É
objetivo deste artigo é contribuir para a sistematização
das fontes legais que influem e/ou determinam o direito
educacional, no Brasil, no século XX.
A investigação do Direito da Educação
e de seu objeto, a legislação educacional,
exige de edujuristas (educadores juristas) e jurieducadores
(juristas educadores) a compreensão da teoria educacional
e da doutrina jurídica, especialmente o direito
constitucional positivo. Nosso artigo procura fazer a
interface entre o direito e a educação posto
que, a partir do novo ordenamento jurídico do país,
instaurado em 1988, a educação ascendeu
à categoria de direito público subjetivo.
Aspectos
conceituais - O que é Legislação
Educacional? Legislação da educação
é a mesma coisa de legislação de
ensino? A legislação educacional é
disciplina da Pedagogia ou do Direito? Qual o lugar
da Legislação Educacional no âmbito
das Ciências jurídicas? Estas são
questões que exigem mais do que respostas pontuais
e prontas, mas um exercício de desvelamento conceptual
de legislação e educação.
As palavras legislação e educação
nos fazem remontar à Roma Clássica, especialmente
ao Direito Romano. Derivada do latim legislatio, a palavra
legislação quer dizer, literalmente, ato
de legislar, isto é, o direito de fazer, preceituar
ou decretar leis. A legislação é,
pois, o ato de estabelecer leis através do poder
legislativo.
Também derivada do latim, a palavra educação,
ora vem de educare, e com esta raiz, quer dizer, ato
de amamentar ora pronunciada com sua origem educere,
que pode ser traduzida como ato de conduzir, de levar
adiante o educando.
Assim, quando digo legislação da educação,
posso estar me referindo à instrução
ou aos processos de formação que se dão
não apenas nos estabelecimentos de ensino como
também em outras ambiências culturais como
a família, a igreja, o sindicato, entre outros.
A atual compreensão de legislação
da educação, no âmbito da LDB, considerada
como a lei magna da educação, é
a de educação escolar mas não restrita
à concepção de instrução,
voltada somente à transmissão de conhecimento
nos estabelecimentos de ensino.
Na LDB, a educação é concebida
como processo de formação abrangente,
inclusive o de formação de cidadania e
o trabalho como principio educativo, portanto, não
restrita às instituições de ensino.
Aqui, reside a possibilidade de se contemplar a legislação
educacional como a legislação que recolhe
todas os atos e fatos jurídicos que tratam da
educação como direito social do cidadão
e direito público subjetivo dos educandos do
ensino fundamental.
Já nas suas raízes conceituais, etimológicas
e históricas as palavras legislação
e educação não tinham sentido unívoco,
isto é, já traziam na sua formação
histórica o caráter da polissemia. Na
Roma, legislação tanto podia significar
o conjunto de leis específicas de uma matéria
ou negócio como a lei no seu sentido mais abrangente.
Hoje, a situação não mudou muito:
quando nos referimos à legislação
tanto no sentido estreito como no sentido largo, por
extensão. Assim, a expressão legislação
educacional me revela um conjunto de normas legais sobre
a matéria educacional. Se falo legislação
educacional brasileira, refiro-me às leis que
de modo geral formam o ordenamento cultural do país.
Com a palavra educação, teremos situação
semelhante. Ora a palavra educação refere-se
aos processos de formação escolar, dentro
e fora dos estabelecimentos de ensino, ora tem conceito
restrito à educação escolar que
se dá unicamente nos estabelecimentos de ensino.
Daí, falar-se, em outros tempos, em legislação
de ensino e em legislação da educação.
Então, entendamos o seguinte: a legislação
da educação pode ser considerada como
o corpo ou conjunto de leis referentes à educação,
seja ela estritamente voltada ao ensino ou às
questões à matéria educacional,
como, por exemplo, a profissão de professor,
a democratização de ensino ou as mensalidades
escolares.
Ainda assim, a partir do nova ordem geral da educação
nacional, decorrente da Lei 9.394/96, poderíamos
de alguma forma cogitar o uso das expressões
legislação educacional e legislação
de ensino. Quanto utilizarmos a expressão legislação
educacional ou legislação da educação
estaremos nos referindo à legislação
que trata da educação escolar, nos níveis
de educação (básica e superior).
Quando dizemos legislação educacional
estamos nos referindo, portanto, de forma geral, à
educação básica(educação
infantil, ensino fundamental e ensino médio)
e à educação superior. Daí,
posso referir-me apenas à legislação
da educação básica ou à
legislação da educação superior.
Se desejo referir-me aos níveis de ensino fundamental
e ensino médio, que formam à educação
básica, posso utilizar a expressão legislação
do ensino fundamental ou legislação do
ensino médio.
Certo é que a legislação educacional
pode ser, pois, tomada como corpo ou conjunto de leis
referentes à educação. É
um complexo de leis cujo destinatário é
o homem trabalhador ou o homem consumidor. É
este o sentido de legislação como legis
data. A legislação se revela, sobretudo,
em regulamentos ditos orgânicos ou ordenados,
expedidos pelos magistrados em face da outorga popular.
