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Brasília,
19/03/2001
O
vínculo entre atleta e clube
Em
geral, o início da vida desportiva do atleta, em
particular no futebol, depende do clube. O jovem atleta
que começa suas atividades amadoras no clube deve, por
lei, respeitar a preferência deste clube em seu
primeiro contrato profissional. A lei nº 9615/98 (lei
Pelé) prevê, em seu art. 29[1],
que a partir dos 16 anos de idade o atleta pode ser
contratado pelo clube, por um prazo determinado com duração
máxima de dois anos.
O
contrato profissional do atleta respeita as regras
gerais da legislação trabalhista em termos de direitos
(salário, férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio
quando o contrato for por tempo indeterminado,
recolhimentos previdenciários etc.).
Após
essa fase, que dura até dois anos, o atleta continua
vinculado ao clube pela preferência que a lei lhe
garante para a renovação contratual. Depende,
portanto, do desejo do empregador a permanência do
atleta no clube. Este segundo contrato, também temporário,
pode durar de três meses a cinco anos (§ 3º do art.
29, combinado ao art. 30 da lei Pelé). Assim, se
somarmos aqueles dois primeiros anos com o período máximo
permitido para o segundo contrato, teremos uma duração
de sete anos. Se contratado aos dezesseis anos, o atleta
poderá manter vínculo com seu primeiro empregador até
os vinte e três anos de idade e assim por diante,
contando-se sempre a partir do início do primeiro
contrato.
Se
após o primeiro contrato, de dois anos, o clube
“formador” não se interessar mais pelo atleta, este
poderá ser contratado por qualquer outro clube, sem
qualquer impedimento. Este contrato seguirá a norma
geral, sendo temporário e de duração entre três
meses a cinco anos (art. 30[2]). Na
mesma situação estará aquele atleta que se manteve no
clube de origem até o final do seu segundo contrato. Aí
não haverá mais preferência e o jogador estará livre
para optar pela melhor proposta, isto é, pelo clube que
lhe oferecer as melhores condições.
Uma
questão pode ser levantada quanto ao direito de preferência:
se um atleta “formado” em um clube A, findo o
primeiro contrato de dois anos, recebe uma proposta do
clube B, bem melhor que a oferecida pelo clube A, que
tem a preferência, qual deve ser o procedimento do
atleta? Nos parece que se a diferença entre as
propostas for gritante em termos de benefícios para o
atleta, e se a preferência do clube A prejudicar em
demasia o atleta, este poderá recorrer ao judiciário
em busca de uma decisão que o libere do clube A,
possibilitando o contrato com o clube concorrente.
Trata-se de questão a ser discutida futuramente e
pacificada em jurisprudência.
Este
é o sistema previsto na lei Pelé e que deverá
substituir o anacrônico “passe”. Sua diferença
essencial é que o vínculo desportivo comparece, na
regra a ser introduzida a partir do próximo dia 26 de
março de 2001 (art. 93 da lei Pelé), apenas como acessório
ao vínculo trabalhista, que tem início e fim
expressamente previsto em contrato. Já o “passe”
submete o vínculo trabalhista ao desportivo, tanto que
é possível, neste sistema, estar o atleta vinculado ao
clube sem haver contrato!
A
lei Pelé e seu regime híbrido
Mesmo
com a novidade prestes a entrar em campo, há questões
na lei Pelé que sugerem uma situação híbrida, à
medida em que são mantidas algumas características do
“passe”. São elas: (a) a dependência do jovem
atleta ao clube, (b) os procedimentos que dispõem sobre
a cessão e a transferência de atletas em favor dos
clubes, e (c) o sistema de multas rescisórias, em
especial, aos atletas que recebem mais de dez salários
mínimos.
a)
A dependência do jovem atleta ao clube.
Como
visto acima, a nova lei não prevê uma liberdade total
ao atleta. Sua preocupação é repartida: ao mesmo
tempo que submete o vínculo desportivo ao trabalhista,
invertendo a situação anterior, tenta garantir que o
clube “formador” obtenha algum ganho sobre a
atividade do jogador. O problema é que ao determinar o
direito de preferência ao clube, a lei “prende” o
atleta por um período que pode variar de dois a sete
anos (no primeiro caso se apenas a primeira preferência
for gozada pelo clube e, no segundo caso, se ambas forem
gozadas em seu limite máximo – dois mais cinco anos).
Essa situação retira a plena liberdade do atleta, que
terá que, com seu trabalho, “restituir” ao clube os
gastos que este teve com sua “formação”.
