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A Constituição impõe ao advogado o dever de auxiliar na
administração da Justiça. Desta forma, a advocacia, mais do
que meio de fomento à Justiça e esteio da Cidadania,
apresenta-se com instituição basilar imprescindível aos fins
do Poder Judiciário: A prestação jurisdicional.
O
serviço advocatício, exercido no âmbito privado, importa em
múnus público para o advogado, sendo da essência da atividade
a sua função social. Neste amparo, a ética, a responsabilidade
social e a participação ativa na sociedade civil organizada,
são diretrizes que devem orientar a conduta do advogado, e,
igualmente, servir de pressupostos para o cidadão eleger o
profissional que, presumivelmente, proporcionar-lhe-á
segurança jurídica bastante na defesa dos seus interesses.
Outrossim, frente à democratização do conhecimento
oportunizada pelos meios de mídia; a imposição de novas formas
de relacionamento tanto no âmbito econômico, como social,
resultado da constante interação dos povos e dos mercados -
fenômenos estes que afetam diuturnamente os setores econômicos
e o cidadão; a propriedade e o investimento em conhecimento
jurídico são fatores cruciais à devida prestação dos serviços
advocatícios e ao prestígio da profissão.
Sem
prejuízo, a proliferação desmedida de cursos de direito,
desapegados à qualidade de ensino e a formação de um
profissional consciente do seu papel na sociedade; o movimento
de exclusão do advogado do processo judicial; a
“clientilização” da máquina do Judiciário que, mormente, nos
Tribunais Superiores, se vê congestionada pela União Federal,
empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista;
a conjuntura econômica que conspira para que o cidadão se
subtraia do exercício e da defesa dos seus direitos; como
também, a falta de investimento e de políticas públicas para
que o Poder Judiciário seja capaz de cumprir de forma célere
com a sua função institucional; tornam tarefa hercúlea o
desempenho da profissão de advogado, como também, impõem o
cultivo de uma consciência ética somente equiparável aos
próprios fins da advocacia.
Notadamente, constrange a advocacia e, por via direta, a
sociedade civil, a tentativa de se institucionalizar a
exclusão sócio-jurídica, através da inserção na sistemática
legal de institutos desafetos à cultura, à democracia, à
cidadania e à história, que desafiam a prodigiosa inteligência
jurídica nacional, tais como, o da súmula vinculante, que sob
o sofisma da celeridade, é monumento à arbitrariedade, fere
sub-repticiamente a autonomia dos Estados Federados;
desestimula a criação de conhecimento jurídico; menospreza a
excelência de Magistrados e colabora para a “minimalização”
do acesso da sociedade às salas do Judiciário.
A
despeito dessas intempéries e do fomento à descrença do
cidadão para com as instituições nacionais, a advocacia sempre
esteve presente nos momentos decisivos da nação brasileira e o
advogado continua sendo o bastião da cidadania, devendo tratar
com o devido desvelo o título a que ostenta, procedendo de
forma que contribua para o prestígio da classe, atuando com
independência em qualquer circunstância, prezando pela ética,
pela produção de conhecimento, por conduta compatível com os
princípios da moral individual, social e profissional e demais
preceitos alinhados nos diplomas a que se submete.
Ao
cidadão, àquele que exerce os seus direitos não só quando a si
convenientes, mas sobretudo quando oportunos à sociedade, cabe
reconhecer na advocacia, o caminho para a concretização dos
seus direitos, sem prejuízo de atuar colaborando com a
instituição, escolhendo o profissional mais habilitado para a
defesa de seus interesses, sem exclusão de denunciar eventuais
irregularidades perante as subseções da Ordem dos Advogados do
Brasil. |