A legislação educacional, como nos parece
sugerir, é uma disciplina de imediato interesse
do Direito ou mais precisamente do Direito Educacional.
Mas um olhar interdisciplinar dirá que ela é
central na Pedagogia quando no estudo da organização
escolar.
Por não termos alcançado, ainda, uma fase
de pleno gozo de eqüidade, diríamos que
a legislação educacional é até
final do século XX a única forma de Direito
Educacional que conhecemos e vivenciamos na estrutura
e funcionamento da educação brasileira.
Desta forma, a legislação educacional
pode ser entendida como a soma de regras instituídas
regular e historicamente a respeito da educação.
Todas as normas educacionais, legais e infralegais,
leis e regulamentos, com instrução jurídica,
relativas ao setor educacional, na contemporaneidade
e no passado, são de interesse da legislação
educacional.
Vemos, deste modo, que a legislação educacional
pode ter uma acepção ampla, isto é,
pode significar as leis da educação, que
brotam das constituições nacionais, como
a Constituição Federal, considerada a
Lei Maior do ordenamento jurídico do país,
às leis aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas
pelo Presidente da República. Pode, também,
a legislação abranger os decretos presidenciais,
as portarias ministeriais e interministeriais, as resoluções
e pareceres dos órgãos ministeriais ou
da administração superior da educação
brasileira.
Para este trabalho, vai nos interessar o sentido da
Legislação Educacional como ação
do Estado sobre a educação, vista, pelo
Estado-gestor, como política social. A legislação
educacional é, portanto, base da sustentação
da estrutura político-jurídica da educação.
A natureza
da Legislação Educacional - A legislação
Educacional possui duas naturezas: uma reguladora e
uma regulamentadora.
A partir de seu caráter, podemos derivar sua
tipologia. Dizemos que a legislação é
reguladora, quando se manifesta através de leis,
sejam federais, estaduais ou municipais. As normas constitucionais
que tratam da educação são as fontes
primárias da regulação e organização
da educação nacional, pois, por elas,
definem-se as competências constitucionais e atribuições
administrativas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. Abaixo das normas constitucionais,
temos as leis federais, ordinárias ou complementares,
que regulam o sistema nacional de educação.
A legislação reguladora estabelece, pois,
a regra geral, a norma jurídica fundamental.
Daí, o processo regulatório voltar-se
sempre aos princípios gerais e à disposição
da educação como direito, seja social
ou público subjetivo.
O principal traço da regulação
é sua força de regular, isto é,
poder, regularmente, ou que pode traduzido também
pela democraticamente, estabelecer regras gerais de
Direito ou normas gerais criadores de Direito.
Quando dizemos que a educação é
direito social ou que o acesso ao ensino fundamental
é direito público subjetivo, a imperatividade
normativa reside na origem da fonte de direito, a Constituição,
seja Federal, Estadual ou Municipal. Por isso, uma vez
aprovadas, as leis devem ser respeitadas e cumpridas.
A legislação regulamentadora, ao contrário
da legislação reguladora não é
descritiva, mas prescritiva, volta-se à própria
práxis da educação.
Os decretos presidenciais, as portarias ministeriais
e interministeriais, as resoluções e pareceres
dos órgãos do Ministério da Educação,
como o Conselho Nacional da Educação ou
o Fundo de Desenvolvimento da Educação
como serão executadas as regras jurídicas
ou das disposições legais contidas no
processo de regulação da educação
nacional. A regulamentação não
cria direito porque limita-se a instituir normas sobre
a execução da lei, tomando as providências
indispensáveis para o funcionamento dos serviços
educacionais.
Diríamos, em substância, que a estrutura
político-jurídica da educação
contida na Constituição Federal e nas
Leis Federais regulam a estrutura político-jurídica
da educação enquanto os decretos, as portarias,
as resoluções, os pareceres, as instruções,
enfim, prescrevem a forma de funcionamento do serviço
educacional.
Direito
e Legislação da Educação
- O Direito Educacional, no Brasil, ainda está
na sua fase de Legislação do Ensino. Não
alcançamos, ainda, uma fase propriamente dita
do Direito, isto é, a de ter o Direito Educacional
como corpo doutrinário, com análise e
objeto bem definidos. A presente pesquisa é uma
contribuição teórica à sistematização
do Direito Educacional, na fase de Legislação,
para tentarmos chegar a uma reflexão mais doutrinária
e com perspectiva de se definir o lugar do Direito Educacional
no âmbito das Ciências. Afinal, o Direito
da Educação deve estar no elenco das disciplinas
das Ciências Jurídicas ou das Ciências
da Educação.
Na sua fase de Legislação, o Direito Educacional
avançou de um lado, estruturou e fez funcionar
o sistema educacional, mas, do outro, do ponto de vista
teórico, passou a ter um caráter reducionista,
apropriou-se do discurso ou teoria educacional e não
avançou na construção jurídica
e doutrinária da Educação. Não
foi por falta de produção legislativa.
Pelo contrário, a tradição legisferante
da Educação, inaugurada por Pombal, na
Colônia e expressivamente produzida após
a Constituição de 1824 não apenas
confirmou a tradição ibérica do
direito escrito, descritivo e receptivo, mas assinalou
o grau de dependência das normas educacionais
à sociedade política.
Mas, na medida em que o constitucionalismo moderno foi
ampliando as dimensões normativas da Constituição,
isto é, introduzindo, no seu texto, a matéria
educacional, alargou, materialmente, o conteúdo
da Lei Fundamental do Estado, a ponto de não
termos dúvida de que, se de um lado não
saímos da fase de Legislação, no
plano do Direito Educacional, alcançamos plenamente
um Direito Constitucional da Educação,
com definição e repartição
equilibrada das competências constitucionais relativas
à Educação.
Acreditamos, que no século XXI, chagaremos a
um modelo de sistematização das normas
educacionais para em outro momento vislumbramos um estágio
de Direito da Educação em que movimentos
sociais em favor do Direito à Educação
estejam sob a égide da doutrina e da jurisprudência
na Educação.
Meu interesse pelo campo da legislação
educacional vem do final dos anos 80, com o processo
de reestruturação do ordenamento jurídico
do País com a Nova República. A partir
de 1987, na condição de repórter
na Editoria de Política de O Estado (CE), acompanhei
a instauração do processo constituinte,
em 1987, da assembléia Nacional Constituinte,
acompanhando o debate pela mídia (na época
não havia Internet) especialmente através
dos boletins diários das Comissões Temáticas,
em particular a da Educação.
Até então não havia voltado tanta
atenção à produção
legislativa. Colecionei parte do material e fiquei atento
aos desdobramentos da Constituinte Nacional com a instalação
da Assembléia Constituinte do Estado do Ceará,
em 1989 e Assembléia Municipal Constituinte de
1990, em Fortaleza.
Assim, no início da década de 90, iniciei-me
nos estudos introdutórios de Direito Educacional
de modo a tentar sistematizar as normas educacionais
à luz do Direito Constitucional Positivo. Mas
descobri também que na medida em que acena com
o aprofundamento do Direito Educacional me distanciava
também dos meus orientadores imediatos, o que
vem a exigir, para a consecução dos fins
deste trabalho, uma intercessão de interlocutores
na Área do Direito.
O que é certo é o Direito Educacional
é, ainda, um "órfão acadêmico"
, isto é, quem está desenvolvendo reflexão
na Pós-Graduação em Direito puxa
a reflexão para o jurídico e os que estão,
do outro lado, o da Educação, puxam o
Direito Educação para a teoria educacional.
Confesso que me vem dúvida com relação
o lugar do Direito Educacional(o da Educação
Escolar) no campo das ciências: aproxima-se mais
das Ciências Jurídicas ou das Ciências
da Educação? A meu ver, deve ser disciplina
na Educação e portanto desenvolver uma
reflexão com a intervenção ada
abordagem jurídica.
A educação
é direito social - Minha investigação
da educação como matéria constitucional
se consolidou na fase de dissertação de
Mestrado (Constituição e Educação:
análise evolutiva da educação na
organização constitucional do Brasil )
em que desenvolvemos uma descrição das
normas educacionais no âmbito das constitucionais
brasileiras, nacionais e subnacionais.
Com este trabalho, com fundamento teórico no
Direito Constitucional Positivo, sistematizamos as normas
legais relativas à educação, contidas
nas Constituições Nacionais( 1824, 1891,
1934, 1937, 1946 e 1967) e as Estaduais(1989) através
de cinco categorias estruturantes das constituições
escritas, modelo apresentado pelo constitucionalista
José Afonso da Silva(1995)
Com este procedimento, não apenas localizamos
as normas constitucionais mas as qualifico juridicamente,
através de uma intercessão interdisciplinar
que considero inovadora, relevante não apenas
para a Histórica da Educação bem
como a definição do objeto do Direito
Educacional, no Brasil. Na dissertação,
não me volto ao processo constituinte, a nível
nacional ou estadual , nem a eficácia das leis
na organização escolar. A rigor, não
se tratou de uma limitação, mas de delimitação
de trabalho com objetivo de em outro momento, no doutorado,
aprofundar a reflexão inicial e introdutória
ao que chamaria Direito Educacional na sua fase de Legislação
de Ensino.
Em particular, tomei gosto por uma abordagem jurídica
frente às normas educacionais. No meu entender,
as fontes legais citadas em boa parte das referências
da historiografia educacional ou ensaios de legislação
de ensino, na maioria das vezes, estão destituídas
de uma exegese jurídica, o que torna a leitura
da Educação no plano do ordenamento jurídico
do país bastante restrita. A análise de
conteúdo é, assim, limitada.
Não quero defender intransigentemente a abordagem
jurídica no estudo das normas educacional, mas
julgo ser um procedimento metodológico bastante
completo e capaz de oferecer suficientemente, para o
estágio em que se encontra o Direito Educacional,
uma visão de totalidade dos fatos jurídicos
de uma época ou regime político. Cito,
por exemplo, minha dissertação, em cujo
texto apresento um quadro geral das normas educacionais,
no período de 1824 a 1967( e poderia ser até
1988), localizando e qualificando as normas educacionais
em orgânicas, limitativas, sócio-ideológicas,
de estabilização constitucional e de aplicabilidade
imediata.
Estou certo de que a estrutura é, efetivamente,
"uma ordenação reveladora do modo
de ser dos elementos que a integram"(HORTA: 1995,
p. 219). Na medida que, por exemplo, estruturo a educação
como norma constitucional, este conhecimento permite
fixar as características, as formas e as modalidades
com que a norma se apresenta no ordenamento jurídico
do País.
Daí, quando observamos os Mapas Educacionais,
formulados por mim na dissertação de Mestrado
e constatamos que, na Constituição de
1824, não se registrou nenhuma norma educacional
na categoria Elementos Sócio-Ideológicos,
concluímos que a estrutura normativa reflete
o modelo de constitucionalismo predominante no Século
XIX.. Sabemos que o Constitucionalismo Clássico,
dos séculos XVIII e XIX, a matéria constitucional
se exauria na organização dos Poderes
do Estado e na Declaração dos Direitos
e Garantias Individuais. Assim, a sociedade política
imperial não vai identificar a matéria
educacional nem ordená-la em um conjunto de regras
constitucionais reguladoras da atividade educacional.
No entanto, a Constituição para a construção
do Direito Constitucional da Educação
é de suma importância: no texto constitucional
já recolhemos fragmentos de normas educacionais
que, mais tarde, passarão a integrar o conjunto
sistemático da ordem educacional no âmbito
das Constituições Nacionais. A partir
de um estudo comparativo que fizemos entre as constituições
brasileiras, na dissertação de Mestrado,
revelamos que as normas jurídicas relativas à
Educação contidas na Constituição
de 1824 são regras antecipadoras do direito à
educação e das normas de princípio
educacional (a gratuidade do ensino)
Foi a partir da estrutura das normas educacionais, no
âmbito das Constituições brasileiras,
que vimos a validade de se aplicar uma teoria de estruturação
normativa caracterizar a matéria educacional
como fato jurídico gerador de eficácia
jurídica, isto é, de práxis social.
A investigação levou-nos a crer que somente
com uma abordagem jurídica temos condições
de ver o grau de expansividade ou incidência da
matéria educacional no ordenamento constitucional
do País, na proporção em que as
cinco categorias de elementos constitucionais(orgânicos,
limitativos, Sócio-Ideológicos, estabilização
constitucional e formais de aplicabilidade) vão
se integrando nas Constituições Nacionais,
no decorrer de sua evolução histórica,
e à medida em que o Estado Federal, entendido
como criação jurídico-positivo,
torna-se mais intervencionista e social e assume novas
finalidades no campo da política social (MARTINS:
1996, p. 130).
Aspectos
jurídicos da LDB - Em se tratando se sistematização
normativa, o que pode ser aplicado à Constituição
Federal pode-se, também, aplicar à Lei
de Diretrizes e Bases da Educação (LDB),
promulgada em 1996. Para ilustrar, poderia usar do mesmo
expediente para descrever as normas educacionais na
LDB, conforme tabela abaixo:
a. Normas orgânicas - A Lei 9.394/96 , a LDB na
linguagem dos educadores, contém normas que regulam
a organização e funcionamento do Estado.
Estas normas concentram-se, predominante nos Títulos
IV - (Da Organização da Educação
Nacional, do art. 8o a 16), VI - (Dos Profissionais
da Educação, Art. 61 a 67) e VII - Dos
Recursos Financeiros (Art. 68 a Art. 77)
b. Normas limitativas - A LDB traz normas que consubstanciam
o elenco dos direitos e garantias fundamentais, limitando
a ação dos poderes estatais e dão
a tônica do Estado de Direito. É norma
limitativa o Art. 7o , do Título III - Do Direito
à Educação e do Dever de Educar.
c. Normas sócio-ideológicas - A LDB consubstancia
normas que revelam o caráter de compromisso liberal/neo-liberal
do Estado com a sociedade. Estão estas normas
inscritas no Título III - Do Direito à
Educação e do Dever de Educar (Art. 4o,
6o e 7o) e Título II - Dos Princípios
e Fins da Educação nacional (Art. 2o e
Art. 3o) e Título V - Dos Níveis e das
modalidades de educação e ensino (Art.