A
“formação” de que trata a lei Pelé caracteriza-se
pelo vínculo amador que o atleta mantém com o clube
antes do primeiro contrato, sendo este vínculo
meramente temporal. Conforme o §2 º do seu art. 29,
deve-se comprovar que o atleta era registrado ao clube,
como um “não-profissional”, há dois anos.[3]
Nos parece que é essa preocupação em proporcionar ao
clube ganhos sobre o talento do jovem atleta, que
prevalece na lei Pelé. Tanto é assim, que a norma
permite que o clube “formador” possa negociar seu
direito a um outro clube, mediante remuneração. O
atleta formado vira, portanto, moeda entre clubes,
resgatando um dos mais fortes traços do “passe”.
b)
Os procedimentos que dispõem sobre a cessão e a
transferência de atletas em favor dos clubes.
Esta
situação em que o atleta passa a ser mercadoria é
alimentada pela manutenção, na nova lei, de mecanismos
típicos do direito civil, em seu capítulo do
“direito das coisas”. Trata-se da cessão e transferência.
Os arts. 29, 36 e 39 da lei Pelé cuidam de proteger o
patrimônio dos clubes em negociações entre os próprios
clubes que tenham por objeto o atleta profissional. É
como se o jogador fosse uma mercadoria a ser locada
entre particulares.
Na
lei nº 6.354/76, norma que dispôs sobre o desporto de
forma mais ampla até então, verifica-se uma definição
de passe que não se sustenta sem os mecanismos de cessão
e transferência do atleta.[4] É
um sistema que tem como único objetivo a remuneração
do clube que detém a propriedade do atleta.
Ao
manter os direitos de cessão e de transferência de
atletas, a lei Pelé garante a continuidade de características
essenciais do passe, tornando a regra a vigorar a partir
de 26 de março de 2001 um regime híbrido, uma espécie
de transição que requer um novo e melhorado regramento
futuro, a dispor sobre um regulamento realmente livre
entre o clube empregador e o atleta empregado.
c)
O sistema de multas rescisórias em especial aos
atletas que recebem mais de dez salários mínimos.
As
multas rescisórias estabelecidas na lei Pelé
comparecem como uma punição para o atleta que rescinde
o contrato de trabalho antes do seu término. A multa
depende do valor do salário do atleta.
Para
salários superiores a dez salários mínimos mensais,
seu valor é cem vezes o que o atleta recebe mensalmente
(salários + décimo terceiro + abono de férias). Tendo
em vista a dificuldade do atleta em alcançar esse
valor, o clube interessado em sua contratação poderá
vir a pagar a multa, que assim se transforma em remuneração
para o clube em que o atleta estava contratado. De forma
simples, podemos dizer que a multa substituiria o passe
no momento da transação.
Para
os atletas de remuneração mensal inferior a dez salários
mínimos, aplica-se aquela regra ou a que quantifica a
multa no equivalente a metade dos dias restantes para o
final do contrato. Prevalece a fórmula que resultar em
menor valor.
Esta
última regra deve atingir a maioria absoluta dos
jogadores profissionais de futebol, vez que 86,54% deles
receberam até R$ 302,00 (ou dois salários mínimos) e
destes, 44,91% receberam apenas um salário mínimo ao mês[5].
Dirigentes
assustados: a volta da polêmica sobre o fim do passe.
Mesmo
tendo em vista que a lei Pelé altera o sistema de relações
do trabalho dos atletas profissionais para uma
regulamentação de característica híbrida, mantendo
institutos do antigo passe, a mudança tem provocado uma
grita geral por parte de dirigentes de clubes
desportivos. Esse setor patronal defende o adiamento da
extinção do passe, até que se aprove uma legislação
que supostamente contemplasse os interesses dos clubes.
Essa
posição foi exemplarmente exposta por Álvaro Melo
Filho, advogado ligado aos clubes e à FIFA, em Audiência
Pública da Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara
dos Deputados destinada a apurar irregularidades no
contrato firmado entre a CBF e a Nike. Segundo o
advogado, a entrada em vigor de um novo regime de
trabalho para o atleta profissional de futebol
provocaria um grande prejuízo para os clubes. Suas razões
seriam basicamente as seguintes:
-
Prazo exíguo para que os clubes pudessem se preparar, já
que apenas com a lei 9981, de julho de 2000, originada
de Medida Provisória 2011, é que se estabeleceria uma
legislação de referência e portanto um parâmetro
para se pensar uma lei futura que, de fato, viesse a
regular a atividade do jogador profissional. Neste
sentido, o período de julho de 2000 a março de 2001 não
permitiria essa transição.
