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Revista Partes ano II julho/agosto de 2002 n.24

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 A sociedade esportiva Palmeiras
 por Gilberto da Silva
Continuamos aqui com a situação dos grandes clubes na CPI das Áreas Públicas. O Palmeiras conseguiu sua área de 48.578 m²., vizinha à do São Paulo, através do decreto Municipal n.º 26.359/88; e pela LEI Municipal n.º 12.001 de 1996. Uma concessão de uso pelo prazo de 90 anos, para a finalidade de implantação de um Centro de Treinamento. A contraprestação é atender às requisições da Prefeitura; cessão gratuita das instalações a alunos da rede municipal; preservar a arborização existente no imóvel, mantendo a área sempre limpa. 

A Prefeitura desconhece a Lei n º 12.001, visto que a Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação, através de Ofício enviado à Câmara Municipal sobre o assunto, leva em consideração a Lei n.º 10.666, colocando a responsabilidade sobre os pedidos de utilização do centro poliesportivo à rede municipal, responsabilidade esta que é sua. 

IRREGULARIDADES APURADAS:
A concessão de uso ter sido prorrogada sem nenhum benefício adicional aos munícipes, visto que a manutenção e limpeza já eram uma obrigação anteriormente.

A Regional da Lapa, através do Administrador Regional Sr. Adaucto José Durigan, através do Ofício 0159/AR-LA/EXP-GAB/2001, informou que existe uma área construída com situação irregular de 3.000 m².  

Conclusão da CPI 

“A Comissão Parlamentar de Inquérito decide um arbitramento entre a Prefeitura e o Clube de contraprestação mensal pecuniária, compatível com a localização tamanho e destinação da área, para que se estabeleça equilíbrio econômico financeiro do contrato e não se viole os caros princípios da Administração Pública: da moralidade e do interesse público. Na eventualidade do clube não aceitar a negociação, deve-se revogar a concessão.”

 

 



Gilberto da Silva sociólogo, jornalista. É editor da Revista Partes. e-mail:gilberto@partes.com.br 

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