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A CTNBio não está impedida de julgar
pedido de importação de milho |
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Por Reginaldo Minaré |
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publicado em 07/12/2007 |
Ao aprovar o primeiro evento de milho transgênico para plantio
comercial, milho tolerante ao herbicida glufosinato de amônio, a
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio elaborou e publicou
o Parecer Técnico nº 987/2007. Neste parecer, a Comissão, em dois
momentos, deixou de imprimir o rigor necessário que se espera no trato
com matéria sensível como é o caso dos transgênicos, o que abriu espaço
para contestação judicial e posterior suspensão da eficácia do parecer
técnico publicado e de outros dois pareceres emitido também em pedido de
liberação comercial de milho geneticamente modificado.
Ao abordar a questão relativa ao fluxo gênico de milho modificado para
variedades locais, chamados milhos crioulos, a Comissão afirmou que a
coexistência dessas culturas é possível do ponto de vista agronômico, e
que oportunamente a CTNBio publicaria normas sobre coexistência.
Evidente que se a publicação desse tipo de norma é relevante do ponto de
vista da biossegurança, a CTNBio deveria tê-la publicado junto com o
parecer ou indicado a data que a publicaria, e não simplesmente dito que
seria oportunamente publicada.
Algo semelhante ocorreu com a analise da possibilidade de ocorrência de
efeitos negativos resultantes do cultivo de plantas transgênicas de
milho. A CTNBio afirmou que o histórico seguro de uso de dez anos
permite afirmar que o milho transgênico é tão seguro quanto os
convencionais, e estabeleceu que a empresa requerente ficaria
responsável pela condução de monitoramento de liberação pós-comercial
nos termos a serem oportunamente estabelecidos pela CTNBio. Novamente a
CTNBio deixou para tempo oportuno algo que, sendo relevante para a
biossegurança, deveria ser publicado com o parecer ou estabelecido data
para posterior publicação.
Com base nessa ausência de regras sobre coexistência e monitoramento, o
parecer da CTNBio foi questionado na justiça, que determinou a suspensão
dos efeitos do parecer até posterior publicação das regras acima
referidas.
Até este momento, entendo que a justiça atuou no âmbito da
racionalidade, condicionando a validade do parecer da Comissão à
publicação de regras que a própria CTNBio entendeu ser necessário
elaborar.
Posteriormente, a CTNBio elaborou e publicou a regra de coexistência e
estabeleceu norma de monitoramento de milho geneticamente modificado.
Informada da ação da CTNBio, a Juíza da causa, atendendo pleito dos
autores da ação, entendeu que o trabalho da CTNBio não foi suficiente.
Neste ponto, entendo que a representante do Poder Judiciário deixou o
campo da razoabilidade e adentrou ao campo técnico que é reservado à
CTNBio. Cometeu um pecadilho.
Em sua decisão ela argumenta que o fato da CTNBio ter estabelecido
critérios e exigido que a empresa interessada na aprovação comercial do
produto elabore o plano de monitoramento e o submeta à aprovação da
Comissão, fere ao que é estabelecido pela Lei de Biossegurança. Evidente
que o entendimento da douta julgadora está equivocado. Este não só é o
procedimento correto como é o procedimento que a CTNBio deve adotar ,
sob pena de termos um órgão público trabalhando para as empresas e
outros interessados. A CTNBio estabelece os critérios, o interessado
elabora o plano de monitoramento, a CTNBio avalia o plano e pode
aprovar, reprovar ou pedir ajuste em sua formulação. Com relação à
coexistência, argumentou a douta julgadora que embora não tivesse o
conhecimento técnico necessário para indicar exatamente quais regras de
coexistência deveriam ser elaboradas pela Comissão, entendia que a norma
de coexistência elaborada era insuficiente. Argumento que, por estar
totalmente desprovido de fundamentação técnica, não é suficiente para
desqualificar o trabalho de um órgão técnico legitimo e qualificado como
a CTNBio.
Foi apresentado recurso, mas a referida decisão judicial ainda não foi
apreciada pelo Tribunal competente. Está, portanto, a CTNBio, impedida,
até que o Tribunal decida de forma diferente do que foi decido pela juiz
de primeiro grau ou que a CTNBio aprove o plano de monitoramento e uma
nova regra para coexistência para o milho geneticamente modificado, de
autorizar qualquer pedido de liberação comercial de milho transgênico.
Pelo fato da decisão judicial em comento estar diretamente relacionada a
uma necessidade, reconhecida pela própria CTNBio em seu Parecer Técnico
987/2007, que é a de publicar normas de monitoramento e coexistência de
milho geneticamente modificado que será liberado para plantio comercial
no meio ambiente, não é legitimo estender a proibição para outros
transgênicos que não o milho. Inclusive, não é legitimo pretender
ampliar o alcance da decisão para procurar impedir a CTNBio de avaliar o
pedido de importação de milho geneticamente modificado que será
utilizado exclusivamente para uso em ração animal.
Diante do que até aqui foi exposto, resta claro que a CTNBio não está
impedida de se manifestar nos demais pedidos de liberação comercial de
organismo geneticamente modificado que a ela estão submetidos.
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