Clube
deverá indenizar por danos morais
torcedor assaltado em estádio
A responsabilidade pela
segurança dos torcedores durante a realização de
evento esportivo é da entidade detentora do comando do
jogo. Com esse entendimento a 9ª Câmara Cível do TJRS
alterou a sentença de primeira instância, condenando o
Grêmio Foot Ball Porto Alegrense ao pagamento de
indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil
corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios
de 1% ao mês, à jovem agredido em jogo.
Durante a realização de
jogo de futebol, ocorrido em 7/3/04, no Estádio
Olímpico, em Porto Alegre, rapaz dirigiu-se ao “Bar do
Estádio Olímpico” quando foi assaltado e espancado por
cinco homens. Ressaltou que sofreu afundamento nos
ossos da face, tendo passado por cirurgia plástica
reparadora, com implante de placas de titânio e
parafusos no rosto.
A entidade desportiva
alegou que os fatos causados ao autor sucederam de
atos de terceiros, configurando situação de força
maior. Afirmou ter providenciado tudo que lhe competia
para a segurança dos torcedores, e que o controle de
entrada nos portões do estádio é de responsabilidade
exclusiva da Brigada Militar, passando então a
obrigação de reparo ao Estado do Rio Grande do Sul.
Para a relatora do
recurso, Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira,
são aplicáveis ao caso o Estatuto do Torcedor (Lei nº
10.671/03) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/90).
A magistrada considerou,
também, que um evento esportivo de grande porte reúne
enorme contingente de pessoas, de todos os meios
sociais e culturais e com os mais diversos ânimos.
Asseverou que qualquer tipo de ação ilícita é
previsível. “Não se pode afastar a hipótese de que,
durante um jogo de futebol, ocorram roubos, furtos e
lesões corporais, dentre outras infrações.” Concluiu:
“O fato de o autor ter sofrido grave agressão física é
por si só, fato suficientemente idôneo a gerar abalo
moral.” Entretanto, julgou improcedente o pedido de
danos materiais, alegando falta de comprovação.
Votaram de acordo com a
relatora as Desembargadoras Marilene Bonzanini
Bernardi e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira. A decisão
foi proferida em 25/1/06.
Proc. 70013709761 (Danusa
Etcheverria)
EXPEDIENTE
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Tania Bampi
extraído do site oficial
do TJ do Rio Grande do Sul em 26 de fevereiro de
2006; publicado dia 21/02/2006.