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No Estado Democrático de Direito, não se permite o trabalho escravo.
Todavia homens, mulheres, independente da idade, ainda são submetidos a
condições subumanas de trabalho, através da coação, em função do
enriquecimento extremo de outros. Muitas vezes, falta água, comida,
faltam equipamentos de segurança, não há horário e não há salário.
Muitas pessoas negam a sua existência, havendo pouca literatura
produzida no país.
O que ocorre, é que após a abolição da escravatura, os índices tornam-se
difíceis de apurar. A organização Internacional do Trabalho esclarece
que o traço mais característico do trabalho escravo é a ausência de
liberdade e pode acontecer de quatro formas: por dívidas, retenção de
documentos, restrições de acesso ao local de trabalho e o uso de força
para a manutenção do trabalhador no ambiente. Está intimamente ligada às
relações de desequilíbrio de poder, à imigração ilegal e ao tráfico de
pessoas.
Há que se ressaltar que a Constituição proíbe o trabalho escravo. Essa
modalidade de trabalho não poderia mais existir. Por esta razão
refere-se a ela como situação de trabalho análoga ao trabalho escravo.
O ministério do Trabalho e Emprego divulgou em 29 de dezembro de 2008,
lista com 199 nomes de empresas e pessoas envolvidas com trabalho
escravo, por todo o país. Não se trata de uma situação isolada nas
regiões mais desfavorecidas do país, mas claro que nas regiões sul e
sudeste, o número é menor. Tal lista é divulgada semestralmente. Veja-se
um quadro exemplificativo:
QUADRO DAS OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO PARA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO
ESCRAVO - SIT/SRTE2009
|
UF |
N.º Operações |
N.º de Fazendas Fiscalizadas |
Trabalhadores Resgatados |
Pagamento de Indenização |
AIs Lavrados |
|
MA |
1 |
1 |
13 |
12.707,02 |
9 |
|
MT |
4 |
4 |
39 |
67.855,92 |
65 |
|
PA |
2 |
4 |
71 |
34.928,73 |
80 |
|
PE |
2 |
4 |
0 |
0,00 |
84 |
|
PR |
1 |
4 |
12 |
59.713,26 |
36 |
|
SC |
2 |
4 |
38 |
87.172,19 |
66 |
|
TOTAL |
12 |
21 |
173 |
262.377,12 |
340 |
Atualizado em 09/03/2009
Fonte: Relatórios Específicos de Fiscalização Para Erradicação do
Trabalho Escravo (www.mte.gov.br)
A circunstância, geralmente, é encontrada em atividades de agricultura e
pecuária, setores primários da economia, justamente por ser mais
informal e as áreas em que são praticadas normalmente dificultam o
acesso dos fiscais. Assim, ocorre também a compra de material básico de
suprimento da família do trabalhador. Trabalhando em regiões distantes,
este se sujeita a comprar alimentos e materiais de higiene em um
comércio, via de regra, pertencente ao seu patrão, que estipula os
preços dos produtos, levando o indivíduo a uma dependência do
“empregador” e á sujeição de alojamento precário e condições de
alimentação precárias. Muitas vezes, impõe-se ao trabalhador dívidas
impagáveis e formas violentas de mantê-lo cativo.
Outra situação comumente relacionada ao trabalho escravo é a do
imigrante ilegal. Muitos chegam ao país de destino atraídos por
oportunidades de trabalho e promessas de bons resultados. Outros buscam
dignidade para suas vidas. No Brasil, a maioria é de peruanos,
bolivianos, colombianos e paraguaios. Não gastam muito para atravessar a
fronteira e aqui encontram maiores índices de desenvolvimento humano do
que em seus países. Empresas aproveitam-se dessas circunstâncias para
abusar da mão-de-obra desses imigrantes, aliciando-os e reduzindo-os à
condição análoga a de escravo.
Quando detectadas tais circunstâncias, o trabalhador brasileiro é
retirado dessa situação e passa a receber seguro-desemprego, bem como
poderá ser beneficiário também do Bolsa Família. O imigrante pode chegar
a ser deportado. Já a pessoa que pratica esse tipo de ato contra o
cidadão sofre as seguintes conseqüências: pagamento de dano moral
inclusão de seu nome em lista divulgada pelo MTE, penas pecuniárias e de
prisão. Está em tramitação uma proposta de Emenda Constitucional (PEC
nº. 438/01) que prevê a desapropriação de terras onde houver
trabalhadores em situação de trabalho análoga à de escravos. Mas o que
resolveria o problema não está distante do legislativo. É necessário
investimentos em educação e qualificação de mão-de-obra, especialmente
nas regiões norte, centro-oeste e nordeste.
A condição análoga à escravidão gera exclusão social, mitigação dos
interesses difusos do cidadão e a problemas de ordem psicológica
profundos no trabalhador, que têm sua auto-estima rebaixada. Dessa
forma, percebe-se que, seja nos centros urbanos ou nas áreas rurais, as
condições de trabalho semelhantes à de escravo, não são poucas e não
devem passar despercebidas. Cabe à sociedade garantir aos seus cidadãos
condições mínimas de vida, e não de sobrevida, além de garantias de seus
direitos sociais, e no caso em tela, especialmente os do trabalho.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil:
promulgada em 5 de outubro de 1988. 39. ed. atual. São Paulo: Saraiva,
2006. Coleção Saraiva de legislação.
BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro. Trabalho com Redução do Homem à
Condição Análoga à de Escravo e Dignidade da Pessoa Humana. Curitiba:
Gênesis 23 (137), maio de 2004.
Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em
www.dhnet.org.br,
acessado em 27/04/2009.
Proposta de Emenda à Constituição nº. 438/01. disponível em
www.camara.gov.br
acessado em 28/04/2009
www.mte.gov.br
acessado em 28/04/2009
www.oitbrasil.org.br acessado em 28/04/2009
Como citar este artigo:
PINHO,
Lídia.
Trabalho
Escravo:
algo
Distante?
Criado
em
abril
de 2009.
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