|
No presente
artigo, comentamos o inciso III, do artigo 206, da
Constituição de 1988, que trata do pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas
e privadas de ensino.
As instituições de ensino têm que levar em conta que a
qualidade de ensino passa necessariamente pelo respeito ao
pluralismo de idéias de professores, alunos e pais de alunos e
da comunidade envolvida com a comunidade de escolar.
Convém que entendamos duas noções básicas sobre o princípio
do pluralismo de idéias. Primeiro, devemos entender os
conceitos de idéia e idéias, no âmbito educacional, que são
bem distintos.
A Constituição faz-se referência a idéias (no plural) por
entender que , no ambiente escolar, são previsíveis
pensamentos ou concepções dos professores e alunos em diversos
domínios dos conhecimentos sejam de ordem teórica, doutrinária
ou filosófica.
A escola deve respeitar, por força desse princípio, os
diferentes pontos de vista ou opiniões dos agentes
educacionais.
Cada professor tem seu olhar sobre a vida e a compreensão
sobre o mundo. O respeito às diferenças ideológicas é a base
para a perfeita comunhão interpessoal.
As instituições de ensino não devem pensar que o ambiente
escolar é lugar de uma única idéia sobre os temas e
ocorrências pedagógicas. Nós somos fundamentalmente portadores
de idéias. O homem é um ser pensante, portanto, um ser de
idéias.
No ambiente escolar, não há como disciplinar uma só concepção
ou idéia na formação dos alunos. A pedagogia é uma forma de
conduzir, é um processo, e por isso, várias são as
metodologias possíveis para se levar o aluno adiante, ao fim
último da educação escolar: o desenvolvimento humano, a
cidadania e a preparação para o mundo do trabalho.
|