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O debate sobre segurança pública, motivado pela onda de violência
que assola o Estado de São Paulo e o Brasil, vem obrigando
especialistas, políticos e juristas a expor sua visão e seus
conceitos sobre crimes, penas e segurança. Muitas das opiniões
que emitimos sobre esses temas foram alvo de interpretações
incorretas ou até mesmo de distorções. Importa que o debate
prossiga e soluções sejam encontradas para que se possa reduzir
a violência.
Um dos equívocos em que alguns analistas vêm incorrendo consiste
na contraposição que fazem entre a doutrina dos direitos humanos
e a necessidade de o Estado adotar uma postura dura e eficaz no
combate ao crime. Nesse ponto se comete até mesmo uma inversão
de valores, deixando transparecer uma referência dos direitos
humanos apenas aos direitos do criminoso e esquecendo que o
primeiro dever do Estado democrático de Direito consiste em
garantir a vida e a segurança do cidadão comum, que vive de
forma honesta e labora para garantir sua existência. Se o Estado
é violador de direitos, a principal violação é contra esse
cidadão comum, que vive sem segurança. Na nossa interpretação,
os direitos humanos, que devem presidir todas as ações de
governo, são referidos a toda a sociedade, especialmente aos
setores menos favorecidos, as maiores vítimas da violência e das
injustiças.
O criminoso, ao agir pelo arbítrio e pela violência, ao não
respeitar a lei que funda o convívio comunitário, agride os
direitos humanos da sociedade como um todo. A sociedade,
organizada em Estado, tem o direito indiscutível de proteger-se e
de punir os agentes do crime e da violência. Sem a existência
desse pressuposto e sem uma ordem social fundada no direito e na
lei e garantida pela autoridade não haverá liberdade, democracia
e direitos humanos.
Ao violar os direitos dos outros, o criminoso precisa ter parte
importante de seus direitos suspensa. A prisão, em si, representa
uma suspensão de direitos. Outra parte de direitos, no entanto,
lhe é garantida: direito à vida, a tratamento digno e humanitário,
de não ser torturado, etc. A garantia dessa parcela de direitos não
se pode opor à necessidade e ao direito superior da sociedade de
viver de forma pacífica e segura. Na medida em que o criminoso
age pela violência, é preciso ter presente que na ação de sua
contenção, efetivada pela sociedade por intermédio do Estado e
da polícia, podem ocorrer situações de confrontação armada. A
sociedade democrática não pode tolerar a existência de
criminosos armados que desafiam as leis e ameaçam a vida dos
outros.
Nesta discussão é conveniente distinguir o conceito de crime do
de delinqüência. O crime, além de suas especificações que
abarcam uma série de atos individuais, comporta também a noção
de crime organizado. O crime organizado, por definição, implica
uma associação de indivíduos cujo escopo de suas ações é
criminoso. O crime organizado, de modo geral, se entrelaça com
setores econômicos, da polícia, da política e do Judiciário.
Abrange desde o seqüestro e o narcotráfico até organizações
corruptas, quadrilhas de fraudadores, de sonegadores, etc. As ações
desses indivíduos e grupos são estrategicamente orientadas para
o crime. Por isso, devem ser alvo de leis duras, da ação
persecutória permanente do Estado e de penas prolongadas. Se
devemos ser contra a pena de morte, por ferir o direito absoluto
que é o direito à vida, não nos podemos furtar de discutir a
gradação da pena de prisão, que tem seu limite máximo na prisão
perpétua. No Brasil, a prisão perpétua enfrenta um obstáculo
constitucional, já que a Constituição a proíbe. Assim, de
imediato, cabe aumentar as penas para o crime organizado,
conferindo-lhes um caráter cumulativo e impedindo que sua unificação
se traduza numa redução do tempo de prisão. Todo criminoso
reincidente deveria também sofrer um acréscimo proporcional nas
penas.
Na outra ponta, a delinqüência, caracterizada por delitos de
menor dolo, também precisa ser combatida de forma inconteste.
Mas, por originar-se, geralmente, em causas sociais, deve ser
abordada com penas alternativas e com programas eficazes de
recuperação. As ações sociais do governo são um bom e necessário
meio para preveni-la.
A segurança pública deve ser pensada como um sistema de segurança,
composto por planejamento e objetivos, por uma polícia limpa,
qualificada, treinada e bem paga, por um eficaz setor de investigação
e informação, por ações preventivas por meio de ações típicas
de política e de ações sociais, por ações de policiamento
ostensivo e por ações repressivas. Muitas pessoas confundem a
repressão ao crime com licença para matar indiscriminadamente.
Num sistema de segurança bem concebido e bem planejado, a repressão
deve ser vista como o último ato de um processo. A ação
repressiva deve ser sempre dirigida e com alvo determinado. É com
essa perspectiva que devem agir os órgãos especiais da polícia,
como a Rota e o Choque.
O Brasil precisa acabar com a impunidade, modernizando o aparato
policial, o Judiciário e o sistema penitenciário. Somente assim
o Estado prestará bons serviços na área da segurança aos cidadãos
e contribuintes. Enganam-se aqueles que acham que impunidade e
tamanho da pena não têm nenhuma relação.
Quando se propõe a elevação da pena, muitos a
combatem com o falso argumento de que ela não acaba com a
criminalidade. O problema, de um lado, é que não se mede quantos
crimes a pena severa inibe. De outro, é que penas curtas, fugas e
impunidade estimulam o crime. |