|
Através da
lei municipal 9.479 de 8 de junho de 1982, o São Paulo Futebol
Clube conseguiu a concessão de direito real de uso, localizada na
Av. Marquês de São Vicente. Uma área de 44.472,37 m², pelo
prazo de 40 anos, independente de concorrência e com a finalidade
de instalar e funcionar o Centro Poliesportivo.A
denúncia recebida era de descumprimento das condições da cessão.
A área de 44.472,37m2 é
constituída de parte do antigo leito do Rio Tietê, contendo
faixa de reserva de acordo com Código das Águas, e de área
desmembrada de desapropriação de terreno pertencente à Rede
Ferroviária Federal pela PMSP.
Pelo
Auto de Cessão 2.322 de 11.1.83 é reiterado o conteúdo da lei e
estabelece:
as
obrigações de utilização da área para o fim específico de
construção das edificações necessárias à instalação e
funcionamento do centro poliesportivo, de apresentação de
projetos e memoriais das edificações para aprovação pelos órgãos
técnicos da Prefeitura, em conformidade com as exigências legais
pertinentes e no prazo máximo de 2 anos após a lavratura do
termo de concessão; o prazo de 2 anos após aprovação para
inicio das obras e de 4 para sua conclusão; responsabilidades
relativas à zeladoria, conservação, limpeza e manutenção da
área, e com as despesas da concessão e das taxas e impostos
referente ao imóvel perante o Poder Público; e, ainda, a
contrapartida de cessão gratuita das instalações do centro
poliesportivo do São Paulo Futebol Clube aos alunos da rede
municipal de ensino, sempre que solicitado pela Prefeitura e
mediante prévia fixação de dias, locais e horários a serem
estabelecidos com a Secretaria Municipal de Educação.
A
CPI encaminhou diversos ofícios à Prefeitura do Município de São
Paulo, especificamente, às Secretarias Municipais de Educação e
Esportes, Lazer e Recreação, solicitando informar se houve
pedido para uso do Centro Poliesportivo do São Paulo Futebol
Clube, pelos alunos da rede municipal de ensino, conforme
escritura de concessão pública ao Clube, visto que tínhamos
informações que durante estes vinte anos a área jamais tinha
sido utilizada por qualquer aluno da rede municipal pública de
ensino.
Neste
aspecto é bom salientar que no depoimento prestado à CPI, o
presidente do clube, Paulo Amaral Vasconcelos declarou que a
Secretaria Municipal de Educação nunca chegou a agendar ou
sequer solicitar que as crianças freqüentassem o local, e que se
o contato tivesse sido efetuado o clube não se oporia a obrigação
contratual (sic). O presidente afirmou também que “até
enviamos ofícios disponibilizando a área”.
O
clube instalou no local: 3 campos de futebol, cercados com
alambrados; piscina; prédio para alojamento com várias suítes,
rouparia, salas de TV, leitura, refeitórios, cozinha industrial,
frigorífico, consultório médico, sala de fisioterapia e musculação;
arquibancada de concreto para 3.000 pessoas; vestiários, sanitários,
sala de imprensa. É sabido que a área só serve para treinamento
e alojamentos dos jogadores do clube. É um centro de treinamento
e não um centro poliesportivo.
Revogar
O
contrato de concessão foi o instrumento utilizado para cessão de
uso de área pública ao São Paulo Futebol Clube. No Direito Público
o contrato de concessão
é definido como contrato administrativo pelo qual a Administração Pública
faculta a terceiros a utilização privativa de bem público, para
que a exerça conforme destinação
específica. O clube
é objeto de uma ação civil pública no Ministério Público que
pretende demonstrar a ilegalidade da concessão de uso feita pela
municipalidade em favor do clube por este não ter observado a
condição imposta na lei de concessão; inexistência de
interesse público e falta de concorrência.
A
legislação municipal em vigor na época do contrato com o São
Paulo era o Decreto Lei complementar n. 9/69.
“Art.
65 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito
mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso,
e o interesse público exigir.”
“§
1o. A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial
e dominicais dependerá de concorrência, e far-se-á mediante
contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser
dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária
do serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver
interesse público relevante, devidamente justificado.”
