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No
Estado Democrático de Direito, o que se exige do agente do
cumprimento da lei não é que execute, a qualquer custo, o que
nela estiver previsto, mas que realize o comando legal, de
forma que lese o menos possível os interesses particulares
(princípio da intervenção mínima).
Assim, o
encarregado de executar o comando legal somente poderá dispor
de força diante da desobediência de quem deve submeter-se ao
ato, sem jamais ultrapassar a medida necessária para (a
despeito da oposição) efetivar o que determina a lei
(princípio da proporcionalidade) e de modo a não lesar os
direitos fundamentais em proporção superior à admitida
constitucionalmente (princípio da inviolabilidade dos direitos
fundamentais).
Desse
modo, por exemplo, o policial, ao realizar prisão em flagrante
delito (art. 301 do CPP), em primeiro lugar, deve tentar
executá-la utilizando simplesmente a chamada “voz de prisão”.
Caso não seja atendido, deverá empreender a força física
necessária para deter o infrator. Não poderá, porém, com o
intento de evitar a fuga do capturando, usar de arma de fogo
para matá-lo ou mesmo feri-lo. Note-se que a Constituição
Federal assegura ao preso respeito à integridade física e
moral (art. 5°, XLIX). Tal garantia evidentemente abrange a
pessoa que está preste a ser presa, pois está numa situação
jurídica mais favorável do que a de quem já se encontra
privado da liberdade.
O uso de
armas de fogo (letais), por implicar a lesão inevitável dos
direitos fundamentais, exclui-se do âmbito do estrito
cumprimento de dever legal. Mesmo a utilização de algemas não
fica à livre discricionariedade do policial. Por constituir
uma das modalidades do uso da força, submete-se aos princípios
antes relacionados.
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