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Uma
criança, em sala de alfabetização, não deve nem pode ser
reprovada. Direi de outra maneira: a alfabetização não tem
caráter avaliativo, com fim de promover o aluno de um nível
de ensino para outro.
O
presente artigo prova, através da legislação educacional,
que a sala de alfabetização não é reconhecida pela Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) nem tem, por
isso mesmo, caráter reprovativo. Nenhum aluno, matriculado,
em sala de alfabetização, em escolas públicas ou privadas,
municipais, estaduais ou federais, pode ficar retido em sala
de alfabetização,ou pode ser rotulado de “reprovado”, mesmo
que a escola considere que criança não está alfabetizada em
leitura.
A Lei
9.394, a LDB, promulgada em 20 de dezembro de 1996, não
reconheceu a sala de alfabetização como nível ou subnível de
ensino. Pelo artigo 21, da referida Lei, a educação escolar
compõe-se de: (1) educação básica, formada pela educação
infantil ensino fundamental e ensino médio e (2) educação
superior.
O que se
pode observar pelo artigo 21 é que a Lei não faz qualquer
referência à alfabetização. No artigo 29, a LDB, sim,
refere-se à Educação Infantil entendida como primeira etapa
da educação básica cuja finalidade precípua é “o
desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade,
em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade”.
Durante
muito tempo instituições privadas de ensino entenderam que a
classe de alfabetização poderia ser considerada um subnível
da educação infantil. Ou, talvez, uma fase intermediária e
imprescindível entre a educação infantil, especialmente a
pré-escola e o ingresso na primeira série do ensino
fundamental. Uma concepção com boas intenções, mas com uma
origem equivocada ou falaciosa: o ensino fundamental, no seu
primeiro ciclo, é exatamente para dar início ao processo de
alfabetização. Veja que utilizei a palavra processo para
dizer que durante toda a fase da educação básica o aluno, ao
certo, está sendo “alfabetizado” em leitura, escrita,
ortografia, informática, e assim adiante.
A educação
infantil não acolhe a sala de alfabetização. No artigo 30, a
lei diz que a educação infantil será oferecida em: (1)
creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até
três anos de idade e (2) II - pré-escolas, para as crianças
de quatro a seis anos de idade. Na verdade, hoje, com a Lei
nº. 11.274, de 2006, a rigor, a educação infantil só vai até
os cinco anos.
E
por que existe sala de alfabetização no Ceará? Ora, por pura
tradição e predomínio de uma pedagogia de época que via na
alfabetização uma fase preparatória para o ingresso da
criança no Ensino Fundamental, etapa que os professores já
esperavam, também, o domínio rudimentar em leitura, escrita
e cálculo por parte dos alunos.
Durante muito tempo, a pedagogia de alfabetização do
bê-á-bá também favoreceu o surgimento de sala de
alfabetização não só no Ceará como em muitos estados da
Federação, especialmente os da Região Nordeste. Por
alfabetização, se entendia e se entende, em muitas escolas,
a prática de ensino da primeiras letras. É o que os teóricos
de leitura chamam de decodificação, onde o principal papel
da escola é ensinar a criança a reconhecer as letras,
nomeá-las e de forma não muito sistemática a relação
letra-fonema, para o início da leitura mecânica. Aqui, vale
dizer que não se cogita ou se cogitava o ensino da leitura
com sentido, isto é, ler o texto para atribuir-lhes
sentidos.