-
Os clubes brasileiros estariam financeiramente
desestruturados, uma vez que os subsídios colhidos de
contratos de transmissão de jogos pelas TVs seriam
insuficientes para arcar com seus gastos.
A
primeira, de ordem operacional e administrativa dos
clubes, não encontra explicação plausível, diante do
longo prazo de três anos de transição fixado entre a
vigência da lei Pelé e a entrada em vigor da nova
regra. Neste sentido, é bastante cômodo se atentar
para a alteração apenas a partir da publicação da
lei 9981/00. O período de transição foi previsto
exatamente para que os clubes e os atletas se
preparassem para a nova realidade. O que nos parece é
que nesse período a preocupação imediatista dos
clubes se sobrepôs aos cuidados preventivos que os
clubes deveriam adotar no tocante às necessárias
alterações e renovações contratuais dos seus
atletas.
Um
caso que chama especial atenção é o do atleta
Ronaldinho Gaúcho. Tendo em vista que seu contrato com
o Grêmio se encerraria em janeiro de 2001, o atleta
resolveu não renovar com seu empregador e aguardar a
entrada em vigor da nova regra (26/03/2001), já que aí
se extinguiria também qualquer vínculo desportivo.
Como na nova regra o vínculo desportivo é apenas acessório
ao contrato de trabalho, não havendo este último,
principal. inexistiria o acessório. A situação
demonstra como um grande clube, cujo principal dirigente
preside o “Clube dos 13”[6],
“perdeu” a oportunidade de negociar seu mais
importante e “caro” atleta profissional, que agiu
dessa forma para garantir um contrato com um clube francês.
A
segunda razão parte de uma visão exclusivista dos
clubes. À medida em que estes não vão bem e nem mesmo
os contratos de transmissão de jogos equilibram suas
finanças, as relações de trabalho devem permanecer
como dantes para que continuem gerando pouco custo e,
por outro lado, permitindo negociações dos atletas
como propriedades dos clubes. O passe revela-se, nesse
argumento, não como mecanismo de recomposição de
perdas ao clube de gastos com determinado atleta, mas
como assumida monetarização da mercadoria atleta.
Nesta
perspectiva, faz total sentido a movimentação
promovida pelo “empresário” Juan Figer[7],
que funciona como intermediário em vendas e compras de
jogadores de futebol no Brasil e no exterior.
Credenciado como “agente FIFA”, Juan Figer busca
valorizar passes de jogadores transferindo-os para
clubes da Europa. Como rotina de transação e sob o
pretexto de facilitar a compra pelo clube europeu, faz
com que clubes uruguaios comprem parte do passe. O
detalhe é que o atleta sequer joga no clube uruguaio
que tem, em média, 50% do seu passe. Esse
“entreposto” uruguaio cumpre um papel de instituição
financeira, como um banco onde se consegue financiamento
para aquela dada negociação, e que será muito bem
recompensado com transações futuras daquele atleta.
Esse
exemplo de exploração do passe mostra que os clubes
buscam o passe como forma de enriquecimento. Esse acúmulo
de dinheiro, fruto do passe, não resolveu, até hoje,
os problemas financeiros do clube, embora as entidades
de prática desportiva tenham, em seus quadros
dirigentes, indivíduos muito bem remunerados[8],
tais como os próprios “empresários” que atuam no
setor[9].
Um
caso recente demonstra como o passe é visto como forma
de ganho dos clubes. O Grêmio fixou o passe do jogador
Ronaldinho Gaúcho em 84 milhões de dólares. Uma das
alegações é que o atleta fora formado pelo clube e
que por isso deveria ser ressarcido. O valor desejado
pelo clube é uma ficção em termos de ressarcimento de
gastos, e apenas aspira algo de realidade se o horizonte
for o mercado financeiro e mundial de atletas; neste
caso, o clube não está discutindo o contrato do
jogador e o gasto em sua formação, mas o quanto poderá
ganhar sobre o atleta.
Tanto
no caso do Juan Figer e os clubes uruguaios, quanto na
questão Ronaldinho Gaúcho, o passe é tratado como
mecanismo de mercado que tende a remunerar o “dono da
coisa”, e não como vínculo desportivo, ou fidelidade
desportiva do atleta ao clube.
A
alegação de que o fim do passe traria dificuldades aos
clubes, não leva em consideração que os contratos de
transmissão de jogos não geram qualquer vantagem aos
atletas, embora a lei Pelé disponha sobre remuneração
aos atletas oriunda dessa participação em eventos
desportivos.
A
proximidade do fim do passe tem gerado pressão política
para o adiamento da entrada em vigor das novas relações
de trabalho. No entanto, mesmo não ocorrendo o
adiamento, as novas regras entram em vigor como uma
regulamentação que desfavorece os clubes. O que, como
vimos acima, não é de todo verdadeiro.
A
precarização das relações de trabalho do atleta
profissional
Os
debates em torno do passe e de tantos outros temas
desportivos geram um pensamento binário, que coloca, de
um lado, o conjunto de clubes e de outro, os atletas.
Como no esporte há uma naturalização de situações
maniqueistas, no modelo “torcer pelo clube A contra o
clube B”, o debate que coloca clubes contra jogadores
acaba também empobrecido, uma vez que põe em jogo
apenas a sustentação dos clubes, ameaçada pela ambição
dos jogadores. Este é o único cenário possível visto
pelos dirigentes dos clubes e das entidades de
administração do desporto. Cenário aceito plenamente
pela imprensa, que busca legitimar entre torcedores e
adoradores do futebol a visão dos clubes e, sempre que
possível, uma espécie de satanização dos jogadores[10].
Com
isto, deixa-se de lado o debate entre clubes e atletas
no enfoque capital X trabalho. O passe é o mecanismo
mais atrasado do direito do trabalho brasileiro, e o
regime híbrido proposto pela lei Pelé, embora muito
mais avançado que o passe, não põe o jogador de
futebol em condições de se igualar com o trabalhador
urbano (o rural ainda mantém condições de
desvantagens em relação ao urbano). A jornada de
trabalho e o calendário esportivo extenuantes, a
absoluta indiferença das ocorrências de acidentes e
doenças do trabalho, a vida laboral relativamente
curta, a imposição de horários e trabalho por
contratos comerciais dos clubes, a péssima remuneração
da maioria absoluta dos jogadores.
O
atleta, que sustenta o desporto de rendimento,
representa fidedignamente o trabalho espoliado pelo
capital. Toda a política de precarização das relações
de trabalho implementada no governo FHC não é
amenizada com o fim do passe, mas recebe uma outra
tonalidade, eventualmente chamada de moderna.
[1]
Diz o artigo: “a entidade de prática desportiva
formadora de atleta terá o direito de assinar com este
o primeiro contrato de profissional, cujo prazo não
poderá ser superior a dois anos.”
[2]
Art. 30: O contrato de trabalho do atleta profissional
terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a
três meses nem superior a cinco anos.
[3]
De fato, se somarmos aqueles sete anos de vínculo aos
dois anos que antecedem o primeiro contrato, teremos um
vínculo que pode chegar a nove anos entre o atleta e o
clube!
[4]
Diz a regra: “entende-se por passe a importância
devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta
durante a vigência do contrato ou depois de seu término,
observadas as normas desportivas pertinentes.’
[5]
Dados do Departamento de Registro e Transferência da
Confederação Brasileira de Futebol (CBF), citado na
reportagem “Riqueza restrita faz crescer índice de
atletas pobres”, de autoria de Sérgio Rangel, jornal
Folha de São Paulo, edição de 24/01/2001.
[6]
Associação que reúne os maiores, mais ricos e
estruturados clubes de futebol do país, e portanto os
maiores empregadores de atletas profissionais de
futebol.
[7]
Fontes: depoimento do empresário na CPI da CBF/Nike, da
Câmara dos Deputados, e reportagens da imprensa.
[8]
A exemplo do dirigente e Deputado Federal Eurico Miranda
(PPB/RJ), conforme reportagem do Jornal Nacional, da
Rede Globo, veiculada em 03/02/2001.
[9]
Novamente utilizamos como fontes reportagens da
imprensa, que apontam o empresariamento de atletas
profissionais como uma atividade bastante rentável.
[10] Neste sentido, FLORENZANO, José Paulo, em
“Afonsinho & Edmundo – A rebeldia no Futebol
Brasileiro”, analisa a visão da imprensa sobre
atletas que não aceitam imposições disciplinares dos
clubes, daí o aparecimento de expressões como
“jogador-problema” e “animal” (referindo-se a
Edmundo), a fim de se atingir o atleta, resguardando os
interesses dos clubes. |