|
Como as escolas públicas e privadas podem lidar com a
infreqüência escolar, especialmente quando alunos e docentes
faltam às horas-aula ou têm baixa freqüência aos dias
letivos? Na jornada escolar, que entendimento devemos ter
do período letivo? No presente artigo, pretendo responder as
duas questões acima levantadas a partir das concepções sobre
a freqüência interpretadas à luz da Constituição
Federal(1988) e da Lei de Diretrizes e e Bases da Educação
Nacional(LDBEN), a Lei 9.394. promulgada em 1996.
Comecemos, então, pelo artigo 206, da Constituição
Federal(1988). Entre os diversos princípios enumerados no
referido artigo, o primeiro refere-se à igualdade de
condições para o acesso e permanência dos alunos na escola.
Mais adiante, no artigo 208, o legislador, ao tratar sobre o
dever do Estado com a educação, determina que o mesmo será
efetivado mediante várias garantias de acessibilidade à
escola, estabelecendo, como competência do Poder Público o
recenseamento dos educandos no ensino fundamental, e outras
ações como a de fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais
ou responsáveis, pela freqüência à escola (§ 3º). Estas
prescrições da Constituição Federal migraram, ipsis
litteris, para a LDBEN.
O conteúdo do § 3º do artigo 208 da Constituição Federal é
reproduzido, em 1996, no artigo 5º da LDBEN. A Lei reafirma
que cabe ao Poder Público zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela freqüência à escola. Portanto, aqui o
dispositivo é mais aplicável para diretores, coordenadores e
professores das redes estadual e municipal de ensino,
enquanto agentes do poder público e, como os
estabelecimentos privados de ensino seguem as orientações
nacionais, o zelo pela freqüência é uma tarefa também dos
pais ou responsáveis.
A infrinqüência de professores e alunos aos estabelecimentos
de ensino, aqui entendida como falta de freqüência às
horas-aula ou a baixa freqüência aos dias letivo, fere,
portanto, os ditames legais da Constituição Federal e da sua
legislação correlata, a LDBEN.
No artigo 12, inciso VII, da LDBEN, cabe aos
estabelecimentos de ensino informar aos pais, responsáveis
ou, mesmo aos alunos, quando na maioridade, sobre sua
freqüência e seu rendimento acadêmico, bem como sobre a
execução da proposta pedagógica ou projeto pedagógico do
estabelecimento de ensino.
Ainda no referido artigo 12, inciso III, cabe as
instituições assegurarem o cumprimento dos dias letivos e
horas-aula estabelecidas. Como sabemos, nos estabelecimentos
de educação escolar, existem dias letivos e horas
letivas ou horas-aula, duas categorias
importantes do chamado período letivo. Por hora-aula,
devemos entender o espaço de tempo estipulado para o
desenvolvimento de uma aula, isto é o período em que o
professor desempenha atividade docente com os alunos, em
grupo ou individualmente. Em geral, a duração de cada
Hora-aula é de 50 minutos.
No âmbito da jornada escolar, o dia letivo pode ser tomado
como em duas acepções: a primeira, como de trabalho escolar
efetivo. Isto quer dizer, como prescreve a LDBEN, que o dia
letivo não compreende aqueles reservados às provas finais ou
resultados de recuperação. Uma segunda acepção compreende
que o dia letivo é aquele em que os alunos ocupam seu tempo
em atividades relativas ao desenvolvimento do currículo, na
escola ou fora dela (visitas, excursões ou viagens, desde
que devidamente planejadas. Assim, quando o professor vai à
escola, mesmo não ministrando horas-aulas, está ministrando
(observe que estou repetindo o verbo no gerúndio) seus dias
letivos.
Quanto à freqüência ou infreqüência escolar dos docentes, o
que se deve entender, enfim, nesse particular, é que a
freqüência no âmbito escolar deve ser entendia como sinônimo
de assiduidade, isto é, se efetiva, legalmente, quando o
docente: 1) se faz presente constantemente no
estabelecimento de ensino. 2) não falta às suas obrigações;
e 3) se aplica, outrossim, quando o docente executa com
tenacidade as suas tarefas acadêmicas (ensino, pesquisa,
extensão, administração). Em substância, ser assíduo, ao pé
da letra, como se pode sugerir da forma latina “assidùus”,
é o docente está sempre presente, em corpo e espírito no
estabelecimento de ensino.
O artigo 12, no seu inciso IV, diz que cabe às instituições
de ensino a incumbência de velar (aqui, o verbo significa
"cuidados, proteção a; tratar de, interessar-se, dedicar-se,
zelar, proteger") pelo cumprimento do plano de trabalho de
cada docente (PTD).Grifaria o pronome cada
para dizer que é da incumbência do estabelecimento de ensino
interessar-se e zelar pelo PTD de cada docente.
No caso das universidades, vale destacar o que prescreve o
artigo 47 da LDBEN, em referência à educação superior,
referindo-se o ano letivo regular, ao determinar que
é obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo no
caso da educação a distância.
Assim, a freqüência é obrigatória, particularmente nos
seguintes casos: 1) quando se refere a uma obrigação
imposta por Lei, no caso a Lei 9.394 (LDBEN) e 2) no caso
de pressão moral da comunidade universitária (docentes,
alunos e funcionários). Como imposição de Lei, no caso a
LDBEN, em geral, os docentes têm obedecido efetivamente à
Lei à medida que cada profissional de educação escolar
cumpre, conforme sua carga horária de trabalho, a tarefa de
ministrar os dias letivos e hora-aulas.
No tirante à pressão moral, o que nos leva a evocar aqui uma
questão de ordem ética, a verdade é que maioria dos
docentes, em sala de aula, busca oferecer boas condições de
ensino aos nossos alunos, de ofertar à comunidade um ensino
de qualidade, um ensino voltado à aprendizagem do aluno,
esforço traduzido, eticamente, como um caráter imperativo,
na relação interpessoal professor-aluno que se impõe à
consciência de cada profissional de educação escolar, sem a
necessidade de coerção física ou terrorismo psicológico por
parte dos gestores escolares, diretores ou coordenadores dos
estabelecimentos de ensino.
Uma última palavra é a seguinte: é papel dos
estabelecimentos de ensino, quanto à freqüência dos docentes
às aulas, tomar, sempre, como guia de acompanhamento
profissional, o que prescreve a LDBEN, diretriz importante
para o trabalho escolar. O artigo da 13, da LDB, diz, entre
as incumbências dos docentes (a rigor, os professores com
cargos públicos ou contratados segundo as normas
trabalhistas da CLT) está a de ministrarem "dias letivos e
horas-aulas estabelecidos, além de participar integralmente
dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao
desenvolvimento profissional".
Fora do ordenamento jurídico, especialmente o do parâmetro
estabelecido pela LDBEN, qualquer instituição de ensino,
pública ou privada, municipal ou estadual ou federal, que
negue o princípio de liberdade de ensinar do docente e a
liberdade de aprender do aluno estará fora da lei, em
desobediência civil.
Numa exegese simples, significa que os docentes devem
ministrar os dias letivos, dentro ou fora do
estabelecimento de ensino, com ou sem a presença dos
alunos, como no caso do tempo de preparação para suas
atividades didáticas em sala de aula. De outro modo, aos
docentes deve ser assegurada a tarefa de ministrar
horas-aula, dentro ou fora também dos estabelecimentos de
ensino, sendo que, neste caso, unicamente nesta situação,
com a presença obrigatória dos alunos.
|