Pesquisa da ONG Transparência Brasil
revela que o acesso a informações de interesse público nas versões
eletrônicas dos Diários Oficiais não garantem ao cidadão acesso a
informações de interesse público. Os jornais são usados para a promoção de
governadores ou seus aliados.
A pesquisa fica restrita
aos Estados e à União, imagine se ela cobrisse também os grandes municípios
do país!!! O estudo denominado “Gutenberg em bits – breve panorama dos
Diários Oficiais brasileiros” revela que “a maioria dos Diários Oficiais
brasileiros ainda funciona conforme o paradigma – e a mentalidade –
inaugurada por Johannes Gutenberg há mais de quinhentos anos”.
Uma “modernidade
cosmética” como diz o estudo. Onde o produto é tratado esteticamente. Muitos
Estados que editam os Dos cobram pelo acesso dificultando assim o uso pela
maioria da população. Não faz sentido cobrar por este serviço pois informar
é um dever do estado. Quando o acesso é gratuito ele é limitado a um pequeno
número de edições (um semana, quinze dias etc). E o pagamento é exorbitante
em relações ao mercado! Estes assinantes pagam para receber propaganda
pessoal dos governadores!
“A mente pura é a mentira
pura” Nietzche
Reciprocidade
O Brasil deve ou não usar o mesmo princípio usado pelos espanhóis quanto ao
recebimento de turistas? É correto usarmos o mesmo expediente? Turista aqui
é igual turista lá???
Prefeituráveis 1
Em São Paulo tudo está preparado para uma largada emocionante que leva em
suas raias os candidatos Alckimin, Marta, Kassab, Maluf e alguns outros
coadjuvantes, mas não menos bons atores...
Prefeituráveis 2
Em Carapicuíba, na grande São Paulo, o ex-petista e há um bom tempo
tucano Luiz Gonzaga de Oliveira leva a preferência do prefeito do PSDB Fuad
Chucre. Gonzaga que é secretário municipal do Trabalho, pode, se de fato for
o candidato, agregar inúmeros apoios em outros partidos, inclusive no PT.
Prefeituráveis
3
No Rio de Janeiro, quem larga na frente é o deputado Fernando Gabeira. O
ex-guerrilheiro e agora verde capitalista está formando um ampla frente de
apoio (PSDB, PV, PPS) para bater de frente com o bispo Crivela (PRB)
Peidar Pode
"TIPO:
RECURSO ORDINÁRIO
DATA DE JULGAMENTO: 11/12/2007
RELATOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
REVISOR(A): SERGIO WINNIK
ACÓRDÃO Nº: 20071112060
PROCESSO Nº: 01290-2005-242- 02-00-9 ANO: 2007 TURMA: 4ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/01/2008
EMENTA:
PENA DISCIPLINAR. FLATULÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO. Por princípio, a Justiça
não deve ocupar-se de miuçalhas (de minimis non curat pretor). Na vida
contratual, todavia, pequenas faltas podem acumular-se como precedentes
curriculares negativos, pavimentando o caminho para a justa causa, como
ocorreu in casu. Daí porque, a atenção dispensada à inusitada advertência
que precedeu a dispensa da reclamante. Impossível validar a aplicação de
punição por flatulência no local de trabalho, vez que se trata de reação
orgânica natural à ingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com
outros elementos presentes no corpo humano, resultam em gases que se
acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir, via oral ou
anal. Abusiva a presunção patronal de que tal ocorrência configura conduta
social a ser reprimida, por atentatória à disciplina contratual e aos bons
costumes. Agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo humano
ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da flora intestinal sobre
as quais empregado e empregador não têm pleno domínio. Estrepitosos ou
sutis, os flatos nem sempre são indulgentes com as nossas pobres convenções
sociais. Disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias.
Verdade ou engenho literário, em "O Xangô de Baker Street" Jô Soares relata
comprometedora ventosidade de D. Pedro II, prontamente assumida por Rodrigo
Modesto Tavares, que por seu heroísmo veio a ser regalado pelo monarca com o
pomposo título de Visconde de Ibituaçu (vento grande em tupi-guarani) .
Apesar de as regras de boas maneiras e elevado convívio social pedirem um
maior controle desses fogos interiores, sua propulsão só pode ser debitada
aos responsáveis quando deliberadamente provocada. A imposição dolosa, aos
circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite,
incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador. Já a
eliminação involuntária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até
mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual.
Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao
ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência
pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio.
ÍNDICE:
PODER DISCIPLINAR, Abuso