21 a art. 60)
d. Normas de estabilização da lei - A
LDB traz artigos que asseguram, juridicamente, o acesso
ao ensino fundamental (Art. 5o ), a defesa da aplicação
dos recursos financeiros (Art. 69, §6o) e o ingresso
de docente exclusivamente por concurso público
de provas e títulos nas instituições
de ensino, premunindo os meios e técnicas contra
sua infringência, a não ser nos termos
nela própria estatuídos. São os
seguintes remédios constitucionais previstos:
direito de petição, Ação
popular contra crime de responsabilidade, Mandato de
segurança individual.
e. Normas formais de aplicabilidade imediata - A LDB
estatui regras de aplicação imediata da
Lei. Estão presentes predominantemente nas disposições
transitórias (Art. 867 a 92) e no Art. 1o , preâmbulo
da Lei.,
Direito
e organização escolar - No Brasil, o Direito
Educacional ainda está na sua fase de Legislação
do Ensino e, a rigor, não chegou a fase de direito,
isto é, sob a égide da Jurisprudência
e da Doutrina. Pode-se constatar a assertiva pelo próprio
registro da legislação no âmbito
da História da Educação Brasileira.
Tomemos, por exemplo, obras como historiográficas
como as Otaíza romanelli, Maria Luisa Ribeiro,
Chiridalli, que ao relatarem sobre os fatos históricos
da educação brasileira, apresentam a legislação
apenas como reflexo das correlações de
força política que dominam, em determinado
momento da história nacional, a estrutura de
poder.
As normas ou determinantes jurídicos são
atuantes no sistema escolar brasileiro e respondem pela
maior parte da organização e funcionamento
do sistema escolar brasileiro. O êxito ou fracasso
da organização escolar está condicionado
aos determinantes jurídicos da sociedade. Se
isso é verdade, as incursões dos educadores
e historiógrafos da educação brasileira
pelo campo do Direito Educacional são uma necessidade
premente.
No tocante ao Direito Constitucional, a maior contribuição
das obras de História da Educação
Brasileira está na indexação das
fontes legais e do registro de mudanças ocorridas
na estrutura do sistema educativo decorrentes das constituições,
leis constitucionais e da legislação do
ensino, especialmente decretos, portarias e pareceres.
No entanto, não se constrói o Direito
Educacional, dentro de uma perspectiva mais doutrinária,
apenas com uma indexação legislação,
de caráter alfabético ou cronológico,
mas com a doutrina ou construção jurídica
das fontes legais, isto é, qualificando juridicamente
as normas legais para alcance prática efetivamente
eficaz. Em substância, as leis não devem
ser apenas registradas como fatos políticos,
mas interpretados à luz da técnica jurídica
capaz de revelar a virtualidade da regulação
da sociedade.
Entre as obras que organizam a legislação
do ensino na medida em que as mudanças vão
corrente na estrutura do sistema educativo, estão
História da Educação no Brasil,
de Otaíza de Oliveira Remodelei, que, inclusive,
oferece, na bibliografia de seu trabalho, um índex
de documentos legislativos seguindo um critério
cronológico(1983, p. 265-267). A legislação,
no decorrer da obra historiográfica, é
apontada pela autora como fator atuante na evolução
do sistema educacional brasileiro, mas imposto pelas
facções políticas à organização
do ensino (ROMANELLI: 1983, P.127).
Na História da Educação, de Paulo
Ghiraldelli Jr. a legislação do ensino
estaria num plano a que o autor chama de políticas
educacionais, que, segundo o autor, envolve a relação
entre Estado, educação e sociedade. Define
o plano de políticas educacionais como o plano
que diz respeito aos projetos educacionais das diversas
classes sociais, com destaque para os projetos das classes
dominantes de diversas classes sociais, uma vez controladoras
do estado, implementam tais projetos na medida em que
ditam as leis e as normas educacionais e, na medida
em que negociam tais normas e leis com as classes não
dominantes.(ROMANELLI: 1991, P. 12).
.. Cremos que o principal referencial teórico
para os estudos de direto educacional está no
âmbito do Direito Constitucional Positivo, especialmente
nas formulações teóricas de constitucionalizas
como José Afonso da Silva e Raul Machado Horta,
especialmente o primeiro, por haver construído
uma teorização de estruturação
das normas constitucionais cujas categorias permitem,
uma vez aplicadas à legislação
do ensino, a análise e a sistematização
das normas educacionais.
Creio que em minha dissertação Constituição
e Educação: análise evolutiva da
educação na organização
constitucional do Brasil foi o primeiro passo na sistematização
das normas educacionais.
Acredito mesmo que não houve, a rigor, no Brasil,
uma sistematização mais rigorosa das normas
educacionais, a menos que se entenda por sistematização
apenas uma indexação da legislação
do ensino. A sistematização vai além
da classificação normativa, implica em
sinalizar princípios que regem o ordenamento
educacional do País, sem os quais não
há como ultrapassar a fase de legislação
do ensino e alcançar a fase do direito educacional
propriamente dita que, por sua vez, implica em um corpo
doutrinário. A teorização de José
Afonso da Silva traz a perspectiva de não apenas
mapear as normas educacionais no âmbito das Constituições,
das Leis Constitucionais, Leis Complementares e Ordinárias,
seja a nível da União ou dos Estados,
mas de mostrar como elas, no arcabouço jurídico,
estão coordenadas entre si. Em substância,
a sistematização da normas educacionais
com fins de construção jurídica
do Direito Educacional tem como maior exigência
uma qualificação jurídica das normas.
