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O termo “crime do colarinho branco” (White-Collar Crime),
surgiu em 1939 durante um discurso dado por Edwin Sutherland,
a American Sociological Association.
Considerado um dos maiores criminalistas de sua época nos
Estados Unidos foi eleito presidente da American Sociological
Association, muito de seu estudo foi influenciado pela
aproximação da escola de Chicago ao estudo do crime que
enfatizou o comportamento humano como determinados por fatores
ambientais, sociais e físicos.
Sutherland definiu o termo como o crime cometido por uma
pessoa de respeitabilidade e elevado estatuto social, status
sócio-econômico, no curso de sua ocupação, ocorrendo, quase
sempre, uma violação de confiança.
Embora haja algum debate a respeito de o que qualifica um
crime do colarinho branco, o termo abrange geralmente os
crimes sem violência cometidos geralmente em situações
comerciais para ganho financeiro. Muitos destes crimes são de
difícil percepção, pois são preparados por criminosos
sofisticados, que usam de todos os artifícios possíveis para
tentarem esconder suas atividades com uma série de transações
complexas.
Hodiernamente existe a impressão de impunidade do infrator
frente ao sistema penal, que parece selecionar as pessoas e
não as ações. As penalidades para as ofensas do crime de
colarinho branco incluem multas, a restituição, o
aprisionamento, etc. Entretanto, estas sanções podem ser
diminuídas se o réu ajudar às autoridades em sua
investigação.
Howard Becker, da uma afirmação paradigmática “este, claro, é
um dos mais importantes pontos da análise de Sutherland do
White-Collar crime: os crimes cometidos pelas sociedades são
quase sempre processados como casos civis, mas o mesmo crime
cometido por um indivíduo é normalmente tratado como uma
ofensa criminal”.
Basta verificarmos a população carcerária, onde é latente que
em sentido geral a pobreza é punida. Pois tem a impressão de
que o agente que possui maior poder financeiro, são pessoas
socializadas. Quando na verdade o agente socializado não é
aquele que possui melhor condição social-financeira, mas sim
aquele que esta apto a seguir regras, que se enquadra no
direito, independente de raça ou classe social.
Cláudia Cruz Santos alerta que: “mesmo nos casos em que a
notícia do crime do colarinho branco chega ao conhecimento da
polícia, pode não se verificar o empenho necessário à
conveniente investigação. A complexidade das infrações, os
custos da investigação e, sobretudo, a valoração feita pela
própria polícia quanto à menor gravidade da conduta são
desincentivadoras de uma intervenção efectiva. E é neste
momento que funcionam os próprios preconceitos dos policiais:
numa conjuntura de insuficiência dos recursos face ao número
de casos a investigar, há que fazer escolhas; as
representações dominantes sobre os crimes mais perniciosos
para a comunidade e sobre os agentes nos crimes comuns que têm
maior visibilidade”.
Com a declaração acima, verificamos que o policial agirá com
discricionariedade, não se empenhando na investigação, não
dando assim base suficiente para o Ministério Público e para o
Judiciário.
Braithwhite notou que “se o crime dos poderosos se explica por
alguns terem demasiado poder e riqueza e se os crimes comuns
se explicam pelo facto de outros terem muito pouca riqueza e
poder, uma redistribuição da riqueza e poder diminuirá o
crime”.
O crime de colarinho branco pode vitimar milhares de pessoas,
assim sendo, seria melhor prevenir um mal, dando importância à
prevenção, e aplicando penas mais rígidas aos que cometerem a
infração.
Bibliografia:
§
Santos, Cláudia Cruz. White Collar Crime e Justiça Penal – Aula do
curso de especialização em Direito Penal Econômico
Internacional (São Paulo 02 e 03 de setembro de 2004),
auditório da Apamagis.
§
Franco, Rodrigo Strini. Criminalidade do colarinho branco como
fonte de desigualdade no controle penal. Jus Navigandi,
Teresina, ª7, n.65, mai.2003. Disponível em:
http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?ide=4042>. |