A Constituição Federal de 1988 garante amplos
direitos políticos e sociais à população brasileira. Destaca-se,
quanto aos direitos sociais, a introdução de princípios
universalistas, os quais perpassam o tripé da Seguridade Social,
constituído pela Saúde, Previdência e Assistência Social.
Com a
introdução da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei nº.
8.742, de 1993 – os artigos 203 e 204 da Constituição foram
regulamentados. A partir daí, a Assistência Social passou a
constituir-se como um direito do cidadão e um dever do Estado,
garantindo os mínimos sociais,
ao qual todo ser humano tem direito, e quando deles
necessitarem.
A LOAS tem status de Política Pública e objetivos
de proteção à família, à maternidade, à criança, ao adolescente
e à velhice, a promoção da integração e reintegração ao mercado
de trabalho, além da habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência, reintegrando-as à vida comunitária.
Em seu Capítulo I, art. 1º, 2º e 3º a LOAS coloca:
Art. 1º. A
assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os
mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A
assistência social tem por objetivos:
I – a proteção
à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
II – o amparo
às crianças e adolescentes carentes;
III – a
promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência
e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – (…).
Parágrafo
único. A assistência social realiza-se de forma integrada às
políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à
garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para
atender contingências sociais e à universalização dos direitos
sociais.
Art. 3º.
Consideram-se entidades e organizações de assistência social
aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem
como os que atuam na defesa e garantia de seus direitos (BRASIL,
2000, p. 34).
Com respeito à infância e à juventude, a
Constituição de 1988 também traz inovações, através do artigo
227, de maneira que este segmento populacional passa a ser
priorizado no conjunto das políticas sociais. Nesse sentido, é
construído, com ampla participação da sociedade civil, o
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069, de
1990.
O ECA e a LOAS, juntos promovem o atendimento às
crianças e aos adolescentes em situação de risco pessoal e
social. Assim, os programas e serviços de Assistência Social têm
como centralidade à proteção a essa população e, é nesse
contexto, que se situa o Apoio Sócio-educativo em Meio Aberto (ASEMA),
como regime de atendimento que visa garantir a proteção integral
à população infanto-juvenil.
O ASEMA é previsto pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), no artigo 90 desta lei, como uma medida de
proteção, sendo aplicado quando os direitos das crianças e
adolescentes forem ameaçados ou violados, seja por ação ou
omissão do Estado, dos pais ou responsáveis ou por sua própria
conduta. Assim ele é um:
[...] serviço
dirigido a crianças e adolescentes, em turno inverso ao da
escola, onde são executadas atividades voltadas à garantia de
direitos, promoção, proteção, desenvolvimento e socialização,
tendo como intercomplementariedade, propostas de ações com a
família, escola e comunidade (PLANO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, 2003, p. 81).
No contexto do ASEMA, deve-se buscar a superação
dos motivos que levam o ingresso das crianças e adolescentes
neste, os quais podem estar entre o trabalho infantil, a relação
conflitiva com a escola que a criança ou adolescente freqüenta,
o uso de substâncias psicoativas, a violência doméstica, entre
outros. É importante que o profissional saiba trabalhar sobre
uma ótica preventiva e não só curativa.
A proposta político-pedagógica do ASEMA deve
estar pautada em uma concepção do ser humano como sujeito
transformador da realidade, buscando a autonomia das crianças e
adolescentes e a construção, juntamente com o exercício, da
cidadania. Conforme o Plano Estadual de Assistência Social
(2003), entre os objetivos do ASEMA, encontra-se o propósito de
assegurar o desenvolvimento e a proteção integral à criança,
pela garantia de seus direitos fundamentais à vida, à saúde, à
liberdade, ao respeito e à dignidade, à convivência familiar e
comunitária, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, à
profissionalização e a proteção ao trabalho (ECA, 1990),
buscando atingir e desenvolver a sua emancipação, criando
situações para trabalhar seus direitos e deveres.
O ASEMA deve funcionar de forma articulada aos
demais serviços oferecidos na comunidade, na perspectiva de
constituição e/ou fortalecimento das redes de atendimento. A
escola é a parte central e fundamental do trabalho,
destacando-se que a permanência das crianças e adolescentes na
rede regular de ensino é um dos objetivos do ASEMA, referendado
pelo Artigo 90 do ECA (BRASIL, 1990, p.35), que preconiza:
As entidades
de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias
unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas
de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e
adolescentes em regime de:
I – orientação e apoio sócio-familiar;
II – apoio sócio-educativo em meio aberto;
III – colocação familiar;
IV – abrigo;
V – liberdade assistida;
VI – semi-liberdade;
VII – internato.
Além disso, no trabalho desenvolvido no ASEMA, a
família deve ser a instância privilegiada para o desenvolvimento
e a socialização das crianças e adolescentes, pois estas
necessitam de sua proteção, cuidado, afeto, apoio, paciência,
compreensão, orientação, educação, vínculo. Deve-se buscar,
assim, o crescimento de forma saudável, alcançando a sua
autonomia e independência no futuro.
