MARTA SUPLICY, Prefeita do Município
de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 13.539, de 20 de
março de 2003, que dispõe sobre a criação dos Conselhos
Gestores dos Parques Municipais, fica regulamentada nos termos
deste decreto.
SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º. São atribuições dos
Conselhos Gestores dos Parques Municipais, respeitadas aquelas
do Poder Público:
I - participar da elaboração ou
atualização, conforme o caso, e da aprovação do
Regulamento de Uso dos respectivos parques, assim como
participar da elaboração e aprovar o planejamento das
atividades neles desenvolvidas, preservando as normas e
restrições de uso estabelecidas nos respectivos Planos de
Manejo das unidades e as normas estabelecidas pelo órgão
responsável por cada uma;
II - propor medidas visando à
organização e à manutenção dos respectivos parques, à
melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à
consolidação do seu papel como centro de lazer e
recreação, como unidade de conservação e educação
ambiental e como um dos instrumentos de defesa dos direitos
dos trabalhadores, preservando, sempre, o direito de acesso e
de uso universal dos parques pela população;
III - analisar e opinar sobre os
pedidos de autorização de uso dos espaços dos respectivos
parques, inclusive para a realização de shows e eventos;
IV - fiscalizar e opinar sobre o
funcionamento dos respectivos parques;
V - examinar propostas, denúncias e
queixas, referentes aos respectivos parques, encaminhadas por
qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VI - incentivar e participar da
articulação das comunidades do entorno dos respectivos
parques, visando desdobrar o papel de referência de boa
qualidade ambiental destes espaços públicos, mediante
debates, propostas e ações para a resolução dos problemas
ambientais das suas áreas de influência, fazendo avançar um
plano de desenvolvimento sustentável, e contribuindo,
inclusive, para a implementação de políticas públicas,
como nos seguintes casos:
a) elaboração participativa e
democrática da Agenda 21 das comunidades locais;
b) organização das comunidades locais
para que definam, previamente, suas propostas e participem das
Plenárias do Plano Diretor e das Audiências Públicas sobre
temas de seu interesse;
c) fornecimento de informações e
colaboração para a formação de opiniões das comunidades
locais sobre as políticas públicas e sobre as leis em
tramitação, no âmbito parlamentar, que digam respeito ao
meio ambiente, à qualidade de vida da população e à sua
participação nas deliberações do Poder Público;
VII - elaborar, aprovar e atualizar seu
Regimento Interno e suas normas de funcionamento, observadas
as diretrizes da política da Secretaria Municipal do Verde e
do Meio Ambiente;
VIII - acompanhar as Assembléias do
Orçamento Participativo do distrito da respectiva
Subprefeitura;
IX - elaborar e publicar relatório
anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio
funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar
acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.
SEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 3º. Os Conselhos Gestores dos
Parques Municipais terão composição tripartite e serão
constituídos, em cada parque municipal, por, no mínimo, 18
(dezoito) membros e respectivos suplentes, assim
distribuídos:
I - 9 (nove) representantes da
sociedade civil, sendo:
a) 6 (seis) representantes dos
usuários, eleitos, individualmente, pelos próprios
usuários, pela respectiva Associação de Usuários, ou por
movimentos representativos dos distritos de abrangência do
parque;
b) 3 (três) representantes de outros
movimentos, instituições ou entidades representativos da
sociedade civil organizada, interessados neste tipo de
participação em 1 (um) ou mais parques, eleitos,
individualmente, pelo colegiado formado por 1 (um)
representante de cada um desses organismos e convocado para
esse fim;
II - 2 (dois) representantes dos
trabalhadores e servidores dos respectivos parques, eleitos,
individualmente, pelos seus pares;
III - 7 (sete) representantes do Poder
Executivo, sendo:
a) o Administrador do parque;
b) 1 (um) indicado pela Subprefeitura
correspondente à área do parque;
c) 1 (um) indicado pela Secretaria
Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
d) 1 (um) indicado pela Secretaria
Municipal de Cultura;
e) 1 (um) indicado pela Secretaria
Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
f) 1 (um) indicado pela Secretaria
Municipal da Saúde;
g) 1 (um) membro da Guarda Civil
Metropolitana, indicado pela Secretaria Municipal de
Segurança Urbana.
§ 1º. Sem prejuízo da participação
do representante do Executivo referido na alínea
"c" do inciso III do "caput" deste artigo,
a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente poderá
indicar 1 (um) representante do Centro de Educação Ambiental
para o Conselho Gestor do parque em que este serviço estiver
em atividade regular e devidamente instalado.
§ 2º. Sem prejuízo da participação
do representante do Executivo referido na alínea
"d" do inciso III do "caput" deste artigo,
nos parques municipais tombados em razão de seu valor
histórico, a Secretaria Municipal de Cultura poderá indicar
1 (um) representante do Departamento do Patrimônio Histórico
para o Conselho Gestor do parque.
