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O conselho tutelar é um órgão
responsável pelo cumprimento dos direitos das crianças e
dos adolescentes, definidos na Lei 8.069/90, que dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
É um órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, ou seja, é um órgão público, criado
por Lei, que esta sujeito ao ordenamento jurídico do
País, mas é uma entidade pública que não integra o Poder
Judiciário. Vincula-se ao Poder Executivo, sendo
representado pela Prefeitura dos municípios.
É um tipo de serviço público de
interesse local, deve ser criado de acordo com os
artigos 227, par.7º e 204 da Constituição Federal.
Segundo o ECA, cada município deve ter um Conselho
Tutelar, composto de cinco membros, escolhidos pela
comunidade local para mandato de três anos, permitindo
uma recondução. Em caso de necessidade, pode ser criado
tantos Conselhos Tutelares quantos forem necessários.
Os conselheiros eleitos, devem
agir em atendimento das crianças e dos adolescentes que
tiverem seus direitos violados, que forem vitimas de
negligencia, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão. Exigindo e aplicando medidas de
proteção, determinando que o município, disponha a favor
das crianças e adolescentes educação, saúde,
assistência social e segurança.
Cada conselheiro tem o dever de
assistir, criar e educar as crianças e adolescentes.
Assistir é promover o atendimento das necessidades
básicas, que são indispensáveis para que a dignidade
humana seja garantida; Criar é reunir condições para o
desenvolvimento pessoal no caminho de sua plenitude como
ser humano; Educar é orientar no sentido de aquisição de
hábitos, usos e costumes, na integração da sociedade.
Há três requisitos gerais para
todo o País, para ser candidato ao conselho tutelar, ter
idoneidade moral; idade superior a vinte e um anos; e
residir no município. O número de conselheiros é
aprovado por Lei Federal, nos termos do art 24, XV, par.
1º e 30, I, II e V, a lei municipal não pode
contrariá-la. Cinco serão os membros eleitos de cada
conselho tutelar.
A competência do conselho tutelar
é o limite funcional, conjunto das atribuições previstas
no art.136 do ECA, e territorial, os locais de atuação
do serviço público por ele prestado à população.
Suas decisões não se subordinam a
nenhum órgão. Se alguém discordar da decisão do
conselho, pode recorrer à Justiça da infância e da
juventude, que é competente para rever as decisões do
Conselho Tutelar, conforme o artigo 137 do Estatuto da
Criança e do Adolescente .
Bibliografia:
-
Munir Cury e outros, in Estatuto da Criança e do
Adolescente, Malheiros – 1992
-
Edson Seda, ABC do Conselho Tutelar – www.pailegal.net
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