Sabe-se que o Assistente Social é o profissional
que pode contribuir no ASEMA, através do acompanhamento às
famílias das crianças e dos adolescentes, visando o
fortalecimento de seus vínculos e à garantia de seus direitos.
Para tanto, pode utilizar vários instrumentais como entrevistas,
visitas domiciliares, contatos interinstitucionais, entre
outros.
A entrevista, realizada pelo profissional do
Serviço Social, se constitui no momento de captação de
informações do usuário e de entendimento da sua realidade. Para
Bueno (2002), a entrevista geralmente é concebida como uma
técnica de conversação utilizada enquanto instrumento
metodológico para investigação. Já a entrevista de ajuda, pode
ser efetuada em quase todos os lugares, mas de preferência que
se efetue em uma sala equipada para tal, em que não seja deixado
à mostra ao usuário, anotações diversas e objetos que não tenham
a ver com o ambiente de trabalho do Assistente Social (BENJAMIM,
2002). Deve-se assim, proporcionar ao usuário uma atmosfera que
se mostre mais propícia à comunicação, que seja agradável, para
que ele sinta-se à vontade para falar.
A visita domiciliar se torna muito valiosa no
acompanhamento da família, em seu cotidiano. Segundo Amaro
(2003), o fato da visita acontecer no ambiente doméstico, no
cenário do mundo vivido pelo sujeito, permite que o profissional
tenha uma facilidade e uma melhor compreensão das dificuldades
enfrentadas pelo usuário. Desse modo, através da visita
domiciliar o Assistente Social tem a possibilidade de ir ao
encontro da realidade, do cotidiano dos usuários, reconhecendo
as singularidades, o meio, o vivido, os quais constituem-se
particularidades que compõe o todo de uma intervenção
compromissada e competente.
Diante da utilização do instrumental
técnico-operativo e da perspectiva de inclusão social, o
assistente social deve sempre buscar que a população usuária do
projeto ASEMA possa acessar outros programas, serviços e
políticas sociais, através do fornecimento de recursos,
orientação e encaminhamentos. Desta maneira, o profissional do
Serviço Social deverá buscar o fortalecimento dos sujeitos nesse
processo de inclusão e emancipação, recriando valores,
referências, ações, projetos de vida entre outros.
Nota-se, ainda, que com o acirramento das
legislações referentes a Entidades Beneficentes de Assistência
Social, as entidades que desenvolvem o projeto ASEMA deverão se
adequar à normatização legal, para que possam continuar lançando
os gastos do ASEMA dentro dos 20% da receita bruta da
instituição, a qual deve ser aplicada em projetos sociais para a
comunidade. Assim, a entidade deverá disponibilizar,
paralelamente com o projeto ASEMA, que funciona somente para
crianças e adolescentes, um trabalho voltado para as famílias
dessas.
Na
atualidade, devido às várias mudanças na forma de gestão e
financiamento das políticas sociais, em especial da política de
assistência social, os projetos desenvolvidos na área social,
como o ASEMA, deverão operar dentro de uma lógica que possa
estar em consonância com a
implantação do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS), em que o projeto ASEMA se torna um dos parceiros dos
Centros de Referência de Assistência Social
(CRASS), no que se refere a encaminhamentos de crianças e
adolescentes em situação de risco ou vulnerabilidade social.
Deste modo, tem-se a necessidade de mudanças no
atual modelo de gestão, desenvolvido em projetos na modalidade
de ASEMA, em que se preconizam unicamente ações voltadas às
crianças e aos adolescentes, e inexiste um trabalho voltado para
as famílias, que constituem a parte essencial deste processo.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
AMARO, Sarita.
Visita domiciliar: guia para uma abordagem complexa.
Porto Alegre: Age, 2003.
BENJAMIN,
Alfred. A entrevista de ajuda. São Paulo: Martins Fontes:
2002.
BUENO, Cleuza
Maria de Oliveira. Entrevista: espaço de construção
subjetiva. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2002.
BRASIL.
Plano Estadual de Assistência Social. Porto Alegre, 2003.
BRASIL.
Norma Operacional Básica NOB/SUAS. Brasília, 2005.
BRASIL. Lei
8.069/90. Estatuto da Criança e do Adolescente. ECA. Porto
Alegre: CRESS, 2000.
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Constituição Federativa do Brasil. 1988. São Paulo: 2005.
______ Lei nº
8.742/93.Lei Orgânica da Assistência Social –LOAS. Porto Alegre:
CRESS, 2000.
MARTINS, Giselle.; FREIRE, Vera Lúcia. Mínimos Sociais:
necessidades básicas ou direitos de cidadania? In: Revista
Filantropia: Voluntariado & Terceiro Setor. Edição 18. São
Paulo: Zeppeline, 2005.