peritos, etc, delibera-se por acareações necessárias, atos de reconhecimento e, por último, o acusado será interrogado já tendo presenciado o desfile de provas contra sua pessoa ampliando a autodefesa. Nessa mesma cerimônia, ultimam-se debates orais em tempo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez quando presente assistente do MP. O juíz presidente deverá pronunciar ou não o acusado imediatamente ou nos dez dias seguintes.

Algumas previsões otimistas de que "nenhum ato poderá ser adiado" ou de que "serão conduzidos coercitivamente os que não comparecerem ao ato" e que "o prazo de conclusão será de noventa dias", serão de difícil absorção pelo precário sistema reinante. Descumpridos tais prazos, o juiz ou tribunal reconhecerá excesso e outorgará liberdade ao réu preso?

O libelo desaparece nesta fase que antecede ao julgamento pelo júri. Intimam-se as partes para arrolarem suas testemunhas de plenário, mais provas e requerimento de diligências, juntada de documentos, etc. Em despacho preparatório do julgamento, o juiz saneia o processo deliberando sobre as propostas probatórias, podendo determinar diligências que entenda esclarecedoras. Este despacho, contendo relatório do feito, será entregue por cópia aos jurados. Será excluído da lista de jurados, aquele que tiver integrado o conselho nos últimos doze meses, para evitar habitualidade na função. Além das atuais causas de desaforamento, o instituto também poderá ser aplicado caso o julgamento não possa ser realizado no prazo de seis meses, a requerimento exclusivo do acusado. Nesta hipótese, não havendo excesso de serviço, o acusado poderá requerer ao tribunal que determine imediata realização do julgamento.

No julgamento, o juiz, promotor, assistente e o defensor inquirirão diretamente as pessoas chamadas a depor. Jurados o farão por intermédio do juiz presidente com possibilidade de acareações, reconhecimentos, esclarecimentos de peritos, leitura de peças, etc. O uso de algemas será excepcionalíssimo no julgamento e, neste caso, não se poderá fazer referência nos debates deste detalhe, nem para beneficiar, nem para prejudicar o acusado. Há vedação expressa, sob pena de nulidade, do uso dos termos da pronúncia como argumento prejudicial ao acusado. Simplifica-se a quesitação para melhor captação do real intenção do jurado.

O tempo destinado para acusação e defesa será de uma hora e meia com mais uma hora de réplica e tréplica. Havendo mais de um acusado é prevista mais uma hora adicional para cada um e dobra-se na réplica...

Vamos ver como será colocado em vigor o novo instituto e observar o esmeril da prática e da jurisprudência. Uma coisa é certa, sem um completo reaparelhamento do Judiciário, nada mudará! Para justificar meu pessimismo (não tendo em mãos estatísticas oficiais de outras localidade), o jornal "Tribuna do Paraná", noticiou que apenas neste último fim de semana em Curitiba foram registrados 28 casos de homicídios enquanto as duas varas do tribunal do júri da capital, trabalhando em um mesmo recinto, a "pleno vapor" e vigor de seus magistrados, conseguem julgar no máximo cinco processos por semana. Previsível, portanto, ao menos no caso do exemplo, uma represa de processos, famílias, cadáveres e acusados a espera de justiça, em meio a uma enxurrada de "habeas corpus" por excessos de prazos... Voltaremos ao tema pela amplitude da reforma.

 
 
 
  

::sobre o autor::
Elias Mattar Assad  é Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas
::contato com o autor::

Fale com o autor clicando aqui.

 
::anuncie::

Saiba como anunciar no site clicando aqui.

 
   ::participe::
 Cartas
 Blog
 Fale Conosco
 
 

::outros textos::

 Todos contra todos...
publicado em 21/09/2007

Indenizações Miseráveis
publicado em 08/07/2007

O retrato da desolação...
publicado em 28/08/2007

Advogado é doutor...
publicado em 24/04/2007

Impunidade é palavrão...
publicado em 31/03/2007

Papai Noel Tabelião existe sim!
publicado em 28/02/2007

 

Resquícios de vassalagem
publicado em 22/06/2007 

Gordos fora da lei...
publicado em 13/08/2007
 
::apoiadores::






© copyright Revista P@rtes 2000-2008
Editor: Gilberto da Silva (Mtb 16.278)
São Paulo - Brasil