Tomando como referência para avaliação do sistema de avaliação
tradicional os dados do MEC quanto às taxas de repetência, evasão e atraso escolar e
posso ainda apresentar dados do SAEB, ENEM e PISA, os resultados são preocupantes: os
estudantes brasileiros não dominam habilidades básicas como leitura e escrita.
O Censo escolar 2002 revela que, pelo menos, 7.577.784 alunos estão na
faixa etária irregular, isto é, com 15 a mais anos de idade. Relatórios recentes do INEP
afirmam presenciar uma estabilização no crescimento de ofertas de vagas no Ensino
Fundamental, favorecido pelo o impacto dos programas de melhoria do fluxo escolar (ciclos
de progresso continuada) e pela injeção de recursos do FUNDEP que, realmente, provocou
uma grande expansão nas matrículas.
Repetência como exclusão social - Em 2002, o MEC constatou
que a matrícula, em 2002, no Ensino Fundamental regular, foi de cerca de 35 milhões
(incluindo todas as faixas etárias. No entanto, a população na faixa etária ideal ou
própria, de 7 a 14 anos, era de pouco mais de 27 milhões de crianças. A matrícula
está muito acima da população na faixa etária própria em decorrência da repetência
e da forma tradicional de avaliação.
Quando analisamos os dados do Sistema de Avaliação da educação
básica (SAEB), relativos ao ano de 2001, nos deparamos com 22% alunos da quarta série do
ensino fundamental que não desenvolveram habilidades de leitura compatíveis a esse
patamar de escolaridade e 37% aprimoraram algumas competências, mas ainda demonstram
desempenho em língua portuguesa bem abaixo do desejado. Os dois grupos de estudantes, que
totalizam 59% da matrícula do final do primeiro ciclo da educação obrigatória,
apresentam níveis de rendimento escolar considerados "crítico" ou "muito
crítico".
O modelo de avaliação escolar vigente no País não
apenas reprova mas faz com um número significativo de criança
em idade própria não querer estudar, porque não reconhece
na escola um espaço para desenvolver de sua capacidade de
aprendizagem (assimilar bem os conteúdos) e de sua capacidade
de aprender (autonomia intelectual).
Cola como liberdade de aprender -
Vejo a cola não como fraude ou ato clandestino do aluno, mas
como manifestação ou recurso de liberdade de aprender do aluno
e estratégia de recuperação dos alunos de baixo rendimento.
Podemos ver no procedimento da cola um instrumento
para assegurar, no verificação do rendimento escolar, um princípio
de ensino como preconiza a Constituição Federal, no seu inciso
II, do artigo 206, que enumera, entre os princípios de
ensino, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar
o pensamento, a arte e o saber.
Encaro, pois, a cola como uma manifestação
de liberdade de aprender do aluno. O mesmo princípio é reafirmado
no inciso II, do artigo 3, da Lei 9.394/96, a chamada
Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional (LDB) Como ato
de liberdade de aprender, a cola teria, pois, amparo na norma
constitucional inviolável, de modo a vir a ser uma prática
comum e viável no processo ensino-aprendizagem.
Defino a cola como um direito de o aluno
agir, dentro dos limites do regimento escolar e sob a proteção
do projeto pedagógico da escola, de modo independente, no
decorrer das provas parciais ou globais para atender os fins
da educação nacional.
A liberdade discente de colar é, na verdade,
o poder reconhecido aos alunos, pelos estabelecimentos de
ensino, de só aprenderem aquilo que quiserem e como quiserem.
Quando há a liberdade de aprender do aluno e a liberdade de
ensinar do professor, podemos falar em liberdade de ensino.
O inciso V, do artigo 12, da LDB,
estabelece que os estabelecimento de ensino, respeitadas as
normas comuns e as do seu sistema de ensino, têm a incumbência
de prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento!.
A cola, portanto, pode ser um meio para recuperação
dos alunos com baixo rendimento escolar, especialmente os
educandos com necessidades educacionais especiais que, pelo
artigo 4 , da LDB, tem a garantia de atendimento educacional
especializado por parte do poder do poder público.
Dentro de uma perspectiva de política educacional,
a titulo, por exemplo, de programa de correção de fluxo
escolar, a cola pode ser um instrumento poderoso, na verificação
do rendimento escolar, como preconizada o item b, inciso V,
do artigo 24, da LDB,, para a aceleração de estudos para alunos
com atraso escolar, isto é, com desafamem série-idade.
A cola, pois, pode ser vista como forma de
estudo de recuperação apara os alunos de baixo rendimento.
O item e, inciso V, do artigo 24, da LDB, determina a obrigatoriedade
de estudos de recuperação para os casos de alunos de baixo
rendimento escolar.
A cola é um procedimento que pode ser normalizado
a partir de um acordo de convivência, prescrito seu uso em
regimento escolar, não sendo, pois, como um direito imprescritível
de aprender do aluno
Direitos imprescritíveis - Apresentamos
a seguir um conjunto de direitos imprescritíveis do colante
assumido: