O Conanda (Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente) receberá até o dia 30 de
agosto contribuições à Resolução que definirá os parâmetros para a
criação e o funcionamento dos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente. Além de muito louvável, a atitude do Conselho de
realizar uma consulta pública possibilitará o aperfeiçoamento das
normas que regulam um mecanismo fundamental para o financiamento de
projetos e políticas na área da infância e juventude.
Essa definição constitui uma
oportunidade única para o Conanda regulamentar o ingresso de
recursos que serão destinados ao fomento de ações através de Fundos,
tornando eficaz o princípio constitucional da responsabilidade de
todos ―família, sociedade e Estado― em promover os direitos dessa
parcela da população.
Não basta, no entanto, que as
intenções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente se
restrinjam à previsão legal, sendo necessária a destinação
privilegiada de recursos para viabilizar as ações. Foi por esse
motivo que o legislador previu a possibilidade de pessoas físicas e
jurídicas abaterem do Imposto de Renda recursos destinados aos
Fundos. Essas doações incentivadas são imprescindíveis, uma vez que
os recursos consignados pelo Poder Público não são suficientes.
Interessante notar que os
incentivos fiscais têm o potencial de criar um círculo virtuoso, que
gera a alocação de mais recursos privados, incentivados ou não. Um
exemplo é o engajamento de empresas que se utilizam do incentivo e
estimulam empregados a fazerem o mesmo.
Pesquisa do Gife (Grupo de
Institutos, Fundações e Empresas) demonstra que esse é um dos
fatores que levou ao crescimento de 4.400% das doações de pessoas
físicas de 1999 a 2004. Além disso, muitas pessoas doam além do
limite de dedução, o que resulta num aumento ainda maior de
recursos.
O incremento das doações aos
Fundos também pode ser explicado por um outro fato, a “doação
vinculada”, na qual o doador pode indicar, entre projetos
previamente aprovados pelos Conselhos, para qual deles quer destinar
sua doação.
A previsão da doação vinculada
na Resolução consiste em grande avanço na direção do fortalecimento
dos Conselhos e dos Fundos. Todavia, a norma merece ser aperfeiçoada
em alguns pontos, como a vedação de os doadores estabelecerem
quaisquer condicionantes para suas doações e a limitação das doações
vinculadas a um terço do montante total dos recursos destinados a
projetos financiados pelos Fundos.
Temos visto o aumento do
interesse dos doadores em se envolverem além do simples ato de doar,
voltando-se também ao desenvolvimento e acompanhamento dos projetos.
Assim, o perfil dos financiadores vem mudando, com uma ação que vai
além da tradicional filantropia e passa a caracterizar investimento
social privado, conceito que implica um compromisso com resultados
efetivos em termos de transformação social.
Além de levar ao aumento do
montante de recursos captados ―o que por si só já é uma grande
vantagem―, a doação vinculada permite o compartilhamento, com os
Conselhos, do conhecimento das empresas no monitoramento e avaliação
de projetos. Soma-se a isso a ampliação do controle social ―base do
modelo de elaboração e implementação de políticas públicas via
Conselhos―, uma vez que o doador passa a acompanhar o destino dado
aos recursos.
Os Fundos são um instrumento que
pressupõe o olhar da sociedade e, se forem colocados entraves à
participação dos cidadãos, corre-se o risco de enfraquecer o
modelo.
Entendemos que as limitações
apontadas podem minimizar o impacto positivo que a relação do doador
com o executor do projeto pode gerar e levar à diminuição dos
recursos, principalmente nos municípios em que há pouco potencial de
captação junto a outras fontes e o orçamento público é baixo. Não
vislumbramos nenhum motivo para essas limitações, uma vez que todos
os projetos são analisados, verificando-se se cumprem as condições
exigidas, e avaliados como prioritários a partir das diretrizes
formuladas pelos próprios Conselhos.