RESENHA
CRÍTICA de FOUCALT, Michel.
A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: NAU Editora, 2009, p.
158.
por Vanessa dos Santos Moura
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CREDENCIAIS DO AUTOR
Michel Foucault (Poitiers, 15 de outubro de 1926 – Paris, 25 de junho de
1984) foi um importante filósofo contemporâneo, sendo titular da cátedra de
História dos Sistemas de Pensamento no Collége de France. Mundialmente
conhecido por suas declarações e posições teóricas polêmicas, é autor dos
clássicos Nascimento da Clínica, As Palavras e as Coisas, Arqueologia do
Saber, Vigiar e Punir, História da Sexualidade, Microfísica do Poder, A
Hermenêutica do Sujeito, entre outros.
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RESUMO DA OBRA
Michel Foucault proferiu uma série de conferências na PUC – Rio de Janeiro
em 1973 e que foram, posteriormente, publicadas sob a forma de um livro
intitulado “A verdade e as formas jurídicas”. Autoridade absoluta no campo
da filosofia política e da filosofia da história, Foucault mergulha em
outras águas ao escrever este livro, com destaque para a psiquiatria, a
hermenêutica jurídica e a sociedade disciplinar. Através das exposições é
possível delinear a concepção foucaultiana de verdade e das condições da
produção do conhecimento jurídico. Cada conferência é dedicada ao debate
entre a verdade, percebida como um constructo oriundo de práticas de
subjetivação, e as formas jurídicas, entendidas como parte da relação entre
o saber-poder institucional e o saber-poder individual.
Na
conferência de abertura Foucault reflete sobre a formação de domínios de
saber a partir de práticas sociais, com ênfase no nascimento de novas formas
de sujeitos e de sujeitos de conhecimento, e também sobre um eixo
metodológico que ele nomeia de análise dos discursos. A partir destes dois
eixos fundamentais, Foucault define um terceiro ponto – convergente em
relação aos outros dois anteriores – que consiste na reelaboração da teoria
do sujeito. De acordo com o autor, não existiria uma relação necessária
entre o conhecimento e as coisas a conhecer, isto é, aquilo que se sabe a
respeito de determinada coisa não seria fruto da sua essência. Tal
proposição tem conseqüências importantes para o pensar do cientista, pois ao
não se localizar na essência, mas sim extra-essência humana, o conhecimento
engendraria em seu interior relações de poder e dominação.
A
segunda conferência, dedicada ao estudo de Édipo, não trata do problema
edipiano como normalmente vemos abordado, ou seja, a partir de uma reflexão
fundamentalmente psiquiátrica sobre a origem dos desejos. A tragédia de
Édipo para Foucault situa-se não no plano individual, mas sim no coletivo,
ligada ao par saber-poder, sobretudo o poder político.
A
terceira conferência é dedicada a temática do inquérito. O inquérito na
sociedade grega arcaica teve suas raízes na testemunha ocular, o hístor.
A Grécia conquistou ao longo do século V, através da democracia, o direito
do povo testemunhar e poder, desta forma, julgar inclusive os seus próprios
senhores. Apesar da enorme importância que possuía na sociedade grega, o
inquérito parece ter sido, ressurgindo apenas na Idade Média européia. No
entanto, o inquérito medieval difere muito do contemporâneo: no direito
feudal o litígio entre dois indivíduos era regulado pelo sistema da
épreuve. Foucault descreve um segundo tipo de
provas, estas do tipo verbal. A prova verbal era uma espécie de jogo em que
a verdade em si não estava em questão, mas sim a correta pronuncia das
fórmulas. São ainda apresentadas outras duas provas, quais sejam, as
mágico-religiosas do juramento e os ordálios. O que o filósofo francês
pretendeu ao contar a história da prova no mundo medieval fora evidenciar
que direito e verdade nem sempre estiveram conectados e, principalmente, que
o conceito de verdade variou muito ao longo da história humana, sendo,
portanto, uma construção, uma invenção. Foucault conclui a conferência
alertando para o fato de que a adoção do inquérito foi fruto das
transformações políticas e sociais da sociedade medieval. É justamente a
análise das mudanças que explica como, por quê e em que momento o
estabelecimento da verdade torna-se necessário por diferentes procedimentos
jurídicos. O inquérito é percebido por Foucault como uma forma de
saber situada na junção de um determinado tipo de poder e de determinados
conteúdos (não só jurídicos) de conhecimento.
Na
quarta conferência a “sociedade disciplinar” é abordada. Este tipo
específico de sociedade – que é a nossa atual – surge no final do século
XVIII e se desenvolve plenamente em meados do XIX, tendo como pano de fundo
a reorganização do sistema judiciário e penal nos diferentes países da
Europa e do mundo. Para Foucault, a grande mudança operada na Idade
Contemporânea é a re-definição do criminoso, que passa a ser visto como
aquele que rompeu com o contrato social, portanto, como um inimigo interno.
Há também um desligamento da infração com as leis naturais, religiosas e
morais e uma nova vinculação com uma ruptura com a lei civil explicitamente
estabelecida no interior de uma sociedade pelo lado legislativo do poder
político. Assim, a lei penal assume a função de reparar o mal ou impedir que
males semelhantes possam ser cometidos contra o corpo social.
Na
quinta Foucault foca sua análise no controle que as instituições que
mencionou na conferência anterior exercem sobre indivíduo sob diferentes
formas. A partir da descrição de uma fábrica de mulheres na região do
Ródano, somos tentados a concordar com a proposição foucaltiana de que
muitas das nossas instituições disciplinadoras se parecem com o espaço das
prisões. A forma de poder observada em tais espaços é descrita como
polivalente e polimorfo. Verifica-se uma espécie de poder judiciário
operando paralelamente ao poder judiciário oficial, isto é, dentro de cada
instituição vemos modos de coerção, recompensa e punição dos indivíduos.
As
conclusões do autor, por tratar-se de uma série de conferências, são
explicitadas ao final de cada uma delas. O assunto abordado, qual seja, a
verdade no âmbito jurídico, é uma experiência nova na carreira do filósofo,
portanto, ele inicia a primeira conferência alertando para o fato de que
poderá pronunciar inverdades e pede para que, ao final de sua fala, as
pessoas intervenham com o propósito de incentivar o debate.
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PRINCIPAIS TESES DESENVOLVIDAS NA OBRA
Os
principais tópicos abordados nas conferências são a formação de domínios de
saber a partir de práticas sociais, com ênfase no nascimento de novas formas
de sujeitos e de sujeitos de conhecimento; a tragédia edipiana sob uma nova
perspectiva, isto é, como uma relação saber-poder; as origens e a
importância do inquérito como forma de produção de conhecimento; a sociedade
disciplinar e as formas de controle contemporâneas que permitem uma
“fixação” dos indivíduos.
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REFLEXÃO CRÍTICA
A
obra foucaultiana é polêmica e suscita debates em diferentes campos do saber
por ser interdisciplinar. Com esta obra, Foucault aborda a relação entre as
formas jurídicas e a concepção de verdade, revelando que ambas são fruto de
um contexto determinado, não sendo, portanto, universais ou mesmo oriundas
de uma essência humana, variando conforme o paradigma vigente na época.
Preocupado com as relações existentes entre o saber e o poder, é possível
perceber que o direito não possui uma origem a ser “desvendada”, não havendo
uma moralidade ou um senso de justiça a priori no interior do homem;
o que resta ao cientista social/jurídico é perseguir os rastros em busca das
situações históricas que permitiram que tais idéias e ideais de
direito/justiça fossem concebidos.