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Lombroso, médico psiquiatra
italiano, realizou grandes estudos a respeito da
antropologia criminal, que serviram de diretrizes para
uma nova consciência sobre o Direito Penal, iniciando a
Escola Positiva Italiana e, posteriormente, culminando
na “Teoria Finalista da Ação”, dando origem, assim ao
moderno Direito Penal. Onde a ação do delinqüente passou
a ter um caráter secundário, dando-se maior relevância à
pessoa e sua vontade.
Para que uma pessoa responda
a um processo crime e conseqüentemente seja punida por
sua ação, primeiramente é preciso que esta ação seja
considerada crime.
Conforme a “teoria
finalista” de Hans Welzel, os elementos formais do
delito são o fato típico e a antijuridicidade, ficando a
culpa excluída, por tratar-se do pressuposto da pena,
diferente da doutrina tradicional, onde esta integra os
elementos formais.
A culpa finalista está
dividida em três elementos: imputabilidade,
exigibilidade de conduta diversa e possibilidade de
conhecimento do injusto.
O fato do agente não
compreender plenamente que sua conduta é criminosa, o
exclui de sofrer as punições previstas no Código Penal,
isto é, mesmo que o ato praticado, seja típico e
antijurídico, é como tal um delito, conforme a teoria
finalista. Segundo Tourinho Filho[1],
se ao agente “falta discernimento ético para entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se com esse
entendimento, o juiz proferirá sentença absolutória, com
fulcro no art. 26 do Código Penal e art. 386, V do
Código de Processo Penal, impondo-lhe, contudo, medida
de segurança, tal como dispõe os arts. 97 do Código
Penal, e art. 386, parágrafo único, III do Código de
Processo Penal”.
Verificamos uma preocupação
do legislador em prever situações nas quais, mesmo
estando presentes os elementos formais do delito, o
agente não sofreria o peso da sanção, por sua conduta.
O legislador trata da
imputabilidade subjetivamente, preferindo elencar quem
são os inimputáveis, ao invés de explicar quem seriam os
imputáveis.
O Código Penal traz em seus
arts. 26 “caput”, 27 e 28, § 1, os inimputáveis, que são
os doentes mentais, menores de 18 anos e em casos onde o
agente está sob estado de embriaguez acidental.
Os casos em que a
inimputabilidade advier de embriaguez acidental serão
comprovados através de exame clínico, já os atos
praticados por agente menor de 18 anos, com a simples
apresentação do registro de nascimento, comprova-se.
Mais delicado, entretanto, é
a declaração de inimputabilidade, quando se suspeitar da
integridade mental do agente, pois esta confirmação só
se dará, através de exame psiquiátrico.
O exame psiquiátrico pode
ser solicitado em qualquer fase do procedimento
criminal, quer na sua fase inquisitorial, quer na sua
fase processual, bem como na sua fase executória.
O magistrado é o único com
competência para determinar a feitura do exame de
sanidade mental, esse tipo de perícia é a única que, o
delegado não pode determinar de ofício.
É imprescindível a
realização do exame psiquiátrico, quando surge dúvida
dessa natureza, para que se estabeleça o nível de
entendimento do agente, no momento em que praticou o
delito, e também, para que se possa averiguar se a
doença, pré existia ou se veio a ocorrer após o evento
delituoso.
Observamos que em certos
casos, o agente não possui uma doença mental
propriamente dita, mas sim, uma perturbação de seu
estado mental, criando assim, uma lacuna entre a higidez
mental e a insanidade. Para esses casos chamados
fronteiriços, o Código Penal prevê a redução da pena de
um a dois terços (art. 26, parágrafo único).
A discussão no âmbito da
semi-imputabilidade se dá em torno do verbo “poder”
especificado no parágrafo único do art. 26 do Código
Penal, “A pena pode ser reduzida de um a dois
terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde
mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou
retardado não era inteiramente capaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
comesse entendimento” (grifo nosso). Há os que
defendem a faculdade do magistrado, pela simples
interpretação gramatical do verbo, outros, porém,
interpretam utilizando o critério biopsicológico,
devendo o magistrado, adequar a pena à compreensão do
agente pelo ato praticado.
Os semi-imputáveis,
atualmente, são regidos pelo sistema vicariante ou
monista, que consiste na possibilidade de se estabelecer
pena ou medida de segurança, diferente do que acontecia
no sistema anterior, o duplo binário, no qual se
determinava pena e mais a medida de segurança.
A adequação da pena ou da
medida de segurança, para os semi-imputáveis, acontece
porque, embora o agente tenha alguma capacidade de
entender o caráter delituoso de sua ação, não o
compreende por inteiro, não sendo inteiramente
responsável por seus atos, impossibilitando assim, que
sua conduta seja punida na totalidade prevista pelo
tipo.
Caso a questão da insanidade
mental seja levantada na fase executória, a perícia deve
ser determinada pelo juiz da execução, e restando
reconhecida a inimputabilidade, deverá o réu ser
internado em manicômio judiciário, seguindo-se o
procedimento descrito no Código de Processo Penal em seu
art. 682 e parágrafos.
O juiz pode determinar o
exame de ofício, mediante representação do delegado ou a
requerimento do Ministério Público, do defensor,
curador, ascendente, descendente irmão ou cônjuge do
acusado.
Após o juiz determinar o
exame, deverá abrir vistas dos autos, primeiramente ao
Ministério Público e em seguida à defesa, para que sejam
formulados os quesitos.
Os peritos poderão ser
oficiais ou não, caso não sejam oficiais, deverão
prestar compromisso, sendo nomeados, não podendo se
negar a aceitar, salvo em caso de justa escusa, sob pena
de multa. O prazo para a feitura do exame deve respeitar
os 45 dias, salvo complexidade demonstrada pelo perito,
devendo os autos correrem apartados da ação principal.
O juiz não fica vinculado ao
laudo apresentado, em razão de que a dúvida levantada
acerca da condição mental do agente, deve ser suprida,
podendo, inclusive, determinar que seja feito novo
laudo, até que as dúvidas sejam dirimidas, para que se
torne prova útil ao seu livre convencimento.
Da mesma forma que nas
penas, a medida de segurança preenche os critérios da
prevenção geral e especial, a primeira quando dá a
sociedade uma resposta, através do processo penal,
acerca da lesão sofrida e na segunda, quando garante ao
autor do ato delitivo, tratamento médico para que não
volte a praticar condutas anti-sociais.
Assim, pelo comando legal,
observamos que o Direito é a mais nobre e versátil das
ciências, porquanto é a liga que une todas as relações
sociais, utilizando-se, assim, de todo conhecimento
humano, sempre na busca utópica da verdade real,
chegando, assim, o mais próximo da Justiça, mesmo que o
alvo da acusação seja alguém que jamais entenderá o que
fez.
[i]
TOURINHO FILHO, Fernando
da Costa. Processo Penal - Vol. 3. Ed.
Saraiva, São Paulo, pág. 58.
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