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Revista Partes ano II junho de 2002 n.23

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 A Ocupação Tricolor 
 por Gilberto da Silva

    Através da lei municipal 9.479 de 8 de junho de 1982, o São Paulo Futebol Clube conseguiu a concessão de direito real de uso, localizada na Av. Marquês de São Vicente. Uma área de 44.472,37 m², pelo prazo de 40 anos, independente de concorrência e com a finalidade de instalar e funcionar o Centro Poliesportivo.A denúncia recebida era de descumprimento das condições da cessão.

    A área de 44.472,37m2  é constituída de parte do antigo leito do Rio Tietê, contendo faixa de reserva de acordo com Código das Águas, e de área desmembrada de desapropriação de terreno pertencente à Rede Ferroviária Federal pela PMSP.

Pelo Auto de Cessão 2.322 de 11.1.83 é reiterado o conteúdo da lei e estabelece:

as obrigações de utilização da área para o fim específico de construção das edificações necessárias à instalação e funcionamento do centro poliesportivo, de apresentação de projetos e memoriais das edificações para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, em conformidade com as exigências legais pertinentes e no prazo máximo de 2 anos após a lavratura do termo de concessão; o prazo de 2 anos após aprovação para inicio das obras e de 4 para sua conclusão; responsabilidades relativas à zeladoria, conservação, limpeza e manutenção da área, e com as despesas da concessão e das taxas e impostos referente ao imóvel perante o Poder Público; e, ainda, a contrapartida de cessão gratuita das instalações do centro poliesportivo do São Paulo Futebol Clube aos alunos da rede municipal de ensino, sempre que solicitado pela Prefeitura e mediante prévia fixação de dias, locais e horários a serem estabelecidos com a Secretaria Municipal de Educação.

A CPI encaminhou diversos ofícios à Prefeitura do Município de São Paulo, especificamente, às Secretarias Municipais de Educação e Esportes, Lazer e Recreação, solicitando informar se houve pedido para uso do Centro Poliesportivo do São Paulo Futebol Clube, pelos alunos da rede municipal de ensino, conforme escritura de concessão pública ao Clube, visto que tínhamos informações que durante estes vinte anos a área jamais tinha sido utilizada por qualquer aluno da rede municipal pública de ensino.

Neste aspecto é bom salientar que no depoimento prestado à CPI, o presidente do clube, Paulo Amaral Vasconcelos declarou que a Secretaria Municipal de Educação nunca chegou a agendar ou sequer solicitar que as crianças freqüentassem o local, e que se o contato tivesse sido efetuado o clube não se oporia a obrigação contratual (sic). O presidente afirmou também que “até enviamos ofícios disponibilizando a área”.

O clube instalou no local: 3 campos de futebol, cercados com alambrados; piscina; prédio para alojamento com várias suítes, rouparia, salas de TV, leitura, refeitórios, cozinha industrial, frigorífico, consultório médico, sala de fisioterapia e musculação; arquibancada de concreto para 3.000 pessoas; vestiários, sanitários, sala de imprensa. É sabido que a área só serve para treinamento e alojamentos dos jogadores do clube. É um centro de treinamento e não um centro poliesportivo.

 Revogar

 O contrato de concessão foi o instrumento utilizado para cessão de uso de área pública ao São Paulo Futebol Clube. No Direito Público o contrato de   concessão  é definido como  contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta a terceiros a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme  destinação específica.  O clube é objeto de uma ação civil pública no Ministério Público que pretende demonstrar a ilegalidade da concessão de uso feita pela municipalidade em favor do clube por este não ter observado a condição imposta na lei de concessão; inexistência de interesse público e falta de concorrência.

A legislação municipal em vigor na época do contrato com o São Paulo era o Decreto Lei complementar n. 9/69.

 Art. 65 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público exigir.”

 “§ 1o. A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária do serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.”

O item “interesse público relevante” utilizado para justificar a concessão é um conceito indeterminado, vago e impreciso, que muitas vezes só pode ser auferido no caso concreto. Da mesma forma que justificou a concessão pode também justificar a rescisão unilateral do contrato de concessão. Assim, é cabível a avaliação de que se neste caso há ou não o interesse público.

