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ISSN 1678-8419         última atualização em: quinta-feira, 06 de setembro de 2012 20:51:26                                               

 
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Em Questão

Trabalho Escravo: Algo Distante?

Lídia Mara Corrêa Santos Cornélio do Pinho[*]

publicado em 01/05/2009

 

No Estado Democrático de Direito, não se permite o trabalho escravo. Todavia homens, mulheres, independente da idade, ainda são submetidos a condições subumanas de trabalho, através da coação, em função do enriquecimento extremo de outros. Muitas vezes, falta água, comida, faltam equipamentos de segurança, não há horário e não há salário. Muitas pessoas negam a sua existência, havendo pouca literatura produzida no país.

O que ocorre, é que após a abolição da escravatura, os índices tornam-se difíceis de apurar. A organização Internacional do Trabalho esclarece que o traço mais característico do trabalho escravo é a ausência de liberdade e pode acontecer de quatro formas: por dívidas, retenção de documentos, restrições de acesso ao local de trabalho e o uso de força para a manutenção do trabalhador no ambiente. Está intimamente ligada às relações de desequilíbrio de poder, à imigração ilegal e ao tráfico de pessoas.

Há que se ressaltar que a Constituição proíbe o trabalho escravo. Essa modalidade de trabalho não poderia mais existir. Por esta razão refere-se a ela como situação de trabalho análoga ao trabalho escravo.

O ministério do Trabalho e Emprego divulgou em 29 de dezembro de 2008, lista com 199 nomes de empresas e pessoas envolvidas com trabalho escravo, por todo o país. Não se trata de uma situação isolada nas regiões mais desfavorecidas do país, mas claro que nas regiões sul e sudeste, o número é menor. Tal lista é divulgada semestralmente. Veja-se um quadro exemplificativo:

 

QUADRO DAS OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO PARA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO - SIT/SRTE2009

 

UF

N.º Operações

N.º de Fazendas Fiscalizadas

Trabalhadores Resgatados

Pagamento de Indenização

AIs Lavrados

MA

1

1

13

12.707,02

9

MT

4

4

39

67.855,92

65

PA

2

4

71

34.928,73

80

PE

2

4

0

0,00

84

PR

1

4

12

59.713,26

36

SC

2

4

38

87.172,19

66

TOTAL

12

21

173

262.377,12

340

Atualizado em 09/03/2009 Fonte: Relatórios Específicos de Fiscalização Para Erradicação do Trabalho Escravo (www.mte.gov.br)

 

A circunstância, geralmente, é encontrada em atividades de agricultura e pecuária, setores primários da economia, justamente por ser mais informal e as áreas em que são praticadas normalmente dificultam o acesso dos fiscais. Assim, ocorre também a compra de material básico de suprimento da família do trabalhador. Trabalhando em regiões distantes, este se sujeita a comprar alimentos e materiais de higiene em um comércio, via de regra, pertencente ao seu patrão, que estipula os preços dos produtos, levando o indivíduo a uma dependência do “empregador” e á sujeição de alojamento precário e condições de alimentação precárias. Muitas vezes, impõe-se ao trabalhador dívidas impagáveis e formas violentas de mantê-lo cativo.

Outra situação comumente relacionada ao trabalho escravo é a do imigrante ilegal. Muitos chegam ao país de destino atraídos por oportunidades de trabalho e promessas de bons resultados. Outros buscam dignidade para suas vidas. No Brasil, a maioria é de peruanos, bolivianos, colombianos e paraguaios. Não gastam muito para atravessar a fronteira e aqui encontram maiores índices de desenvolvimento humano do que em seus países. Empresas aproveitam-se dessas circunstâncias para abusar da mão-de-obra desses imigrantes, aliciando-os e reduzindo-os à condição análoga a de escravo.

Quando detectadas tais circunstâncias, o trabalhador brasileiro é retirado dessa situação e passa a receber seguro-desemprego, bem como poderá ser beneficiário também do Bolsa Família. O imigrante pode chegar a ser deportado. Já a pessoa que pratica esse tipo de ato contra o cidadão sofre as seguintes conseqüências: pagamento de dano moral inclusão de seu nome em lista divulgada pelo MTE, penas pecuniárias e de prisão. Está em tramitação uma proposta de Emenda Constitucional (PEC nº. 438/01) que prevê a desapropriação de terras onde houver trabalhadores em situação de trabalho análoga à de escravos. Mas o que resolveria o problema não está distante do legislativo. É necessário investimentos em educação e qualificação de mão-de-obra, especialmente nas regiões norte, centro-oeste e nordeste.

A condição análoga à escravidão gera exclusão social, mitigação dos interesses difusos do cidadão e a problemas de ordem psicológica profundos no trabalhador, que têm sua auto-estima rebaixada. Dessa forma, percebe-se que, seja nos centros urbanos ou nas áreas rurais, as condições de trabalho semelhantes à de escravo, não são poucas e não devem passar despercebidas. Cabe à sociedade garantir aos seus cidadãos condições mínimas de vida, e não de sobrevida, além de garantias de seus direitos sociais, e no caso em tela, especialmente os do trabalho.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 39. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006. Coleção Saraiva de legislação.

BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro. Trabalho com Redução do Homem à Condição Análoga à de Escravo e Dignidade da Pessoa Humana. Curitiba: Gênesis 23 (137), maio de 2004.

Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em www.dhnet.org.br, acessado em 27/04/2009.

Proposta de Emenda à Constituição nº. 438/01. disponível em www.camara.gov.br acessado em 28/04/2009

www.mte.gov.br acessado em 28/04/2009

www.oitbrasil.org.br acessado em 28/04/2009

 

 Como citar este artigo:

PINHO, Lídia. Trabalho Escravo: algo Distante? Criado em abril de 2009.


 

[*] Bacharelanda em Direito pela PUC Minas. Monitora de Direito Processual Civil da PUC Minas – Betim. E-mail: lidiamarapinho@yahoo.com.br

 

 
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Lídia Mara Corrêa Santos Cornélio do Pinho é Bacharelanda em Direito pela PUC Minas. Monitora de Direito Processual Civil da PUC Minas – Betim. E-mail: lidiamarapinho@yahoo.com.br
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