§ 3º. Conforme a complexidade da
administração dos parques de grande porte, fica facultada a
ampliação da representação de membros de seus Conselhos
Gestores, a critério do órgão do Executivo responsável
pelo parque assim classificado.
§ 4º. Na hipótese de não
preenchimento das vagas previstas na alínea "b" do
inciso I do "caput" deste artigo, deverão ser
acrescidas, às vagas previstas na alínea "a" do
mesmo inciso, tantas quantas forem suficientes para o
estabelecimento da paridade com os representantes do Poder
Público.
§ 5º. Nos Conselhos Gestores dos
Parques Municipais em que houver aumento da representação do
Executivo, por qualquer uma das hipóteses referidas nos §§
1º, 2º e 3º deste artigo, deverá ser ampliada, em igual
número, a representação dos usuários dos parques,
escolhidos na forma da alínea "a" do inciso I do
"caput" deste artigo, mantendo-se a paridade entre a
representação da sociedade civil e os demais segmentos.
Art. 4º. O mandato dos integrantes dos
Conselhos Gestores dos Parques Municipais será de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução.
Art. 5º. As funções dos membros dos
Conselhos Gestores dos Parques Municipais não serão
remuneradas, sendo, porém, consideradas de relevante
interesse público.
SEÇÃO III - DAS REUNIÕES E
DELIBERAÇÕES
Art. 6º. As reuniões dos Conselhos
Gestores serão ampla e previamente divulgadas, permitindo-se
a presença de todos os interessados.
§ 1º. Aqueles que não integrarem os
Conselhos Gestores terão, apenas, o direito à voz.
§ 2º. As reuniões ordinárias serão
mensais, podendo ser convocadas extraordinariamente por
solicitação do Administrador do parque ou por, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
§ 3º. As deliberações e os
comunicados de interesse dos Conselhos Gestores deverão ser
divulgados, sempre que possível, na mídia local e em
espaços amplamente freqüentados da região, além de
afixados nas entradas e no interior dos parques, em locais de
fácil acesso e visualização por todos os usuários e
interessados.
§ 4º. O quórum mínimo para
deliberação de qualquer matéria de competência dos
Conselhos Gestores dos Parques Municipais será de metade mais
1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus
integrantes.
SEÇÃO IV - DA ORGANIZAÇÃO E DA
SUPERVISÃO
Art. 7º. Os Conselhos Gestores dos
Parques Municipais, órgãos de caráter permanente e
deliberativo, serão organizados e acompanhados por
intermédio do representante indicado pela Secretaria
Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 8º. O processo visando à
eleição dos representantes da sociedade civil, na forma
designada no inciso I do artigo 3º deste decreto, será
coordenado pelo Gabinete da Secretaria Municipal do Verde e do
Meio Ambiente, com auxílio das Subprefeituras correspondentes
à localização dos parques.
Art. 9º. Caberá, ainda, à Secretaria
Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - regulamentar o processo eleitoral,
mencionado no artigo 8º deste decreto por ato próprio;
II - divulgar os prazos, datas e
resultados do processo eleitoral a todos os segmentos da
sociedade civil, referidos nas alíneas "a" e
"b" do inciso I do artigo 3º deste decreto.
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os recursos humanos e
materiais necessários para o funcionamento dos Conselhos
Gestores serão disponibilizados pelo órgão responsável
pela conservação e manutenção dos respectivos parques.
Art. 11. Aplicam-se ao Centro Municipal
de Campismo - CEMUCAM, localizado no Município de Cotia,
respeitadas as suas especificidades, as disposições deste
decreto.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal do Verde e do Meio Ambiente contará com o apoio da
Subprefeitura do Butantã e das Secretarias relacionadas no
inciso III do "caput" do artigo 3º deste decreto
para o processo de implantação do Conselho Gestor do CEMUCAM.
Art. 12. As disposições contidas
neste decreto deverão ser implementadas no prazo de 1 (um)
ano contado da data de sua publicação.
Parágrafo único. Os Grupos
Pró-Conselhos Gestores existentes, no mesmo prazo, deverão
se adequar à presente regulamentação.
Art. 13. Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos
28 de agosto de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário
dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário
de Finanças e Desenvolvimento Econômico
AURÉLIONOGUEIRA AMARAL, Respondendo
pelo Cargo de Secretário Municipal de Esportes, Lazer e
Recreação
CELSO FRATESCHI, Secretário Municipal
de Cultura
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário
Municipal das Subprefeituras
ADRIANO DIOGO, Secretário Municipal do
Verde e do Meio Ambiente
BENEDITO DOMINGOS MARIANO, Secretário
Municipal de Segurança Urbana
Publicado na Secretaria do Governo
Municipal, em 28 de agosto de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário
do Governo Municipal