Um dado importante e central na relação
Estado e Educação, certamente é
a definição de competências e incumbências
dos entes federativos, inclusive, para fazer valer o
reordenamento do Estado Federal brasileiro que reconhece
a União, os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal como entes federativos. Ora, quanto
mais qualificamos juridicamente as normas legais relativas
à Educação, mas determinamos o
grau de responsabilidade social das entidades intergovernamentais
e sua capacidade de produção ou criação
legislativa. Daí, a sistematização,
sob a ótica do Direito Constitucional, contribuir
para a definição das competências
constitucionais da Educação na medida
em que vai definindo os atores-agentes ou coadjuvantes
nos processos educativos previstos na legislação
do ensino.
BIBLIOGRAFIA
Obras
1. AZEVEDO, Fernando de. A transmissão da cultura:
parte 3ª da 5ª edição da obra
A Cultura Brasileira. SP: Melhoramentos; Brasília,
INL, 1976.
2. BASTOS, Celso Ribeiro. A Constituição
de 1934. In As constituições do Brasil.
Brasília, Ministério do Interior, 1986.
pág. 1-6.
3. ____ Celso Ribeiro. A constituição
de 1988. In D'ÁVILA, Luiz Felipe(org.). As constituições
brasileiras: análise histórica e propostas
de mudanças. SP: Brasiliense, 1993. pág.
83-93.
4. BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico.
Brasília, Polis: UnB, 1989.
5. BONAVIDES, Paulo e ANDRADE, Paes. História
constitucional do Brasil. Brasília, Senado Federal,
1990.
6. ____ Paulo. Constituinte e constituição,
a democracia, o federalismo e a crise contemporânea.
Fortaleza, IOCE, 1987.
7. CAVALCANTI, Amaro. Regime federativo e a república
brasileira. Brasília, UnB, 1983.
8. CHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. História da educação.
SP: Cortez, 1991.
9. CUNHA, Luis Antônio. Educação,
estado e democracia no Brasil. SP: Cortez, 1991.
10. D'ÁVILA, Luiz Felipe (Org.) As constituições
brasileiras: análise histórica e propostas
de mudança. SP: Brasiliense, 1993.
11. HORTA, Raul Machado. Estudos de direito constitucional.
Belo Horizonte: Del Rey, 1995.
12. MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Constituição
de 1967. In As constituições do Brasil.
Brasília, Ministério do Interior, 1986.
pág. 3-7
13. MARTINS, Ives Gandra da Silva. A constituição
de 1967. In D'ÁVILA, Luiz Felipe(org.). As constituições
brasileiras: análise histórica e propostas
de mudanças. SP: Brasiliense, 1993. pág.
71-82.
14. MATTOS MONTEIRO, Hamilton de. Da república
velha ao estado novo: o aprofundamento do regionalismo
e a crise do modelo liberal. In LINHARES, Maria Yedda
L (coordenadora). História geral do Brasil: (da
colonização portuguesa à modernização
autoritária). RJ: Campus, 1990. pág. 211-227.
15. ____" Da independência à vitória
da ordem". In LINHARES, Maria Yedda L (coordenadora).
História geral do Brasil: (da colonização
portuguesa à modernização autoritária).
RJ: Campus, 1990.
16. MEIRELLES, Helly Lopes. Direito municipal brasileiro.
SP: Malheiros, 1993.
17. OLIVEIRA, Romualdo Portela e CATANI, Afrânio
Mendes. Constituições estaduais brasileiras
e educação. SP: Cortez, 1993.
18. RIBEIRO, Maria Luisa Santos. História da
educação brasileira: a organização
escolar. SP: Cortez: Autores Associados, 1987.
19. RODRIGUES, Neidson. Estado, educação
e desenvolvimento econômico. SP: Autores Associados:
Cortez, 1987.
20. ROMANELLI, Otaíza de Oliveira. História
da educação no Brasil. Petrópolis,
RJ: Vozes, 1983.
21. SAVIANNI, Dermeval. Política e educação
no Brasil. SP: Cortez: Autores Associados, 1988.
22. SILVA, Francisco Carlos Teixeira da. Conquista e
colonização da América portuguesa(O
Brasil Colônia - 1500/1750). In LINHARES, Maria
Yedda L.(organizadora) et alii. História geral
do Brasil(da colonização portuguesa à
modernização autoritária). Rio
de Janeiro: Campus: Campus, 1990.
23. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional
Positivo. São Paulo, Malheiros, 1992
24. SOUZA, Eurides Brito da. Educação:
avanços e recuos na elaboração
do texto constitucional - questões para debate.
In SOUZA, Paulo Nathanael Pereira e SILVA, Eurides Brito
da. Educação: uma visão crítica.
SP, Pioneira, 1989. Pág.. 63-87.
25. STUCKA, Petr Ivanovich. Direito e luta de classes:
teoria geral do direito. SP: Acadêmica, 1988.
26. TEMER, Michel. Elementos do direito constitucional.
SP, Malheiros, 1992.
27. ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia(Verbetes
Direito, Educação, Lei). SP: Mestre Jou,
1982.
28. BASTOS, Celso Seixas Ribeiro Bastos. Verbete direito
constitucional. In SILVA, Benedicto(Coordenação
geral). Dicionário de ciências sociais.
RJ: FGV, 1986. pág. 355-356.
29. LEVI, Lucio. Verbete federalismo. In BOBBI0, Norberto,
MATTEUCCI, e PASQUINO, Gianfranco. Dicionário
de política. Brasília, DF: Unb: Linha
Gráfica, 1991. pág. 475-486
30. MAGALHÃES, Álvaro. Verbete federação.
In Dicionário enciclopédico brasileiro
ilustrado. RJ: Globo, 1964. pág. 1034
31. PIMENTA, E. Órsi. Dicionário brasileiro
de política. Belo Horizonte: Lê, 1982.
32. VERGOTTINI, Giusepe. Verbete constituição.
BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicolas e PASQUINO, Gianfranco.
Dicionário de política.- Volume 1. Brasília:
DF: UnB: Linha Gráfica, 1991. P.. 246-258.
33. ALCÂNTARA, Lúcio (Senador). "O
Espírito federativo". In O POVO/OPINIÃO.
Fortaleza, 25/março/1995. pág. 7A;
34. BARACHO, José Alfredo de. Descentralização
do poder: federação município.
In revista de informação legislativa.
Brasília a.22 n.85. jan/mar 1985. pág.
151-184.
35. BOAVENTURA, Edivaldo M. A educação
na constituição de 1988. In Revista Informação
Legislativa. Brasília a.29. n.116. outubro/dezembro
1992. pág. 275-286
36. CAMARA, Maria Helena Ferreira da. O conceito moderno
de federação. In revista de informação
legislativa. Brasília, a.18 n.71 julho/setembro
de l981. pág. 23-42.
37. CLÈVE, Clèmerson Merlin e PEIXOTO,
Marcela Moraes. O estado brasileiro: algumas linhas
sobre a divisão de poderes na federação
brasileira à luz da constituição
de 1988. In Revista de Informação Legislativa.
Brasília a.26. n.104. outubro/dez 1989. Pág.
21-42.
38. HAGUETTE, André. Da municipalização
à ação federativa coordenada. Em
Aberto(44), 23-30, out.dez 1989
39. LOBO, Paulo Luis Neto. Competência legislativa
concorrente dos Estados-Membros na Constituição
de 1988. In revista de informação legislativa.
Brasília. a.26 n.101. jan/março 1989.
40. MACIEL, Marco. " O equilíbrio federativo".
In O POVO. Fortaleza, 01/fevereiro/1993. pág.
6A
41. TRIGUEIRO, Oswaldo. O regime federativo e a educação.
In Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos
- INP - ME - Volume XVII - nº47. RJ, julho-setembro,
1952. Pág.. 80-101(Conferência pronunciada
em 11 de agosto de 1952 na Associação
Brasileira de Educação)
Constituições
Nacionais:
1. BRASIL,
Constituição(1824). Carta de Lei de 25
de Março de 1824. Brasília, DF: Fundação
Projeto Rondom - Minter, 1986.
2. BRASIL, Constituição(1891) .Constituição
da República dos Estados Unidos do Brasil - 24
de fevereiro de 1891. Brasília, DF: Fundação
Projeto Rondom - Minter, 1986.
3. BRASIL, Constituição(1934) Constituição
dos Estados Unidos do Brasil - 16 de julho de 1934.
Brasília, DF: Fundação Projeto
Rondom - Minter, 1986.
4. BRASIL, Constituição(1937). Constituição
dos Estados Unidos do Brasil - 10 de novembro de 1937.
Brasília, DF: Fundação Projeto
Rondom - Minter, 1986.
5. BRASIL, Constituição(1946). Constituição
dos Estados Unidos do Brasil - 18 de setembro de 1946.
Brasília, DF: Fundação Projeto
Rondom - Minter, 1986.
6. BRASIL, Constituição(1967). Constituição
da República Federativa do Brasil - 14 de janeiro
de 1967. . Brasília, DF: Fundação
Projeto Rondom - Minter, 1986
7. BRASIL, Constituição(1988). Constituição
da República federativa do Brasil - 5 de outubro
de 1988. Brasília, DF: Ministério da Educação,
1989.
Constituições
Subnacionais
1. RONDÔNIA,
Constituição(promulgada a 28 de setembro
de 1989). Constituição do Estado de Rondônia
- Unidade Federativa do Brasil. Porto Alegre, Assembléia
Legislativa, 1989.
2. ACRE, Constituição(promulgada a 3 de
outubro de 1989);. Constituição do Estado
do Acre - Unidade Federativa do Brasil. Rio Branco,
Gráfico Globo, 1989.
3. ALAGOAS, Constituição(promulgada a
5 de outubro de 1989). Constituição do
Estado de Alagoas - Unidade Federativa do Brasil. Maceió,
Sergasa, 1989.
