A legislação, no Brasil, evolui mais do que as leis em se tratando,
especialmente, de educação escolar. Para ilustrar, uma metáfora: as leis andam a passos
de tartaruga e, por isso, cedo, caducam; enquanto a legislação, a saltos de canguru,
permanentemente, atualizam-se no espaço e no tempo. Os conceitos de educação
especial e necessidades educacionais especiais exemplificam bem a
assertiva e a metáfora acima.
A Carta Magna é a lei maior de uma sociedade política, como o
próprio nome nos sugere. Em 1988, a Constituição Federal, de cunho liberal, prescrevia,
no seu artigo 208, inciso III, entre as atribuições do Estado, isto é, do Poder
Público, o "atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino".
O garantia constitucional resultava do compromisso liberal do Estado
brasileiro de educar a todos, sem qualquer discriminação ou exclusão social, de tal
modo que o acesso ao ensino fundamental, para os educandos, em idade escolar, sejam
normais ou especiais, passa a ser, a partir de 1988, um direito público subjetivo,
isto é, inalienável, sem que as famílias pudessem abrir mão de sua exigência perante
o Poder Público.
No dispositivo da Constituição de 1988, conforme observamos, há
avanço e recuo jurídicos. Avanço quando diz que os portadores de deficiência
devem receber atendimento especializado, preferencialmente na rede regular de ensino. Não
obstante, há recuo quando traz ainda, no final dos anos 80, uma terminologia tacanha,
excludente, ao fazer referência às pessoas com alguma necessidade especial, no âmbito
escolar, como "portadores de deficiência".
Em se tratando de análise terminológica, no ordenamento jurídico
brasileiro, fazemos hoje um desconto nas expressões jurídicas, relativas às pessoas com
necessidades especiais, da Constituição Federal de 1988, porque estávamos, nos anos 80,
em pleno final do século XX, cujo conceito de deficiência era herança da
Medicina e dos enfoques clínico-patológicos de séculos anteriores.
A terminologia "portadores de deficiência" nos remete a um Brasil excludente
que tratava seus doentes, deficientes ou não, como "portadores de moléstia
infecciosa". Este enfoque clínico, assim, perdurou até a Constituição Federal de
1988.