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A criação de tribunais
para julgar ações que afetam a humanidade como um todo,
já vem se tornando uma constante desde a Segunda Guerra
Mundial e do Tribunal de Nuremberg, mesmo que esses atos
sejam praticados por nacionais, dentro do território de
seus países.
Dentro desse espírito foi criado em julho de 1998, pelo
Tratado de Roma, o Tribunal Penal Internacional, que tem
como função o julgamento de crimes contra a humanidade,
quais sejam, genocídio, crimes de guerra, dentre outros.
A idéia de um Tribunal Penal Internacional já foi
acatada por 138 Estados, sendo necessário para sua
entrada em vigor que, no mínimo, 60 países ratificassem
seu Estatuto, o que já aconteceu. A Corte Internacional
terá sede em Holanda, e será composta por 18 países. Com
o início dos trabalhos do TPI não será mais necessário a
criação de Tribunais ad hoc, terminando com as
discussões em torno da legitimidade desses tribunais.
Alguns dos institutos previstos pelo TPI que causam
maior polêmica são: a entrega de nacionais, a
possibilidade de prisão perpétua e a imprescritibilidade
de alguns crimes.
No caso brasileiro, a própria soberania nacional,
estaria em jogo, uma vez que nossa Constituição Federal
é totalmente contrária à entrega de nacionais e a
possibilidade de prisão perpétua e, com relação à
imprescritibilidade dos crimes, só a admite nos crimes
de racismo e a ação de grupos armados contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático.
É certo que tanto a Constituição Federal Brasileira como
o TPI, privilegiam a proteção aos direito humanos, porém
esse conflito de normas impede a plena aplicação dos
termos do tratado, muito embora o Brasil tenha
ratificado seu inteiro teor, mesmo porque, não admitia
qualquer ressalva para sua aceitação.
O artigo 88 do Estatuto obriga os Estados-partes a criar
meios, de aplicação de todas as "formas de cooperação"
previstas em seu bojo, entretanto, não há no Direito
Pátrio, possibilidade de cumprimento dessas formas de
cooperação, já que a Constituição, em seu art. 5º., LI,
proíbe expressamente a extradição de brasileiros.
Por não ser, o Tribunal Internacional um Estado,
defendem alguns, que a entrega não seria feita a uma
nação, mas sim a uma entidade distinta, aceita pelos
Estados-membros e dessa maneira, não atentatória à
soberania nacional. Porém, nossa constituição é clara,
não permite o julgamento de brasileiros, por crimes
praticados dentro do território nacional, fora de nossa
jurisdição.
Contudo, não é somente com relação à entrega de
nacionais que consiste a impossibilidade de ratificação
do TPI pelo Brasil. A questão da prisão perpétua, também
impede a ratificação do inteiro teor do Tratado. Esse
instituto não pode ser aceito pelo Brasil, uma vez que
nossa Carta Magna, proíbe a aplicação de penas que
atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a
constituição físico-psíquica dos condenados (art. 5o,
XLVII, "b" – C. F.). Os defensores da competência
internacional, contudo, sustentam que a pena não seria
imposta por nações, mas sim por uma instituição de
órbita superior de jurisdição, que a competência não
alcançaria.
Com relação à prescrição, é de se tê-la como um
instituto historicamente consagrado no Direito
Brasileiro, que garante a segurança exigida pelo sistema
jurídico nacional, impedindo que o Estado ou a vítima
promova a persecução criminal quando bem entenderem. A
única exceção a este instituto está nos crimes de
racismo, ação de grupos armados contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático, sendo devidamente
explicitados pela Constituição Federal (art. 5o,
XLII e XLIV C.F.). Difícil, também, a aceitação da
restrição de sua aplicabilidade na esfera internacional.
Desta maneira, os institutos aqui discutidos, para que
sejam adequados aos interesses da Corte Internacional,
deveriam passar, antes, por uma reforma constitucional,
o que não é possível uma vez que se trata de cláusulas
pétreas, que não podem ser suprimidas ou revistas nem
mesmo por emendas constitucionais (art. 60, § 4o,
inciso IV da Constituição Federal).
O estabelecido no Estatuto do Tribunal Internacional,
sob uma visão liberal, fere os princípios garantistas
norteadores de nossa Constituição, o §2o do
art. 5o. da Constituição Federal, garante a
possibilidade de se ampliar o rol de direitos e
garantias através de tratados internacionais e não de
suprimi-los.
A adequação de tais institutos caracterizaria um
retrocesso de todas as conquistas da humanidade, e em
particular, dos brasileiros, que sangraram para que
pudéssemos alcançar o estágio de garantias que nos
encontramos, que pode ainda não ser o ideal, porém, é
melhor do que foi proposto pelo TPI.
A idéia de um Tribunal Penal Internacional deve ser
respeitada, contudo, melhor desenvolvida, para que, um
dia, tenhamos um direito universal, sem que se corra o
risco de agredir a soberania dos Estados. O Direito
Penal Internacional deve ser consagrado, desde que, no
entanto, se respeitem os ditames do ordenamento
nacional.
BIBLIOGRAFIA:
BITTENCOURT ,
Cezar Roberto. Prisão Perpétua e o Princípio de
Humanidade.
WWW.CECCRIM.HPG.IG.COM.BR.
GOMES, Luiz Flávio. Tribunal Penal Internacional:
Mais um sonho do século XXI.
WWW.direitocriminal.com.br.
STEINER, Sylvia Helena F..O Tribunal Penal
Internacional.
WWW.direitocriminal.com.br. |