Educação Ano I - Nº 2 - Maio de 2000


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Violência infantil

Maria Helena Fraia

Ao ler sobre a violência doméstica que nossas crianças estão submetidas, seja ela negligência, violência física, psicológica ou mesmo sexual, pensamos logo em países subdesenvolvidos, sem emprego e onde a fome toma conta da sua população.

Seria verdadeira essa afirmação? A violência por acaso não ocorre nos países europeus, ou na América do Norte? O que levaria o agente agressor a tanta barbárie?

Existem pesquisas que apontam a própria família (pai ou mãe) com maio índice de agressão: pai 25% dos casos, mãe, 50%, pais 13%. As pesquisas também apontam que quem revela os abusos são, na maioria a comunidade ou pessoas autônomas.

O que existe na verdade é um problema mundial que deve ser considerado um tema de grande preocupação de todos os poderes. Não conseguimos resolver, apenas instituindo leis, estatutos sem uma conscientização de todos os envolvidos.

Além das leis, a política de atendimento da criança e do adolescente exige a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional de seus direitos com força de órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis.

Apesar de tudo, as pesquisas continuam apontando os mesmo índices de violência para com a criança e o adolescente. E o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) no Brasil já fez dez anos.

Todo cidadão deve sentir-se responsável e o estatuto da criança abre a possibilidade de elaborar e concretizar uma política educacional em todos os âmbitos (municipal, estadual e federal); mas, a mudança só ocorrerá se os conselhos não forem transformados em órgãos burocráticos cooptados e pelo Estado.

Devemos então fazer uma discussão não jurídica e sim de política educacional, porque só a educação será o agente básico para essa transformação.

Maria Helena Fraia é socióloga



Manifesto contra o rebaixamento da maioridade penal

 O futuro do Brasil não merece cadeia

A Constituição Federal de 1988 definiu a idade limite para a maioridade penal, classificando como inimputáveis penalmente os menores de 18 (dezoito) anos. O ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990), em consonância com a Constituição, propôs a responsabilização do adolescente (12 a 18 anos) autor de ato infracional, prevendo seis diferentes medidas sócio-educativas. Nos casos de maior gravidade, o adolescente pode cumprir medida sócio-educativa de privação de liberdade. O ECA não propõe a impunidade.

Aproveitando o clima de insegurança disseminado no país frente aos crescentes índices de criminalidade, tramitam atualmente no Congresso Nacional vários projetos de lei que propõem o rebaixamento da maioridade penal. Os autores desses projetos têm procurado mobilizar a sociedade no sentido de que imputabilidade penal seja reduzida dos atuais 18 para 16 anos. Com isso, os adolescentes, pessoas em processo peculiar de desenvolvimento, passariam a ser julgados pela justiça comum e cumpririam pena no sistema penitenciário já a partir dos 16 anos.

O rebaixamento da idade penal tem como conseqüências:

a transformação do adolescente no ‘bode expiatório’ responsável pelo clima de violência e insegurança social;

a criação de uma ‘cortina de fumaça’, desviando a atenção da opinião pública das causas reais da violência, que são a ausência do direito ao trabalho e ao salário justo; os apelos desenfreados do consumo; a impunidade e o fracasso dos mecanismos de controle social; a corrupção que atravessa todos os poderes públicos; a desresponsabilização do Estado, da escola e dos meios de comunicação de massa pelas crianças e adolescentes;

a desqualificação do ECA como instrumento jurídico na regulação dos direitos e responsabilidades dos adolescentes, bem como do princípio constitucional que o sustenta.

O limite fixado para a maioridade penal não pode ser confundido com a idéia de desresponsabilização da juventude: inimputabilidade não é sinônimo de impunidade. O critério de fixação da idade penal é essencialmente cultural e político, revelando o modo como uma sociedade lida com os conflitos e as questões da juventude, privilegiando uma lógica vingativa-repressiva ou uma lógica educacional. É uma ilusão achar que o sistema carcerário brasileiro poderá transformar adolescentes autores de atos infracionais em cidadãos que possam contribuir produtivamente na sociedade.

Portanto, posicionamo-nos contra o rebaixamento da idade penal. O adolescente autor de ato infracional deve ser responsabilizado por suas ações, de acordo com as condições definidas pelo ECA, pois só desse modo estaremos formando cidadãos capazes de construir de uma sociedade mais justa e solidária. Propomos, portanto, que não se altere a Lei Federal n. 8.069, permanecendo a idade de responsabilização penal nos 18 anos; que as condições de cumprimento das medidas sócio-educativas promovam o resgate da cidadania - direitos e deveres - de nossos adolescentes, um fator determinante no processo de inclusão social. No início do século 21, continuamos sonhando que o Brasil seja o “país do futuro”. Esse futuro só se tornará realidade quando houver um  investimento real na educação e desenvolvimento de nossa juventude.

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