Sendo a concessão um contrato administrativo devemos avaliar esta Concessão de acordo com as normas dos contratos administrativos.

 São características dos contratos administrativos a revogabilidade e a extinção unilateral por razão de interesse público fundada e justificada.

 A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal dispõe que  a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

   Segundo a Professora Maria Silvia Zanela Di Pietro (Direito Administrativo- 13a.edição. Ed. Atlas) :

Em se tratando de ilegalidade verificada nos contratos de que é parte, a Administração tem também o poder de declarar a sua nulidade, com efeito retroativo, impedindo os efeitos jurídicos que elas ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos.”

 Assim, se avaliado que não há interesse público e que não há condição vantajosa para a Administração na concessão, podemos evocar a ilegalidade do objeto do contrato, sendo permitido inclusive sua anulação.

Sem embargo, a simples revogação da concessão da área, ou mesmo a alienação desta,  não seriam as alternativas mais vantajosa para a Administração.

   Isto porque uma rescisão contratual deste vulto certamente será levada a apreciação judiciária, e, caso a Administração seja parte vencida nesta contenda, poderá ser obrigada a pagar vultosa indenização pelo rompimento do contrato, além do pagamento das benfeitorias. Deve-se pois refletir se há disposição de correr este risco. Além disto, deve-se questionar se há projeto de utilização desta área pela Administração Municipal. A Prefeitura passa por um difícil período de escassez de recursos, não tem verba para investimentos, será que poderia dar uma destinação mais adequada a este bem?

Por outro lado, não é interessante para o Poder Público a alienação da área, pois trata-se de 44 mil metros quadrados, com estrutura construída para a prática de esportes, que se não for alienada, no final da concessão passará a integrar o patrimônio do Município.

 O principal problema desta concessão é a proporcionalidade da contrapartida.

 Uma concessão de uso, por quarenta anos, de um terreno  de 44 mil metros quadrados compensada pela disposição de uma quadra poliesportiva, um parque infantil e um conjunto sanitários, avaliados em R$ 80.000 a alunos da rede municipal durante o período da concessão, além é claro da incorporação das benfeitorias é extremamente desproporcional.

 Dentre os princípios dos contratos administrativos ressaltamos o equilíbrio econômico financeiro do contrato, que neste caso não existe.

 Estima-se que o patrimônio do São Paulo Futebol Público chega a mais de US$ 700 milhões. A  previsão orçamentária para o ano de 2001 aponta para uma receita de R$ 38 milhões. O futebol profissional possibilita várias fontes de renda  como a venda de direitos de transmissão de partidas, patrocínios publicitários, franquias, venda do passe de jogadores, bilheterias, entre outros. Além disto, a área concedida é utilizada como concentração e centro de treinamento para os jogadores profissionais de futebol.     

 Assim, para buscar o equilíbrio econômico financeiro deste contrato urge alterar a concessão de gratuita para onerosa.

 Um dos princípios dos contratos administrativos é o Princípio da Mutabilidade. Deste princípio  decorre o poder de, unilateralmente, a Administração alterar cláusulas regulamentares ou rescindir o contrato antes do prazo estabelecido, por motivo de interesse público. Faz parte da álea administrativa dos contratos com o poder púbico: esta alteração não trata-se de  uma falta contratual, mas de uma prerrogativa do Poder Público. Esta é uma das condições especiais que distingue o contrato administrativo do contrato de direito privado.

 Conclusão da CPI sobre o tricolor paulista

 A Comissão Parlamentar de Inquérito decide um arbitramento entre a Prefeitura e o Clube de contraprestação mensal pecuniária, compatível com a localização tamanho e destinação da área, para que se estabeleça equilíbrio econômico financeiro do contrato e não se viole os caros princípios da Administração Pública: da moralidade e do interesse público. Na eventualidade do clube não aceitar a negociação, deve-se revogar a concessão.

 



Gilberto da Silva é sociólogo, jornalista e editor da Revista Partes. e-mail: gilberto@partes.com.br 


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