As recentes notícias da
economia brasileira refletem seu
desaquecimento: demissões em massa,
suspensão de contratos de trabalho para
realização de cursos e programas de
aperfeiçoamento, férias coletivas, planos de
demissão voluntária, licenças remuneradas,
índice de desemprego em expansão.
De um lado, o empresariado
busca de qualquer forma reduzir custos para
diminuir os prejuízos causados pela queda da
demanda por produtos e serviços e pela crise
econômica mundial.
De outro lado, os
trabalhadores tentam salvar seus empregos,
submetendo-se, inclusive à redução da
jornada de trabalho que, conseqüentemente,
acarreta a diminuição de seus salários.
Intermediando os dois lados,
o governo trabalha reduzindo a carga
tributária de produtos, de pessoas físicas e
de pessoas jurídicas, concedendo crédito
para empresas e para financiamento da casa
própria, dentre outras medidas necessárias
ao aquecimento da economia.
Em meio a esse cenário, a
concertação social surge como um instituto
que pode ser muito útil para o país
enfrentar os efeitos do desaquecimento da
economia e da crise mundial.
A concertação social é
estudada principalmente no Direito Coletivo
do Trabalho e nas Ciências Sociais. Trata-se
de um acordo que envolve três pólos:
governo, trabalhadores e empregadores, sobre
matérias de natureza econômica e social.
Esse acordo deve versar sobre o interesse
geral da sociedade, portanto está acima de
interesses coletivos.
No Brasil ocorreram duas
experiências fracassadas de concertação
social. A primeira teve início na década de
80 com o governo Sarney que conclamou a CUT,
CGT e outros setores da sociedade para
enfrentarem a inflação. A outra experiência
foi com as chamadas câmaras setoriais que
tiveram funções institucionalmente voltadas
para objetivos de política industrial.
Os pólos envolvidos na
concertação não são obrigados a seguir
nenhum procedimento para chegar-se a um
consenso sobre determinado assunto. Basta
que as discussões sejam elaboradas e as
soluções escolhidas consensualmente por eles
sejam implementadas.
Importante ressaltar que o
governo não atuará como um mediador das
discussões entre trabalhadores e
empregadores, mas sim como mais um pólo que
concorrerá para o apontamento de soluções e
medidas a serem concretizadas.
Nesse contexto de crise da
economia, os três pólos acima definidos
devem unir forças para buscarem uma saída
diante da atual situação. Temos legislação
em vigor que pode ser utilizada como, por
exemplo, a suspensão dos contratos de
trabalho através do artigo 476-A e
parágrafos da CLT; concessão de férias
coletivas conforme artigos 139 a 141 da CLT;
plano de demissão voluntária prevista na
súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça,
orientações jurisprudenciais 207 e 270 da
SDI-1 do TST; licença remunerada de acordo
com o artigo 133, § 3º da CLT; redução de
salário conforme artigo 7º, inciso VI da
Constituição Federal; compensação de
horários e redução de jornada conforme
artigo 7º, inciso XIII da Constituição
Federal; banco de horas instituído pela Lei
nº. 9.601/98; terceirização de serviços
prevista na súmula 331 do TST.
Destarte, o início de uma
concertação social no Brasil poderá resultar
em medidas que sejam vantajosas para toda a
sociedade, e não apenas para um determinado
segmento dela.
Por fim, ressalta-se que o
instituto aqui analisado é um importante
instrumento de fortalecimento da democracia.
A saída para a presente crise econômica pode
ser apontada, portanto, de forma
democrática, através da concertação social.