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Revista Partes ano III abril de 2003 n.32

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Terceira Idade


Benefício de Prestação Continuada- BPC
Direito de Cidadania
Fátima Teixeira


"Se houver um sonho em andamento a gente não envelhece"

(Luiza de Freitas Caracciolo, 88 anos em depoimento à revista TPM – março/2003)

A situação da pessoa idosa no Brasil é um desafio para os governantes e toda a sociedade merecendo atenção especial, a fim de rever prioridades de investimentos e dispor de objetivos e políticas bem definidas que proporcionem uma velhice com tranqüilidade e segurança.

Segundo o último censo do IBGE, as pessoas idosas no Brasil, em 2000, atingiram cerca de 8 ,6% da população, o que eqüivale a 15 milhões de pessoas. Estima-se que nos próximos 20 anos os idosos serão 15% do total da população.

Este quadro demonstra a importância de se lançar o olhar para o segmento e estabelecer programas e serviços públicos que possibilitem aos velhos viverem essa etapa da vida com melhor qualidade.

A Constituição Federal de 1988(artigo 203-inciso v), através de sua Política de Assistência Social conferiu ao idoso e à pessoa com deficiência a possibilidade de uma renda de sobrevivência, o que significa, conforme coloca Sposati "um avanço nas relações de civilidade da sociedade brasileira" (Seminário Internacional: Renda Mínima e Exclusão-out/96).

Este benefício, caracterizado como da assistência social, concedido à pessoa idosa e a pessoa com deficiência, está previsto nos artigos 20 e 21 da Lei 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, como Benefício de Prestação Continuada - BPC. No entanto, a forma como essa lei foi regulamentada pelo governo federal dificulta o acesso e cria a seletividade.

O BPC só foi implementado a partir de 1996, sob a responsabilidade do governo federal, por meio do Ministério da Previdência e Assistência Social, atualmente Ministério da Assistência e Promoção Social e operacionalizado pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

Este benefício veio substituir a Renda Mensal Vitalícia, benefício da Previdência Social e de caráter assistencial que vigorou de 1975 a 1996.

O BPC é uma garantia, em forma de renda, que integra o conjunto de provisões da Assistência Social, de caráter continuado, diferenciado dos tradicionais programas, projetos e serviços da Assistência que se caracterizam pela descontinuidade e provisoriedade.

Trata-se da concessão de um salário mínimo mensal para pessoas com deficiência "grave e profunda" e pessoas idosas, inicialmente concedido a partir de 70 anos e atualmente a partir de 67 anos, que comprovem não possuir meios de prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família. Este benefício só é conferido às famílias que comprovem renda per capta inferior a ¼ do salário mínimo.

Para a pessoa com deficiência acessar o benefício há a necessidade de passar por perícia do INSS e comprovar a incapacidade para a vida independente e para o trabalho.

Embora o BPC tenha o atributo de direito, a sua regulamentação passou por inúmeras alterações criando critérios restritivos que dificultam o acesso.

Um dos critérios é a comprovação de renda familiar, o que na maioria dos casos, impede que mais de um membro seja incluído tornando-se um benefício familiar e não para a pessoa, conforme assegura a Constituição Federal.

Desta forma, o princípio que rege o benefício está fundado na lógica da exclusão social ao supor que uma família possa viver com um salário mínimo para suprir as situações de vulnerabilidade decorrentes da fase da vida, bem como cobrir despesas para a inserção da pessoa com deficiência em programas de habilitação e reabilitação, frente aos escassos serviços públicos de atendimento.

Sabe-se que o salário mínimo brasileiro mal consegue prover as necessidades de alimentação de uma família composta de quatro pessoas, em média, deixando descobertas outras despesas necessárias para a manutenção da sobrevivência.

Outra questão importante é a necessidade de revisão do benefício a cada dois anos da data da concessão, para avaliar se permaneceram ou se alteraram as condições que lhe deram origem. Esta exigência contida na LOAS, ao nosso entender, deveria ser abolida, uma vez que o modelo econômico neoliberal, que supervaloriza o lucro, o consumo, a eficiência diminui as chances de uma pessoa idosa ser absorvida no mercado de trabalho de forma a alcançar a autonomia para suprir suas necessidades, sem contar o custo despendido para a efetivação da revisão.

Num país como o Brasil, com altos índices de desemprego e discriminação social em relação ao segmento idoso, acrescido do grau de exigência quanto à qualificação profissional, temos que reconhecer a grande dificuldade de uma pessoa idosa se auto-sustentar, mesmo com potencial para adquirir conhecimentos e se capacitar.

Pelas razões citadas, acreditamos que o BPC deveria ser de caráter permanente e vitalício para a pessoa idosa e para a pessoa com deficiência que o adquiriram.

Apesar das críticas, o benefício de um salário mínimo é uma provisão garantida se constituindo, em muitos casos, no único provimento responsável pela sobrevivência de muitas famílias.

O direito social a uma vida prolongada, com qualidade e dignidade deve ser consolidado por meio de políticas públicas que permitam à pessoa idosa a aspiração ao crescimento, ao aperfeiçoamento, a serenidade e a possibilidade de sonhar...

Bibliografia:

SPOSATI, Aldaíza (coord.) Seminário Internacional: renda mínima e exclusão. Cadernos do Núcleo de Seguridade e Assistência Social - PUC/SP caderno no 5.

Seminário Internacional – Mínimos de Cidadania e Benefícios a Idosos e Pessoas Deficientes: Brasil, França E Portugal – 23 e 24 de maio/20002 PUC/SP

 

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Fátima Teixeira é assistente social e mestre pela PUC/SP
fatima@partes.com.br

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