A lei
8666/93 indica em sua seção II os requisitos para
habilitação de uma empresa interessada em participar de
licitações. Vários documentos são exigidos, entre eles
comprovação de habilitação jurídica, qualificação técnica e
econômico-financeira e regularidade fiscal.
Todos
esses itens são indicados de maneira mais precisa nos
artigos 28 a 31, este último tratando da qualificação
econômico-financeira, exigindo a apresentação de balanço
patrimonial, certidão negativa de falência e concordata e
garantia do objeto da contratação.
O projeto
de lei do Senado 206/2005, que atualmente encontra-se na
Comissão de Constituição Justiça e Cidadania, com o relator
Senador Magno Malta, insere o inciso IV no artigo 31
estabelecendo ainda a obrigação “prova de
quitação de débitos trabalhistas fornecida pelo órgão da
Justiça do Trabalho da jurisdição do licitante”.
Mas o que
é prova de quitação de débitos trabalhistas? Inexistência de
ações judiciais? Inexistência de ações judiciais em fase de
execução? Inexistência de execuções com embargos ou recursos
próprios?
A lei não
diz. A justificativa da lei é a de que obrigações
trabalhistas não são pagas por vontade do empresário e que,
a parte mais sensível do corpo humano é o bolso... Não deve
ser diferente no “corpo empresarial”, e, portanto, em vista
da inexistência de possibilidade de inserção de punição mais
grave na CLT contra o inadimplente, passar a exigir a
quitação trabalhista como se exige do Fisco e Previdência
Social.
A intenção
– exigência de regularidade trabalhista – não é por si só
ruim, no entanto, os pressupostos do projeto da lei são
preconceituosos. Ainda se tem no Brasil a imagem do patrão
desonesto que não paga porque não quer. Motivos como
dificuldades financeiras, verbas discutíveis, verbas
aumentadas, direito de defesa, não são considerados.
Para
sucesso da iniciativa é necessário que o projeto seja
melhorado indicando objetivamente o que se entende por
certidão de regularidade de débitos trabalhistas - ou
qualquer um que tenha ações na Justiça do trabalho estaria “negativado”?
E mais, a Justiça do Trabalho deve se adequar à exigência
permitindo a expedição da certidão – a exemplo do Fisco e da
Previdência - certidão “positiva com efeitos negativos”,
quando há discussão judicial sobre o débito apontado pelo
órgão expedidor, discutindo-o.
Assim,
mais uma vez vemos um projeto de lei que pensa em um ponto
da questão de maneira superficial, mas não o analisa no
conjunto das relações jurídicas dela decorrentes.