4. AMAZONAS, Constituição(promulgada a
5 de outubro de 1989). Constituição do
Estado do Amazonas - Unidade federativa do Brasil. Manaus,
Assembléia Legislativa, 1989.
5. BAHIA, Constituição(promulgada a 5
de outubro de 1989). Constituição do Estado
da Bahia - Unidade Federativa do Brasil. Salvador, Assembléia
Legislativa, 1989.
6. CEARÁ, Constituição(promulgada
a 5 de outubro de 1989). Constituição
do estado do Ceará - Unidade Federativa do Brasil.
Fortaleza, Assembléia Legislativa, 1989.
7. ESPÍRITO SANTO, Constituição(promulgada
a 5 de outubro de 1989). Constituição
do Estado Espírito Santo - Unidade Federativa
do Brasil. Vitória, Assembléia Legislativa,
1989.
8. GOIÁS, Constituição(promulgada
a 5 de outubro de 1989). Constituição
do Estado de Goiás - Unidade Federativa do Brasil.
Goiânia, Assembléia Legislativa, 1989.
9. MARANHÃO, Constituição(promulgada
a 5 de outubro de 1989). Constituição
do Estado do Maranhão - Unidade Federativa do
Brasil. São Luis, Sioge, 1990.
10. MATO GROSSO DO SUL, Constituição(promulgada
a 5 de outubro de 1989). Constituição
do Estado do Mato Grosso do Sul - Unidade Federativa
do Brasil. Campo Grande,
11. MATO GROSSO, Constituição(promulgada
a 5 de outubro de 1989). Constituição
do Estado do Mato grosso - Unidade Federativa do Brasil.
Goiânia, Assembléia Legislativa, 1989.
12. MINAS GERAIS, Constituição(promulgada
a 21 de setembro de 1989). Constituição
do Estado de Minas Gerais - Unidade Federativa do Brasil.
Belo Horizonte, Assembléia Legislativa, 1989.
13. PARÁ, Constituição(promulgada
a 5 de outubro de 1989). Constituição
do Estado do Pará - Unidade Federativa do Brasil.
Belém, Edições Cejp, 1989..
14. PARAÍBA, Constituição(promulgada
a 5 de outubro de 1989). Constituição
do Estado da Paraíba - Unidade Federativa do
Brasil. João Pessoa, Grafset, 1989.
15. PARANÁ, Constituição(promulgada
a 5 de outubro de 1989). Constituição
do Estado do Paraná - Unidade Federativa do Brasil.
Curitiba, Assembléia Legislativa, 1989.
16. PERNAMBUCO, Constituição(promulgada
a 5 de outubro de 1989). Constituição
do Estado de Pernambuco - Unidade Federativa do Brasil.
Recife, Cia Editora de Pernambuco, 1989.
17. PIAUÍ, Constituição(promulgada
a 5 de outubro de 1989). Constituição
do Estado do Piauí - Unidade Federativa do Brasil.
Teresina, Comep, 1989.
18. RIO DE JANEIRO, Constituição(promulgada
a 5 de outubro de 1989). Constituição
do Estado do Rio de Janeiro - Unidade Federativa do
Brasil. Niterói, Imprensa oficial, 1989.
19. RIO GRANDE DO NORTE, Constituição(promulgada
a 3 de outubro de 1989). Constituição
do Estado do Rio Grande do Norte - Unidade Federativa
do Brasil. Natal, Companhia Editora do RN, 1989.
20. RIO GRANDE DO SUL, Constituição(promulgada
a 3 de outubro de 1989). Constituição
do Estado do rio Grande do Sul - Unidade Federativa
do Brasil. Niterói, Imprensa oficial, 1989.
21. RORAIMA, Constituição(promulgada a
31 de dezembro de 1991). Constituição
do Estado de Roraima - Unidade Federativa do Brasil.
Fortaleza, Gráfica Cearense, 1991.
22. SANTA CATARINA, Constituição(promulgada
a 5 de outubro de 1989). Constituição
do Estado de Santa Catarina - Unidade federativa do
Brasil. Florianópolis, Diário da Assembléia
Legislativa nº 3.306, 1989.
23. SÃO PAULO, Constituição(promulgada
a 5 de outubro de 1989). Constituição
do Estado do Tocantins - Unidade Federativa do Brasil.
Miracema do Tocantins, Assembléia Legislativa,
1989.
24. SERGIPE, Constituição(promulgada a
5 de outubro de 1989). Constituição do
Estado de Sergipe.- Unidade Federativa do Brasil. Aracaju,
Segrese, l989.
25. TOCANTINS, Constituição(promulgada
a 5 de outubro de 1989). Constituição
do Estado do Tocantins - Unidade Federativa do Brasil.
Miracema do Tocantins. Assembléia Legislativa,
1989.
Leis
Federais: (fundamentais)
1. BRASIL.
LEI Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Estabelece
as Diretrizes e Bases da educação Nacional)
2. BRASIL. LEI Nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996
(Dispõe sobre o Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério)
|