|
Além
do
conceito
de co-responsabilidade
educacional,
na
verdade
um
regime
de compartilhamento de
responsabilidades
na
tarefa
de
educação,
o
Estado
brasileiro
abre, à
luz
do
artigo
205, da
Constituição
Federal,
essa
idéia
de co-responsabilidade
para
um
regime
de
colaboração
com
a
sociedade,
posto
determinar
que
a
educação
“será promovida e incentivada
com
a
colaboração
da
sociedade”.
O
artigo
211 verá a possibilidade desse
regime
de
colaboração
a
título
de
parcerias
entre
os
entes
federativos:
União,
Distrito
Federal,
Estados
e
Municípios.
Quando
a
Constituição
diz
que
a
sociedade
promoverá a
educação
é
porque
também,
à
maneira
do
Poder
Público,
as
coletividades
podem
ofertar
o
serviço
educacional
à
comunidade.
Quando
diz o
legislador
que
a
sociedade
incentivará a
educação
abre a possibilidade de
apoio
da
mesma
às
iniciativas
do
Estado.
A
sociedade,
aqui,
decerto,
é
potencialmente
a
sociedade
civil
organizada, representada,
por
exemplo,
pelos
sindicatos,
igrejas,
Ongs,
entre
outros.
Em
substância,
podemos
dizer
que
o
regime
de
colaboração
ou
compartilhamento de
tarefas
educacionais
traduz o
esforço
do
Estado
de
praticar
a
descentralização
política
em
termos
de
acesso
da
comunidade
escolar
às
políticas
públicas.
Outro
ponto
a
assinalar
no
Artigo
205 refere-se aos
grandes
objetivos
da
Educação
Nacional.
Seu
raio
de
alcance
deve
atingir
os
seguintes
objetivos
em
se tratando de
educação:
o
primeiro,
o
pleno
o
desenvolvimento
da
pessoa;
segundo,
seu
preparo
para
o
exercício
da
cidadania
e
terceiro,
sua
qualificação
para
o
trabalho.
Portanto,
desenvolvimento,
cidadania
e
trabalho
são
palavras
centrais
no
campo
das
finalidades
educacionais.
Para
concluir,
podemos
destacar
como
grandes
finalidades
da
educação,
prevista
no
artigo
205, da
Constituição
Federal:
o
desenvolvimento
da
pessoa,
ou,
simplesmente
o
desenvolvimento
humano
(saber
ser),
seu
preparo
para
o
exercício
da
cidadania
(saber
viver
em
comunidade)
e qualificação
para
o
trabalho
(saber
agir
ou
fazer
no
mundo
do
trabalho). |