O
item “interesse público relevante” utilizado para justificar
a concessão é um conceito indeterminado, vago e impreciso, que
muitas vezes só pode ser auferido no caso concreto. Da mesma
forma que justificou a concessão pode também justificar a rescisão
unilateral do contrato de concessão. Assim, é cabível a avaliação
de que se neste caso há ou não o interesse público.
Sendo
a concessão um contrato administrativo devemos avaliar esta
Concessão de acordo com as normas dos contratos administrativos.
São
características dos contratos administrativos a revogabilidade e
a extinção unilateral por razão de interesse público fundada e
justificada.
A
Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal dispõe que
“a administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los,
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial”.
Segundo a Professora Maria Silvia Zanela Di Pietro (Direito
Administrativo- 13a.edição. Ed. Atlas) :
“Em
se tratando de ilegalidade verificada nos contratos de que é
parte, a Administração tem também o poder de declarar a sua
nulidade, com efeito retroativo, impedindo os efeitos jurídicos
que elas ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir
os já produzidos.”
Assim,
se avaliado que não há interesse público e que não há condição
vantajosa para a Administração na concessão, podemos evocar a
ilegalidade do objeto do contrato, sendo permitido inclusive sua
anulação.
Sem
embargo, a simples revogação da concessão da área, ou mesmo a
alienação desta, não
seriam as alternativas mais vantajosa para a Administração.
Isto porque uma rescisão contratual deste vulto certamente
será levada a apreciação judiciária, e, caso a Administração
seja parte vencida nesta contenda, poderá ser obrigada a pagar
vultosa indenização pelo rompimento do contrato, além do
pagamento das benfeitorias. Deve-se pois refletir se há disposição
de correr este risco. Além disto, deve-se questionar se há
projeto de utilização desta área pela Administração
Municipal. A Prefeitura passa por um difícil período de escassez
de recursos, não tem verba para investimentos, será que poderia
dar uma destinação mais adequada a este bem?
Por
outro lado, não é interessante para o Poder Público a alienação
da área, pois trata-se de 44 mil metros quadrados, com estrutura
construída para a prática de esportes, que se não for alienada,
no final da concessão passará a integrar o patrimônio do Município.
O
principal problema desta concessão é a proporcionalidade da
contrapartida.
Uma
concessão de uso, por quarenta anos, de um terreno
de 44 mil metros quadrados compensada pela disposição de
uma quadra poliesportiva, um parque infantil e um conjunto sanitários,
avaliados em R$ 80.000 a alunos da rede municipal durante o período
da concessão, além é claro da incorporação das benfeitorias
é extremamente desproporcional.
Dentre
os princípios dos contratos administrativos ressaltamos o equilíbrio
econômico financeiro do contrato, que neste caso não existe.
Estima-se
que o patrimônio do São Paulo Futebol Público chega a mais de
US$ 700 milhões. A previsão
orçamentária para o ano de 2001 aponta para uma receita de R$ 38
milhões. O futebol profissional possibilita várias fontes de
renda como a venda de
direitos de transmissão de partidas, patrocínios publicitários,
franquias, venda do passe de jogadores, bilheterias, entre outros.
Além disto, a área concedida é utilizada como concentração e
centro de treinamento para os jogadores profissionais de futebol.
Assim,
para buscar o equilíbrio econômico financeiro deste contrato
urge alterar a concessão de gratuita para onerosa.
Um
dos princípios dos contratos administrativos é o Princípio
da Mutabilidade. Deste princípio
decorre o poder de, unilateralmente, a Administração
alterar cláusulas regulamentares ou rescindir o contrato antes do
prazo estabelecido, por motivo de interesse público. Faz parte da
álea administrativa dos contratos com o poder púbico: esta
alteração não trata-se de
uma falta contratual, mas de uma prerrogativa do Poder Público.
Esta é uma das condições especiais que distingue o contrato
administrativo do contrato de direito privado.
Conclusão
da CPI sobre o tricolor paulista
A
Comissão Parlamentar de Inquérito decide um arbitramento entre a
Prefeitura e o Clube de contraprestação mensal pecuniária,
compatível com a localização tamanho e destinação da área,
para que se estabeleça equilíbrio econômico financeiro do
contrato e não se viole os caros princípios da Administração Pública:
da moralidade e do interesse público. Na eventualidade do clube não
aceitar a negociação, deve-se revogar a concessão.
|