Em
outros casos, o pensamento ou metodologia de muitos
alfabetizadores, favorecidos, quase sempre, pelas cartilhas
de alfabetização, do abecê, concebia (m) a alfabetização
como a iniciação no uso do sistema ortográfico. Ora, esta
concepção é descartada, hoje, é ampliada e vista como
processo de aquisição dos códigos alfabético e numérico ou,
em outras palavras, como o uso social da língua verbal e
não-verbal, o chamado letramento que deve ser trabalhado,
principalmente, na primeira série do ensino fundamental e
enfatizada até a quarta-série do mesmo nível de ensino. É
aqui que se ensina, realmente, a língua e o sentido que
permeia as habilidades lingüísticas como leitura, escrita e
ortografia e os números. Na etapa anterior, a da educação
infantil, o que se pode fazer é uma educação lingüística,
enfatizando, em sala, a linguagem e suas funções, mas sem
qualquer conotação ou apelo metalingüístico ( por exemplo,
estudo das vogais, das consoantes, das semivogais, das
sílabas, dos ditongos etc)
Agora, tanto na educação infantil como ainda nas
remanescentes salas de alfabetização (no Rio Grande Sul, por
exemplo, não existem mais salas de alfabetização) não têm
caráter de promoção, isto é, não é pré-requisito para que a
criança entre no ensino fundamental. O pai ou responsável
pode, inclusive, queimar esta etapa e matricular a criança
diretamente no ensino fundamental. Claro, o maior prejuízo,
nesse caso, é a perda da socialização uma vez que se aprende
bem a língua materna em interação, na relação interpessoal e
em vida social. Na educação infantil, pode a escola, desde
cedo firmar as bases do aprender a ser, a conviver, a
conhecer e a fazer, pilares da educação universal, segundo a
UNESCO. Mas isso é uma alfabetização para a vida, para um
olhar novo sobre o mundo, como quis a pedagogia
paulofreiriana.
O
artigo 31, da LDB, diz, textualmente e reafirma o que
dissemos anteriormente, que na educação infantil a avaliação
far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu
desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o
acesso ao ensino fundamental. O quer dizer que os pais ou
responsáveis podem, repito, não matricular seus filhos nesta
etapa e, aos seis anos, podem matricular a criança
diretamente no ano inicial do ensino fundamental, mesmo sem
“ ser alfabetizado”. Por quê? Porque o ensino fundamental,
especialmente no seu primeiro ciclo, é exatamente o período
para a alfabetização em lectoescrita.
Mais
recentemente o artigo 32, da LDB, foi modificado pela Lei
nº. 11.274, de 2006. A lei determinou que o ensino
fundamental obrigatório passou a ficar com duração de 9
(nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6
(seis) anos de idade, e tendo, por objetivo, a formação
básica do cidadão.
(1) - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo
como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e
do cálculo;
(2) - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema
político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se
fundamenta a sociedade;
(3) - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem,
tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e
a formação de atitudes e valores.
O
item 3 do artigo 32, da LDB, como podemos observar, se
constitui, assim, um momento de alfabetização no ensino
fundamental onde a criança vai desenvolver a competência de
aprender através do domínio da leitura, da escrita e do
cálculo.
Diria que nesta fase de ingresso da criança, aos seis anos,
no ensino fundamental deve ser prioritariamente dedicado ao
“o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de
solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se
assenta a vida social”, conforme acentua o inciso IV do
artigo 32, da LDB
Vale salientar que o artigo 6º da LDB, modificado pela Lei
nº. 11.274, de 2006 estabelece, de forma compulsória, o
dever dos pais ou responsáveis de efetuar a matrícula dos
menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino
fundamental.
Uma outra novidade que deve ser considerada por gestores
educacionais, pais ou responsáveis e educadores é que o
artigo 32 da LDB sofreu, pela Lei 11.274, a seguinte
modificação em sua redação: o ensino fundamental obrigatório
passou duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade e terá por objetivo
a formação básica do cidadão.
Uma
palavra final: não permita que se filho ou filha seja retido
(a) em sala de alfabetização. A existência de sala de
alfabetização revela hoje o quanto a escola está na
contramão da LDB e dos demais estados que têm experiência
exitosa em alfabetização, como os da Região e Sudeste do
País. Em caso de resistência da escola, procure
esclarecimento junto ao Conselho Estadual de Educação ou
evoque à LDB através da promotoria pública. |